MINHA VISÃO SOBRE PREVIDÊNCIA

Talvez nenhum modelo previdenciário tenha sido mais bem organizado na sua origem que o Brasileiro. Nasceu atuarialmente configurado em bases fundamentadas tecnicamente e sem os problemas que já dominavam os demais sistemas em outros países.

Apesar de todas as intervenções políticas ainda sobrevive inserido no contexto do Estado de "bem estar" , institucionalizado na Constituição de 1988, como o principal instrumento de distribuição de renda entre os brasileiros.

A Previdência Complementar Privada, nos termos atuais, em regime de capitalização, no entanto, já nasceu em 1977, da evolução da consciência liberal de que o país necessitava evoluir do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de quais prestações mínimas, que teriam que estar disponíveis a todos os cidadãos no sistema de seguro social. Por outro lado, também careceria de ser complementado com um sistema eficiente (estruturado em um modelo de poupança) seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela seguridade social.

Esta é a proposta para os novos sistemas em curso no mundo.

Em 1979, em função da “expertise” adquirida no tratamento das questões metodológicas das contas públicas, fui convidado a assumir a Estatística e Atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social e por consequência a o Conselho de Administração Financeira da Previdência Social.

Essa Secretaria, também incorporava o Conselho Atuarial do MPAS que, além de examinar a contas da Previdência Social (já em crise) sob o prisma atuarial, também tinha a responsabilidade de aprovar os regulamentos, planos de benefícios e notas técnicas atuariais das Entidades de Previdência Privada que se formavam e adaptavam-se a nova legislação. (Lei 6.435/77)

Foi necessário a criação de toda uma nova cultura não só previdenciária, mas principalmente de mecanismos de mercado, controles atuariais e contábeis, pois não existia nenhuma experiência pregressa no país. Esta estrutura cresceu, evoluiu, se desenvolveu e hoje está disponível.

Iniciou-se nesta fase o acompanhamento e a normatização dos processos contábeis e de auditoria, que deu origem a todo o sistema hoje vigente de Previdência Complementar Privada.

Desde então acredito que o Sistema de Previdência Complementar privado seria a solução para o Brasil, não só como uma estrutura previdenciária complementar à previdência estatal, mas como um forte elemento de integração corporativa do empregado na empresa e, principalmente, num excepcional instrumento de valorização deste no contexto econômico do país e fundamental na capitalização de poupança interna no financiamento da atividade produtiva.

O Futuro.

É consenso que se precisa e como, da evolução e expansão deste sistema de previdência, principalmente pelo que se demonstra que o modelo brasileiro público vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturado de padrões modernos e ágeis de uma economia que concorra com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema Previdenciário Brasileiro, mas toda estrutura produtiva do País. Como se observa nos dados que se disponibiliza neste blog.

Além de que, os recursos carreados para esses sistemas, viriam suprir de vez a carência de instrumentos efetivos de poupança privada destinada à capitalização e ao financiamento de projetos e programas de longo prazo e também no propósito de securitizar de forma eficiente as relações trabalhistas.

Nas manifestações que me permito apresentar neste blog, minhas preocupações não estão necessariamente com as “CRISES”, conjunturas ou momentos políticos, pois essas situações já estão plantadas há muito, apenas se apresentam sob “formas” exaustivamente já descritas pelos mais diversos autores.

Os problemas mais difíceis que se enfrenta quando do trato das questões políticas de determinadas situações conjunturais que emergem em uma sociedade , são aquelas que derivadas do sucesso do passado(Drucker), assim o Estado do bem Estar, o Estado Fiscal ou o valor da Sociedade do Conhecimento, onde o trabalho intelectual prepondera sobre o manual, dominam hoje agenda, muito mais na retórica e por consequência, com o comprometimento da eficiência e a eficácia de políticas públicas, do que qualquer outro fato objetivo do presente.

Desta forma as aparências externas desta superestrutura social, contida no texto Constitucional e expressão de todo um passado, impactam a política econômica e o Governo de forma direta, esmaecendo a visão do mundo atual e suas mudanças de valores. Assim, o que se tem que ter por objetivo é o que fazer hoje, não para corrigir o passado, mas, entendendo-o, acelerar a antecipação do amanhã.

PREVIDÊNCIA NÃO É PROBLEMA É SOLUÇÃO

quarta-feira, 1 de maio de 2019

ENC: os números da reforma

 

Esta é a questão, os números falam.

A economia prevista na PEC 06/2019 de R$1,2 trilhões significa apenas 10% do gasto previsto e 20% do déficit. Sem as mudanças estruturais propostas, não significam quase nada.

Somente a deficiência de caixa da previdência dobraria a DBBG.

Não se está contabilizando o aumento dos custos relativos aos juros crescentes sobre este aumento de dívida.

