MINHA VISÃO SOBRE PREVIDÊNCIA

Talvez nenhum modelo previdenciário tenha sido mais bem organizado na sua origem que o Brasileiro. Nasceu atuarialmente configurado em bases fundamentadas tecnicamente e sem os problemas que já dominavam os demais sistemas em outros países.

Apesar de todas as intervenções políticas ainda sobrevive inserido no contexto do Estado de "bem estar" , institucionalizado na Constituição de 1988, como o principal instrumento de distribuição de renda entre os brasileiros.

A Previdência Complementar Privada, nos termos atuais, em regime de capitalização, no entanto, já nasceu em 1977, da evolução da consciência liberal de que o país necessitava evoluir do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de quais prestações mínimas, que teriam que estar disponíveis a todos os cidadãos no sistema de seguro social. Por outro lado, também careceria de ser complementado com um sistema eficiente (estruturado em um modelo de poupança) seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela seguridade social.

Esta é a proposta para os novos sistemas em curso no mundo.

Em 1979, em função da “expertise” adquirida no tratamento das questões metodológicas das contas públicas, fui convidado a assumir a Estatística e Atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social e por consequência a o Conselho de Administração Financeira da Previdência Social.

Essa Secretaria, também incorporava o Conselho Atuarial do MPAS que, além de examinar a contas da Previdência Social (já em crise) sob o prisma atuarial, também tinha a responsabilidade de aprovar os regulamentos, planos de benefícios e notas técnicas atuariais das Entidades de Previdência Privada que se formavam e adaptavam-se a nova legislação. (Lei 6.435/77)

Foi necessário a criação de toda uma nova cultura não só previdenciária, mas principalmente de mecanismos de mercado, controles atuariais e contábeis, pois não existia nenhuma experiência pregressa no país. Esta estrutura cresceu, evoluiu, se desenvolveu e hoje está disponível.

Iniciou-se nesta fase o acompanhamento e a normatização dos processos contábeis e de auditoria, que deu origem a todo o sistema hoje vigente de Previdência Complementar Privada.

Desde então acredito que o Sistema de Previdência Complementar privado seria a solução para o Brasil, não só como uma estrutura previdenciária complementar à previdência estatal, mas como um forte elemento de integração corporativa do empregado na empresa e, principalmente, num excepcional instrumento de valorização deste no contexto econômico do país e fundamental na capitalização de poupança interna no financiamento da atividade produtiva.

O Futuro.

É consenso que se precisa e como, da evolução e expansão deste sistema de previdência, principalmente pelo que se demonstra que o modelo brasileiro público vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturado de padrões modernos e ágeis de uma economia que concorra com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema Previdenciário Brasileiro, mas toda estrutura produtiva do País. Como se observa nos dados que se disponibiliza neste blog.

Além de que, os recursos carreados para esses sistemas, viriam suprir de vez a carência de instrumentos efetivos de poupança privada destinada à capitalização e ao financiamento de projetos e programas de longo prazo e também no propósito de securitizar de forma eficiente as relações trabalhistas.

Nas manifestações que me permito apresentar neste blog, minhas preocupações não estão necessariamente com as “CRISES”, conjunturas ou momentos políticos, pois essas situações já estão plantadas há muito, apenas se apresentam sob “formas” exaustivamente já descritas pelos mais diversos autores.

Os problemas mais difíceis que se enfrenta quando do trato das questões políticas de determinadas situações conjunturais que emergem em uma sociedade , são aquelas que derivadas do sucesso do passado(Drucker), assim o Estado do bem Estar, o Estado Fiscal ou o valor da Sociedade do Conhecimento, onde o trabalho intelectual prepondera sobre o manual, dominam hoje agenda, muito mais na retórica e por consequência, com o comprometimento da eficiência e a eficácia de políticas públicas, do que qualquer outro fato objetivo do presente.

Desta forma as aparências externas desta superestrutura social, contida no texto Constitucional e expressão de todo um passado, impactam a política econômica e o Governo de forma direta, esmaecendo a visão do mundo atual e suas mudanças de valores. Assim, o que se tem que ter por objetivo é o que fazer hoje, não para corrigir o passado, mas, entendendo-o, acelerar a antecipação do amanhã.

PREVIDÊNCIA NÃO É PROBLEMA É SOLUÇÃO

Alternativas políticas à REFORMA DA PREVIDÊNCIA. – Uma sugestão ao Governo


Imediatamente após o resultado das eleições negociar com o Governo e o Congresso a volta a tramitação da PEC 287, como uma tentativa de aprovar o que for possível. (qualquer resultado cria uma perspectiva otimista à nova administração).

Aliado a recente aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível de “compliance” no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá a mudança de expectativas aos investidores.

Mas principalmente, inicia a perspectiva de reversão da posição política do país com cenário internacional, após os recentes escândalos e os comentadíssimos resultados das Eleições gerais.