O Brasil não produz para pagar esta conta


Livre de vírus. www.avast.com.

40 anos de previdência complementar

 

Completou 40 anos a Lei 6.435/77 que deu início à atual Previdência Complementar.

Essa lei fazia parte de um contexto de reorganização (a Reforma da Previdência da época) do Sistema Previdenciário Brasileiro (SINPAS) que, em conjunto com a Lei 6439/77, reordenava a seguridade social. Essa estrutura legislativa criou o Ministério de Previdência e Assistência Social, unificou a prestação de benefícios previdenciários em um único sistema gerido pela autarquia INPS, a administração financeira, de forma autônoma à orçamentação da União, sob o IAPAS e o serviços médicos, à época restritos aos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ao INAMPS. Ainda abrigava, sob este mesmo ordenamento legal todos os serviços de assistência social aos carentes, menores e idosos, prestados pelos diversos organismos, como LBA, FUNABEM e outros.

A Previdência Complementar, se fundamentava nos seguintes princípios:

·        Que ao estado, em regime de repartição caberia uma cobertura ampla a todos os trabalhadores, em termos de atendimento universal, mas restrita a valores máximos e mínimos - detalhe importante - incluindo neste mesmo conceito os servidores públicos, dado que passavam todos a serem regidos pelos mesmos limites previdenciários dos RGPS, inclusive com suas relações trabalhista subordinadas à CLT.

·        Acima deste teto previdenciário caberia ao sistema de Previdência Complementar Privado, atender de forma autônoma, com adesão voluntária pelo trabalhador, todo o tipo de prestação que se assemelhasse às prestadas pela Previdência Social.

·        Este Sistema de Previdência Privado foi organizado em duas estruturas básicas:

a.     Previdência Aberta, com planos para serem “comercializados” de forma ampla e genérica, inclusive com fins lucrativos, por empresas de previdência, inclusive seguradoras e oferecidos ao público em geral.

b.     Previdência Fechada, sem fins lucrativos, restrita à oferta de planos previdenciários ao patrocínio de empresas, ou outros órgãos públicos e privados, exclusiva para seus funcionários, essas por serem complementares às prestações da Previdência Social, foram mantidas sob a supervisão do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Neste contexto iniciamos nosso trabalho que hoje comemora 40 anos, podemos nos orgulhar do que conseguimos.

 Missões importantes se faziam prementes;

·        Reorganizar e recuperar as entidades preexistentes ao novo sistema de forma que se transformassem em instituições solidamente estruturadas, confiáveis econômica e atuarialmente, regularmente constituídas, com responsabilidades e obrigações definas por regulamentos e planos de benefícios, que expressassem a realidade factível dos benefícios previdenciários almejados. Esta ação não só tinha seus objetivos na recuperação dessas entidades, mas intuir credibilidade ao novo sistema previdenciário que legalmente se impunha

·        Gerar uma consciência de necessidade previdenciária, que promovesse uma demanda nas empresas, para patrocinar previdência a seus empregados e às pessoas, da mesma forma, um acordar para sua segurança futura, coberta por um sistema previdenciário privado.

·        Criar uma cultura técnica, traduzida por uma linguagem contábil, atuarial e contratual, de maneira que expressasse com clareza toda estrutura funcional das empresas e instituições envolvidas nesse processo.

·        No mesmo sentido, despertar nos mercados, financeiro, de capitais, imobiliário e outros, a geração de uma atitude, com a consequente criação de produtos que permitissem a interação econômica desses fundos, criados para garantir, pelo processo de capitalização, a prestação dos benefícios previdenciários, se valessem da evolução e rentabilidade da economia no custeio de seus planos de benefício.

·        A formação e o fortalecimento de organismos corporativos que congregassem, profissionais, e entidades, abrindo uma dinâmica de cultura ao novo segmento se impunha regularizar.

Estes 40 anos estivemos empenhados nestas missões, considero que as cumprimos com êxito.

Poderia me alongar em êxitos, mas o especial destaque o faço para o papel da instituição ANCEP que de forma dedicada e laboriosa, em conjunto com outros valorosos colaboradores atuou nestes 40 anos.

Desde as primeiras reuniões, ainda com dificuldades materiais, jamais escasseou dedicação, empenho e principalmente espirito público. Tem a ANCEP em seu cômputo, todas as disposições de contas traduzidas nos Planos de Contas e todo o conjunto normativo escritural, programas de treinamento contábil e outras interações técnicas, em um acervo impossível de descrever de permanente ligação com o sistema de previdência complementar.

Sem isto, nada teria acontecido.

O sucesso desse sistema, poderia ser traduzido nos números de prestações e recursos existentes em reservas que hoje financiam mais de 30% da dívida pública Nacional.

Mas mais se revela nos turbulentos dias atuais, dado que na crise em que se avoluma a economia nacional, no destaque para a Previdência que propõe reformar

Onde foi se ancorar uma solução: Na previdência complementar.

Parabéns ANCEP pelos 40 anos de Previdência Complementar.

O que nos demonstram esses fatos?

Simples, que se cultivarmos o conhecimento e rigor científico as soluções existem e são fáceis de se aplicar.

A Contabilidade, nesses últimos anos, tem demonstrado que é visível um perfeito conhecimento de todas as evoluções patrimoniais dos processos a cargo das entidades de Previdência Privada Brasileira, com o objetivo de garantir renda aos inativos filiados aos seus planos.

O rigor contábil, que não admite movimentos criativos, é desde que Luca Paccioli introduziu o princípio da dualidade para seus registros, a melhor linguagem para se comunicar a evolução econômica dos eventos que atingem todos os processos inerentes a vida em sociedade, com seus direitos e obrigações.

Os registros escriturados nessa austeridade, sempre nos mostraram com incrível fidedignidade nossos erros e acertos e alternativas de solução.

O Rigor matemático que permitiu criar o primeiro fundo de pensão na Escócia só foi possível ser visível e comunicado através da linguagem contábil e a aplicação do conhecimento.

A ANCEP, desde sua criação, tem se motivado a difundir estes princípios em seus eventos, cursos, encontros e palestras, tendo o objetivo de difundir o conhecimento científico da contabilidade, unificando entendimentos, procedimentos e normas, atendendo com isto ao desenvolvimento de uma elocução que possibilite um perfeito entendimento da complexa questão previdenciária, notadamente quando em termos de atividade privada.

Neste ENCONT que ocorre em meio à maior crise política e econômica que se tem notícia na história do Brasil, queremos renovar nossos corolários inerentes a profissão do profissional de contabilidade que é ser fiel aos princípios de clareza exatidão como explicito nos seis os Princípios de Contabilidade:

 Princípio da Entidade;

 Princípio da Continuidade;

 Princípio da Oportunidade;

 Princípio do Registro pelo Valor Original;

 Princípio da Competência;

 Princípio da Prudência.

Vamos continuar nosso trabalho com o mesmo espirito que iniciamos.

Essas mazelas da conjuntura passam, mas o conhecimento fica e se solidifica e nesta linha que continuamos a trabalhar.

 

Uma linha de raciocínio.


O retiro da atividade é sempre traumático.
A garantia de sobrevivência por meios econômicos, mitiga, mas não salva.
O passar da vida profissional tem um significado muito maior que o mero ganho material, afinal passamos quase todo o nosso tempo em sua dependência. A vida profissional é uma permanente morte e ressurreição em vida. É um permanente renascer, à sua falta o bem-estar financeiro não atende.
É importante o profissional de previdência refletir além da prestação em dinheiro.
O pós emprego só fará bem se for um renascer sem tempo, sem a morte, mesmo que longeva.

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Previdência Complementar Privada e Capitalização

Previdência Complementar, Privada e Capitalização.

TEXTO DA PEC   

“Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1ºC e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.

 § 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:

.............................................................................................................................................................................................................

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.

“Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.” (NR)

 

§ 4º O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7 º da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.” (NR)

 

Disposições transitórias.

“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;

II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;

III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;

IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;

V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;

VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo;

e VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.

§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.

§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201- A da Constituição, a:

I - benefício programado de idade avançada;

II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para: a) maternidade; b) incapacidade temporária ou permanente; e c) morte do segurado; e

III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)

Novo regime previdenciário (E.M)

55. Financiamento por repartição. No caso do sistema previdenciário brasileiro, o predomínio do sistema de repartição acaba resultando no direcionamento de um volume elevado de recursos que representam uma poupança forçada dos trabalhadores ativos para pagamentos de benefícios previdenciários sem que seja uma poupança disponível para investimento. Ademais, trata-se de uma transferência enorme dos trabalhadores ativos para inativos, razão pela qual, com o envelhecimento, a previdência com base nas regras atuais representará um peso insustentável para as gerações futuras. Exatamente para buscar um novo modelo que fortaleça a poupança no País, com impactos positivos sobre o investimento, o crescimento sustentado e o desenvolvimento, propõe-se introduzir, em caráter obrigatório, a capitalização tanto no RGPS quanto nos RPPS.

56. Financiamento por capitalização. O art. 201-A define que será instituído novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida e de caráter obrigatório. As diretrizes a serem observadas para a implantação desse novo regime, que substituirá o RGPS, estão sendo fixadas no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantindo-se o salário mínimo como piso e a possibilidade de uma camada nocional, garantindo a sustentabilidade, com contas individualizadas, mas sem o risco de mercado nesta camada.

Da preservação do direito adquirido e das regras de transição.