Cria uma efetiva perspectiva de correção de rumo, com adoção de medidas duras, dentro de um processo de absoluta normalidade democrática, como seria no caso de aprovação, mesmo que em termos, da proposta do governo anterior, referendada pelo governo que inaugura. Vale muito, pois demostra uma resiliência impar no contexto mundial.

Soma-se ao exposto que se pode alegar, com as novas limitações do RPPS Regime Público de Previdência Social -, a conta de pessoal ativos e inativos passará por vigorosa redução, em termos de custos futuros, que avaliados atuarialmente modificam substancialmente a sua estrutura tornando-a perfeitamente previsível.

Nesta mesma linha de ação poder-se-ia somar alternativas e apresentar emendas à PEC, já sinalizando o caminho para o projeto da NOVA PREVIDÊNCIA.

Em paralelo, preparar o conjunto normativo ordinário e de regulamentação para implementar e corrigir todo o processo inerente a questão previdenciária.

Se de todo se tornarem infrutíferas – ou insuficientes - as iniciativas políticas acima e mesmo como alternativa, já preparar, durante o processo de transição e negociar um “Plano B”, objetivando, em síntese, os mesmos objetivos de reforma conceitual do modelo previdenciário Nacional. – Enquadrar o “orçamento” previdenciário dentro de um modelo sustentável à economia Brasileira.

Essas primeiras iniciativas alternativas, deveriam se pautar por medidas que não demandassem, num primeiro momento, reforma constitucional, sendo a maioria através de Medidas Provisórias ao conjunto legislativo da previdência vigente, fundamentas na observação do preceito pétreo constitucional de “equilíbrio financeiro e atuarial”

Constituição:

  •  Relativo ao Servidores Públicos:                  

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  •  Referente ao Regime Geral de Previdência Social:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

Este seria o mantra político.

A NOVA PREVIDÊNCIA seria desenhada como uma meta futura convergindo para um modelo optativo e de transição entre a manutenção do antigo sistema, já sob a novas regras e com novos limites e o novo, uma extensão do processo de capitalização do FGTS otimizado.

Alguns princípios devem ser levados em consideração quanto a PEC 287:

Entes Públicos no RPPS.

No caso dos beneficiários vinculados aos Entes Públicos no RPPS, esses continuam com seus benefícios financiados exclusivamente com recursos públicos, vinculados ao Orçamento dos seus Entes Públicos – União, Estados e Municípios – um evento a se evidenciar é, mesmo que se mencione contribuições dos segurados – ativos e inativos -pelo fato destas serem compulsórias, apenas transitam em seus recibos de pagamento, sem na verdade originarem receita. Quando descontadas estas contribuições de proventos e aposentadorias, na verdade se revestem de meros descontos nos valores pagos dos salários e aposentadorias.

Esses RPPS’s, muito embora em termos legais sejam contabilizados à conta de previdência,[1] devem, conceitualmente terem seus custos debitados na totalidade, exclusivamente na conta de pessoal: ativos e inativos, dos entes a quais estão vinculados. A contabilização destas contas ‘a previdência foi uma bem urdida manobra contábil, com o objetivo de mascarar o brutal crescimento dos gastos de pessoal do setor público, nos últimos anos. Alguns estados e municípios chegaram a estimular aposentadorias nas mais variadas formas, com objetivo de criar vagas para mais contratações. Esta foi a vendedeira “bola de neve” do descontrole das contas públicas.

Estas limitações aos benefícios e sua melhor adequação à inatividade dos funcionários públicos, recobra algum conforto na expectativa de controle destes gastos, mas não enfoca diretamente o essencial, que é o inchaço da máquina pública que um simples ordenamento previdenciário não irá resolver.  Previdência no setor público é e continuará sendo gasto de pessoal.

Estabelece, por outra forma, um tratamento igual para desiguais o que compromete de forma crítica a viabilização do projeto. Destaca-se a questão das carreiras típicas de estado, militares, policiais e magistratura, entre outras, que tem que ter a carreira profissional avaliada como um todo inclusive na inatividade.

As Entidades de RPPS que tiverem seus regimes previdenciários organizados atuarialmente em sistemas de capitalização, que por decorrência acumulem os recursos garantidores de suas reservas de benefícios, aplicados em ativos que os remunerem, por consequência terão seu custeio mais eficiente, seguro e organizado, no entanto, todo o dispêndio para o financiamento desse continua a custas de recursos públicos. Subordinados a legislação pertinente de ordenamento orçamentário e fiscal público.

Todo este conjunto de planos previdenciários ligados a entes públicos, poderiam ter um tratamento semelhante ao que foi dado quando da reorganização da PREVI – Banco do Brasil, e outras instituições assemelhadas, no formato às suas adaptações atuariais à Lei 6.435. Até hoje funcionam sem problemas.

RGPS - A PEC em exame somente trata das limitações dos Benefícios.