57. A Proposta estabelece expressamente o direito à obtenção de aposentadoria e pensão aos que reuniram, antes da emenda constitucional, todos os requisitos para a sua concessão. Para esses, que possuem direito adquirido, nenhuma exigência ou critério de concessão será alterado. Garante-se também regras de transição para todos os atuais trabalhadores formais, respeitando especificidades de cada regime previdenciário e de seus segurados.

 

Este é conjunto de textos que constam da PEC que propõe a Reforma da Previdência, tratando especialmente de dois temas convergentes, que são, o sistema de Previdência Complementar e a Nova Previdência em regime de contribuições definas e sob o sistema de capitalização. É o cerne da reforma previdenciária. Segue um modelo que já vem sendo adotado no mundo desde a década de 70 do século passado e inclusive, foi o inspirador do conjunto legislativo Nacional na década de 1970, principalmente na Lei 6.435/77 e o Decreto 81.240 que regulamentaram a Previdência Complementar.

Não é novidade no Brasil e como vamos ver tem história de sucesso.

Todos os Fundos de Pensão, organizados sob as determinações da Lei 6435/77 e posteriormente pelas Leis Complementares 108 e 109,  já há mais de 40 anos, são constituídos e organizado desta forma, sejam na modalidade de benefícios definidos, como são os vigorantes no RGPS e nos RPPS’s, ou mais recentemente nos planos de contribuições definidas que são a norma vigente na maioria dos planos atuais. (Foi a alternativa Brasileira à época (1977) à sugestão do modelo que foi implantado no Chile, pois nossas experiências pretéritas com o montepios não eram encorajadoras e já se tinha conhecimento sobre o tratamento técnico do modelo de fundos de pensão, com sucesso.)

No caso dos servidores públicos a FUMPRESP - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União - Lei 12.618/2012 Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Lei 12.618/2012, já é estruturada sob os moldes do modelo da capitalização ´preconizado.

Aliás a maioria dos planos dos antigos Institutos de Previdência anteriores a unificação do INPS eram estruturados em regime de capitalização. Viram, no entanto, por malversação e interesses políticos, suas reservas serem dilapidadas, inclusive construindo Brasília.

No Brasil, em termos de abrangência social já existe um belo exemplo, é o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) que nada mais é que um fundo de contribuições definidas, como seria o estabelecido como norma no caso da aprovação da PEC. (Aliás, como já propomos seria mais fácil apenas regulamenta-lo e teríamos já a Mova Previdência).

Outros fundos de capitalização também são comuns e não devem surpreender, são; o originário do Pis/Pasep que é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) responsável, entre outras prestações, pelo Seguro Desemprego e a nossa comum Caderneta de Poupança. Isto sem contar com os inúmeros fundos de investimentos disponíveis no mercado.

O que os distingue são apenas as suas condições de resgate e destino dos investimentos.

A segurança e rentabilidade são conhecidas e bem reguladas. Todavia sempre tem seu melhor auditor que é o mutuário.

Os brasileiros não vão encontrar nada desconhecido.

Esta proposta, no entanto, inova ao propor uma migração voluntária para o novo sistema, tanto no âmbito da RGPS, quanto na RPPS, inclusive podendo levar ao novo fundo, as contribuições e direitos tempos anteriores, pela admissão de contas “nocionais”, que são exigíveis virtuais contra o Estado. Não existe possibilidade de prejuízo de forma alguma ao segurado trabalhador – principalmente, por se tratar de texto constitucional.

Esta migração voluntária já ocorreu quando da criação do FGTS que permitia ao empregado optar entre regime de estabilidade e indenizações proporcionais ou pela FGTS.

Se alguém tiver alguma dúvida de como funcionará este sistema é só perguntar para um dos milhões de aposentados de algum Fundo de Pensão, por exemplo Previ do BB, que terá a resposta.

O que se vê, no momento, como alternativa virtuosa seria a de se utilizar a já larga experiência em Previdência Complementar, adquirida nestes 40 anos e usá-la com fundamento à Reforma da Previdência – reinventando a Previdência em uma nova e eficiente.

As entidades fechadas, nestes últimos quarenta anos, apesar de todas as turbulências e injunções criminosas das quais foram vítimas, têm demonstrado toda sua aptidão e capacidade de prestação de previdência complementar, o que demostra os milhões de beneficiários que recebem regularmente suas pensões e aposentadorias, mesmo tendo sido funcionários de empresas há muito extintas, como o caso de diversos bancos, da Embratel, Caemi e outras tantas. Sem contar com o sucesso de entidades como PREVI – patrocinada pelo Banco do Brasil.

As entidades fechadas de previdência pagarão no ano de 2018, mais de R$48 bilhões em benefícios.

É importante destacar que nesse contexto, quando da edição da Lei 6435/77, estruturou-se a previdência complementar privada totalmente em regime de capitalização, onde todos os benefícios são pagos a conta de fundos previamente formados com contribuições dos trabalhadores, ao contrário do Regime Geral.  Nasceu da consciência de que o país necessitava evolucionar do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna e liberal que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de universalização em um sistema de seguro social eficiente, seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela antiga seguridade social.

Este modelo, além da virtude atuarial do processo de capitalização, agrega, quando tratado como uma extensão do investimento coorporativo da empresa na sua estrutura de recursos humanos, incríveis ganhos, o que foi o motivo de sua popularização nos Estados Unidos no decorrer do século passado.

Nesses últimos tempos, mercê de toda a evolução do mercado, tanto nos aspectos previdenciários em si, como principalmente em função da evolução das relações de trabalho, têm-se evoluído para outras estruturas previdenciárias, que não seriam previsíveis dentro das amarras corporativas de instituições ligadas a seguradoras e principalmente ao mercado financeiro.

Uma estrutura de controles extremamente robusta eficiente evoluiu – principalmente em termos de expertise técnica - desde as previstas na Lei 6435/77, através da Secretaria de Previdência Complementar, até a Lei 12.154/2009 que apresenta na PREVIC, seu órgão máximo de supervisão. Adita-se a este o conjunto de normas e regulamentos de gestão, que entre outras determinações, obriga a existência de conselho de administração, em cada entidade de previdência, com composição paritária com participação de representantes de segurados e assistidos.

Nestes aspectos completamente distintos do que se está habituado no ambiente segurador.

Um aspecto essencial:

As entidades fechadas, patrocinadas por entes públicos, são submetidas ao regime especial dos §§ 3º e seguintes do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar n. 109/01; os servidores públicos e o patrocinador (o governo "empregador") têm o direito de escolher a metade (paridade de gestão) dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal das fundações de previdência complementar, sendo que os representantes dos servidores são escolhidos por eleição direta, entre os próprios participantes do plano (os do governo são por ele indicados), estes direitos são assegurados pela Constituição, nos arts. 10  e 194, VII , e por isso mesmo hoje replicada na redação do art. 202, §§

Um aspecto relevante está na geração de recursos de investimentos originários destes fundos.

Atualmente as entidades de previdência abertas e fechadas dispõe de recursos investidos por seus fundos em torno de R$ 1,7 trilhões, O FGTS algo com R$500 bilhões e o FAT, R$ 280 bilhões. Desta forma a os recursos originários dos programas securitários dos trabalhadores estaria em valores de +/- R$ 2,5 trilhões. Na linha do modelo proposto pela PEC, não seria otimismo projetar para um prazo médio ter-se estes valores dobrados. Estamos falando no incremento ao mercado de investimentos de R$2,5 trilhões. É muito.  

 Esta medida, por si só, muda de forma definitiva o panorama previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais que provado no Mundo, que são os fundos de pensão. Esses, os benefícios previdenciários, ao invés de serem pagos pelos trabalhadores ativos, com parcela tributada dos seus salários, são saldados por um sistema, onde a quantia poupada do próprio salário é capitalizada em um fundo que responderá no tempo devido, pela manutenção da aposentadoria, ou outras necessidades, do segurado em sua fase inativa.

Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da sistema de poupança interno (investidores), que é a potencial inclusão de novos  milhões de participantes no sistema originários dos RGPS e RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que, obviamente, serão aplicados em investimentos.

Os Fundos de Pensão, como são mais conhecidos, desde o início do século XX, são o principal instrumento para a promoção da poupança doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do desenvolvimento, das sociedades organizadas.

Neste contexto A PEC inova como medida de estímulo para constituir-se também num caminho para o crescimento sustentável da economia ao consolidar e aumentar a poupança de capitalização.      

O Brasil há muito necessita rever o padrão de poupança nacional, há muito desestruturado de padrões modernos e ágeis que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo. Este é o principal mérito desta PEC, pois, o caminho mais curto e sólido nessa direção é estimular a previdência por mecanismos que, acima de tudo, tem como foco principal a captar recursos que possam ser geridos e aplicados no curso de investimentos sustentáveis, de alta tecnologia, com larga maturação e retornos.

O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros. Este fomento de imediato, será com certeza, razão maior para um surto de desenvolvimento nos próximos trinta anos. O melhor caminho, como se comprova, em todos os países desenvolvidos são os Fundos de Pensão.

Algumas questões se arguem como discutíveis.

Pelo texto proposto no & 14 do Art. 40, a manter-se a atual estrutura fiscal das entidades de previdência os planos VGBL operados pelas entidades abertas, geridas pelos bancos, levam evidente vantagem sobre os demais. Isto deve ser objeto de emenda.