No caso do RGPS, os benefícios de todo o seguro social, continuam sendo saldados por contribuições impostas aos trabalhadores, mesmo que, nominalmente existam alíquotas atribuídas ao empregador, esses valores são debitados aos custos de mão de obra, sendo as empresas, e outros quaisquer tomadores dessa mão de obra, apenas repassadores de parte do produto do trabalho ao financiamento do custeio da seguridade social em seu conjunto de prestações, na qual se insere a previdência.

Nessa forma, não há como se vincular aos benefícios previdenciários conforme estruturados na PEC a nenhuma contrapartida de custeio, a não ser aos salários de contribuição como referência.
Para demonstrar apresenta-se o quadro anexo como um exemplo:

SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas
(%)
(%)

Encargos Trabalhistas Diferidos
13º Salário

    8,33 %
Férias

   11,11 %



FGTS

    8,00 % 
FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 

    4,00 %
Estes encargos são partes integrantes à remuneração direta do trabalho e pagas ao empregado apenas diferidas no tempo.
Diferimento no ano 19,44%
Diferimento no tempo de serviço 12,00% 
Encargos Sociais Impostos
INSS
           20,00 %

INSS/desconto empregado média
            10,00 %

Previdenciário s/13º e Férias
              7,93 %

SAT/RAT até
              3,00 %

Salário Educação
              2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
              3,30 %










Total Previdenciário
            46,73% 

Conclusão: sobre um valor salarial de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80, recolhendo de encargos previdenciários R$467,30, pagando ao empregado R$900,00 e diferindo entre FGTS, 13° e férias R$314,40

Todo dispêndio atribuído à prestação de serviços de “pessoas” independente de vinculação previdenciária, continuará ser tributado, com a alíquota correspondente, sem necessariamente examinar a existência ou não desta dependência. Trata-se de um imposto aplicado ao valor do trabalho.

Essa atitude impositiva e o rigor de sua aplicação, no caso de aprovação da PEC, se tornará mandatária, sem a qual se terá uma notável evasão de receita, ante a disparidade das contribuições e a contrapartida dos benefícios, seja em tempo e valor, o que induz à evasão de contribuintes e à anti-seletividade, principalmente quanto aos de renda mais elevada.

Previdência Complementar

Na aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar.

O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros.

Note-se o mercado potencialmente criado para a Previdência Privada Complementar.

Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar, que é a potencial inclusão de novos 7 milhões de participantes e reservas que podem chegar a 1 trilhão de reais, no sistema originários do RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que obviamente serão aplicados em investimentos.

O JABUTI

No texto proposto pela PEC 287, modificando o §15 do art. 40 há a supressão da explicita sentença: “ e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, “, que, muito embora não reforme o princípio constitucional, que limita no caso dos entes públicos o patrocínio da previdência complementar a entidades fechadas, pode suscitar dúvidas:

      Esta omissão poderia intuir a existência da opção por um plano de previdência aberto, o Estado ou o Município, teriam, se assim fosse, que contratá-lo diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar. Nesse caso, esses contratados seriam os responsáveis pela aplicação dos recursos, pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro e pelo pagamento dos benefícios. Valendo ressaltar que as taxas de gestão de patrimônio e carregamento administrativo, quando praticados com o objetivo do lucro, subtrairiam parcela das contribuições que deixarão ser capitalizadas e, por consequência, terão reflexo negativo para formação de poupança do servidor.

Outra distinção fundamental ter-se-ia que avaliar neste caso:

      As contribuições quando feitas por empresa ao plano, podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, o que lhes concede um benefício fiscal, que não ocorre com entes públicos, neste caso os estados e municípios, já naturalmente isentos.

      Essa alternativa desequilibraria, definitivamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades Abertas e os demais, das entidades fechadas notadamente, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago. 
      Esta exclusão é o fato “sutil”, para fazer passar, por omissão, uma equivocada interpretação, que teria como resultado a criação de um fato e uma preferência na oferta deplanos de previdência, principalmente aos Municípios, para as entidades abertas, controladas pelos bancos.
A omissão propiciaria uma interpretação dúbia e ai..... interpretada livremente, quando se fosse examinar ......

A tentativa é criar um e mercado, praticamente cativo, para as entidades abertas e bancos. O que está em jogo: (um mercado de 7 milhões de novos participantes e reservas que podem chegar a 1 trilhão de reais).












[1] Seguem o seguinte princípio conforme publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Princípios que norteiam os cálculos das receitas e despesas da Seguridade Social
Cabe ressaltar que, para classificar uma despesa como integrante da Seguridade Social, a Secretaria do Tesouro Nacional segue as regras estabelecidas pela Constituição Federal, as quais definem que as finanças públicas seguirão as diretrizes previstas em Lei Complementar, neste caso a Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse normativo, são regulamentadas as despesas de Seguridade Social como benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas:
“Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
...  § 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.”
Portanto, excluir despesas do RPPS ou de militares da Seguridade Social não seria adequado. Mesmo reconhecendo que tais despesas devam ser consideradas em suas peculiaridades, elas  devem ser apresentadas e publicadas de forma transparente para a sociedade.

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