 

 

 

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Avaliação após a aprovação na CCJ do parecer pela admissibilidade constitucional da proposta de Reforma da Previdência

Os projetos de reforma da previdência no momento em tramitação no Congresso, tanto o apresentado do Governo Temer como pelo atual e todos os outros anteriores, há mais de 50 anos, se resume em tentar uma melhora no fluxo econômico do caixa do Estado, comprometido pela eclosão de despesas que "teimam" em se apresentar fora dos pressupostos políticos programados.
Mantem, apenas mudando parâmetros, o insustável modelo previdenciário de Bismark, onde se confisca renda de trabalhadores ativos para pagar inativos ante a promessa de que esta "pirâmide" será eterna; sempre existirão incautos para pagar.
Mantém, da mesma forma, entre funcionários públicos o caríssimo sistema de emprego vitalício, também ao mesmo estilo, somente reparametrizando limites de garantias salarias e dividindo o sistema de previdência em dois regimes e métodos, um em regime de repartição e benefícios definidos até um valor teto e outro em regime de capitalização com contribuições definidas.



Reformas – Previdência.
A Reforma da Previdência tem sido arguida como a principal reforma a ser implantado com o objetivo de se encaminhar uma solução para a grave situação econômica em que se encontra o País.
No entanto se não refletirmos sobre todo o conjunto político e econômico que levaram a conjuntura atual e que tem seu melhor espelho no texto Constitucional vigente, com certeza, como de outras vezes, apenas se adotará soluções paliativas parciais que, sem dúvida, retornarão com os problemas agravados, como sempre tem acontecido.
Este conjunto levou ao erro fatal e recursivo no Brasil da insistência em uma economia dirigida e planejada, em um centro absoluto de inteligência, que imaginam substituiria com vantagem ao mercado. Na verdade, como diz Giannetti; "O resultado, como sabemos, foi a criação de um verdadeiro "hospício econômico" digno da Casa Verde de Simão Bacamarte em "O Alienista".

Nada mais demonstrativo do que o caos em que se transformou a situação fiscal Brasileira (apresentada abaixo pelos demonstrativos do BACEN) demonstrada em sua parte mais visível pela enorme dívida pública e com o recorrente déficit da Previdência.

Nos demonstrativos abaixo estão explícitos os desiquilíbrios representados pelos Déficit Primário. [i]

O setor público consolidado registrou déficit primário de R$13,5 bilhões em junho. O Governo Central apresentou déficit de R$15 bilhões e os governos regionais e as empresas estatais, superávits de R$353 milhões e R$1,1 bilhão, respectivamente.

No acumulado no ano, o resultado primário do setor público foi deficitário em R$14,4 bilhões, comparativamente a déficit de R$35,2 bilhões no mesmo período de 2017. No acumulado em doze meses até junho, o setor público consolidado registrou déficit primário de R$89,8 bilhões (1,34% do PIB), 0,1 p.p. do PIB inferior ao déficit acumulado até maio.

Os juros nominais do setor público consolidado, apropriados por competência, alcançaram R$44,4 bilhões em junho, comparativamente a R$31,5 bilhões em junho de 2017. O resultado mais desfavorável das operações de swap cambial no mês (perda de R$7,1 bilhões), quando comparado ao resultado de junho de 2017 (perda de R$0,5 bilhão), contribuiu para essa evolução. Em doze meses, os juros nominais alcançaram R$397,2 bilhões (5,94% do PIB), reduzindo-se na comparação com o período de doze meses encerrado em junho de 2017, R$440,3 bilhões.

O resultado nominal do setor público consolidado, que inclui o resultado primário e os juros nominais apropriados, foi deficitário em R$57,9 bilhões em junho. No acumulado em doze meses, o déficit nominal alcançou R$487 bilhões (7,28% do PIB), elevando-se 0,07 p.p. do PIB em relação ao déficit acumulado em maio.

Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) e Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG)

A DLSP alcançou R$3.440,7 bilhões (51,4% do PIB) em junho, aumentando 0,1 p.p. do PIB em relação ao mês anterior. No ano, a redução de 0,2 p.p. na relação DLSP/PIB decorreu, basicamente, do efeito da desvalorização cambial acumulada de 16,6% (redução de 2,5 p.p.), do efeito do crescimento do PIB nominal (redução de 1,0 p.p.), e da incorporação de juros nominais (aumento de 3,0 p.p.).

A DBGG – que compreende o Governo Federal, o INSS, e os governos estaduais e municipais – alcançou R$5.165,4 bilhões em junho, equivalente a 77,2% do PIB, crescendo 0,1 p.p. do PIB em relação ao valor registrado em maio.  (sem apropriar os Títulos Livres da Carteira do BACEM no montante de R$ 625, bilhões 9,3% do PIB, critério usado pelo FMI).

A necessidade de financiamento do Setor Público no fluxo de 12 meses foi de R$499,4 Bilhões sendo que deste montante se originam no INSS R$190,4 bilhões.

As projeções apontam que, dado o cenário fiscal esperado, haveria necessidade de se recorrer a operações de crédito em montante superior ao das despesas de capital tanto para 2020 quanto para 2021 e 2022, (Regra de Ouro Art. 167, inciso III da CF; Art. 32 da LRF; Art. 6º da RSF 48):
Projeção da insuficiência da Regra de Ouro em R$ milhões - Cenário 2020, 2021, 2022 - Cenário base; 2020 - 264.868,7 milhões, 2021 - 146.940,0 milhões, 2022 - 157.523,6 milhões
O Cenário Base contempla estimativas preliminares, com base em hipóteses – Fonte LDO 2020 e Elaboração: STN/ME.

Este contexto se agrava ao se apresentar a avaliação da Secretária do Tesouro para o déficit atuarial da Previdência – neste contexto o Regime Geral e o dos funcionários públicos:


"Déficit Atuarial Previdenciário da União – R$ trilhões
(Fonte: https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/ldo/LDO2020/proposta/Anexos/Anexo_IV.pdf, cálculos próprios da STN) – Este PL está em tramitação no Congresso Nacional com todos estas informações exaustivamente fundamentadas.
Valor União:  9,23

RGPS:  7,87

RPPS Civil:  1,36

A partir do resultado atuarial somente do RGPS e do RPPS Civil da União, podemos concluir que a principal obrigação da União é certamente o passivo previdenciário, muito superior ao representado pela dívida pública, chegando ao montante estimado de R$ 9,23 trilhões. Para se ter uma ideia do patamar destes passivos, eles equivalem a 147% do PIB de 2016 e se fosse dividido igualmente pela geração mais nova brasileira, composta por 83,7 milhões de pessoas com idades de até 25 anos, representaria uma dívida atual de R$ 110.274,79 por jovem ou criança brasileira. Dados da SPREV apontam ainda que o déficit atuarial de outros entes federativos (Estados, DF e Municípios) estaria em torno de R$ 5,4 trilhões em 2016, totalizando algo próximo a R$ 14,62 trilhões ou 233% do PIB de dívida atuarial previdenciária brasileira"

Em síntese os brasileiros devem mais de R$20 trilhões cerca de 3,3 vezes seu PIB.



Nunca ninguém contou e arguiu ao Povo brasileiro o que estavam dispostos a pagar por um sistema de previdência que não teriam certeza que pudessem ser beneficiários. Mas lhes anunciavam benefícios e direitos, como conquistas, na verdade Vitória Pírrica e seus prejuízos irreparáveis hoje se apresentam. Pior, num ato supremo de irresponsabilidade os constitucionalizaram, como se pretendessem nesta política destinar o Povo Brasileiro à insustentabilidade.


O Brasil não produz para pagar esta conta.

É neste contexto que tem que discutir a Reforma da Previdência.
Ao se avaliar apenas os déficits de caixa e suas implicações no financiamento imediato, seja por endividamento ou mesmo resoluções políticas ou administrativas de momento, apenas adia, por brevíssimo tempo a grave questão, potencializando seus efeitos deletérios para o contexto geral da economia nacional.
Estas valorações atuariais, mesmo fazendo parte dos relatórios técnicos que acompanham o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 ainda não ganharam dimensão política e conhecimento geral e o seu real impacto negativo no futuro econômico ainda não é avaliado.[ii]
Nessa linha de analise o que se demonstra é que o modelo brasileiro vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturando a economia e a própria sociedade de padrões modernos e ágeis para que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema Previdenciário Brasileiro, mas toda a economia do País. Como se observa nos dados com os quais se inicia este trabalho
A crise no sistema previdenciário nacional se não solucionada de imediato levará a uma sequência de fatalidades. Começa de imediato pela questão da dívida pública, que, como reflexo dos déficits primários crescentes e sem perspectiva de solução, ultrapassará os já escandalosos 90% do PIB para mais de 100%, já em 2020, comprometendo sua liquidez, criando insegurança dos credores, com reflexos nos custos e prazos de rolagem.
Neste processo outras questões emergem de forma igualmente aguda.
Esse comprometimento crescente do gasto previdenciário e neste caso não restrito somente ao Governo Federal, mas principalmente aos Governos dos Estados e Municípios, com o nível de envolvimento compulsório do intervencionismo estatal em praticamente todas as atividades, não somente as de cunho econômico, mas principalmente de infraestrutura, segurança e principalmente social, preveem uma paralisação e desestruturação de atendimentos básico à população com graves reflexos no cotidiano.
Pode-se prever graves crises em saúde, segurança, transporte, educação isto sem mencionar saneamento e abastecimento de água e energia.
Os governos, nestas situações, sem saída, adotam sempre as piores soluções que invariavelmente convergem para a emissão de dinheiro, principalmente por endividamento, nestes casos a inflação irrompe e em sua trilha bem conhecida dos brasileiros todas as suas consequências.
Como se verifica do histórico da previdência apresentado, o que se propõe atualmente na "Reforma Previdenciária", é um retorno aos conceitos do LOPS de 1960, bons e evoluídos para a época, mas sem nem uma correspondência nas atuais realidades econômicas e sociais.
O atual caos previdenciário foi criado pela orgia da criação de benefícios privilegiados e sem nenhuma contrapartida de custeio. A constitucionalização destes privilégios pela Constituinte de 1988[1], fez foi coroar a irresponsabilidade de um estado de bem-estar distópico do qual hoje se colhe as consequências.

Estrutura da Reforma.
Base Constitucional.
Os direitos sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social, são considerados direitos fundamentais, por possuírem a finalidade de garantir a observância da dignidade da pessoa humana, o que significa que são protegidos pela imutabilidade, ou seja, são considerados cláusulas pétreas, não havendo que se falar, na sua supressão, consequentemente, não havendo que se falar na supressão do direito à Previdência Social.
A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema mais amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme consta do art. 194, do capítulo que trata da Seguridade Social.
No entanto é fundamento a distinção entre os conceitos de assistência social e previdência social, esta última deve ser encarada como um seguro de contribuição mútua para que haja o recebimento pelo segurado no futuro, enquanto a primeira é financiada pelo Estado por meio dos tributos pagos pela sociedade.
Desta forma, a Previdência Social consiste em uma poupança forçada, imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da vida em sociedade quando não mais possuir capacidade laboral.[iii]
Antes do Século XX a família provia praticamente todos os serviços sociais disponíveis.
Para se ter um melhor entendimento do problema e fundamental que se analise em separado a questão e referente ao funcionalismo público e o Regime Geral de Previdência.

FUNCIONÀRIOS PÚBLICOS.

No que se refere ao funcionalismo e indispensável que se avalie o problema sob a ótica de política de pessoal e não somente de previdência
O CAPÍTULO VII da Constituição Federal - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS concedeu vários "direitos" e nenhum dever ao funcionalismo público — na versão originalmente aprovada, funcionários públicos se aposentariam com salário integral e eram isentos de pagar qualquer contribuição previdenciária —, certamente neste princípio está raiz de todos os problemas.
Antes, como já dito, estes funcionários antes deste texto constitucional eram regidos pelo mesmo tom normativo dos empregados da iniciativa privada.
Por outro lado, a partir da nova Constituição foi não só liberado como incrementada a sindicalização dos servidores públicos, tendo como efeito derivado, principalmente o controle dos sindicatos por praticamente toda a política de prestação de serviços ao setor público. E, é obvio, com este poder, além de salários magnânimos, criam-se vários benefícios (penduricalhos) atrelados ao cargo, como auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-funeral, auxílio plano de saúde, reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde, retribuição por acúmulo de funções, bônus de eficiência etc. e tem-se muito mais sobre este perverso ciclo de gastos e desperdícios e ineficiência.
Regula a Constituição tudo, da admissão, a remuneração etc. e principalmente aposentadoria criando a incrível renda vitalícia do servidor público brasileiro.
Esta atuação pródiga foi uma constante em toda a política relativa às relações trabalhistas, mas vamos nos ater a questão do custo dos inativos.
Nesta linha, no entanto, o constituinte também deixa claro que esta renda vitalícia deve ser estruturada em um regime de previdência.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Este que sublinhamos é o mandamento Pétreo Constitucional, sob qual não há arbítrio do legislador e muito menos do executor e é o fundamento que orienta o Projeto De Reforma da Previdência.

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O CAPÍTULO II da Constituição Federal - DA SEGURIDADE SOCIAL - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Inova ao estabelecer de forma ampla a responsabilidade do Estado sobre todo o espectro abrangidos pela seguridade social e define a atuação
"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."
............................................................................................................
Inova, entretanto, ao estabelecer a relação de custeio:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  
 I - Dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:                          
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;                               
c) o lucro;                            
II - Dos trabalhadores;

..................................................................................................
Da mesma forma, como se o observa no ART. 40 em relação ao Servidores Públicos, embora o amplo espectro de abrangência da Constituição à seguridade social, o RGPS - Regime Geral de Previdência é organizado na SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIA, determina como mandamento Pétreo Constitucional, sob qual não há arbítrio do legislador e muito menos do executor, o equilíbrio financeiro atuarial.
 "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 
    
O limite de idade já é previsto no § 7 do Art. 201 da Constituição:
.......
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:                                   
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;                                     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.                                     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Para alimentar estas percepções apresentamos as seguintes reflexões ao tema que mais se discute na atual proposta de "Reforma da Previdência". PEC 287 - Idade limite e longevidade
•         Como o visto não é novidade em 1960, a LOPS já previa estas limitações. E aumentou o limite de idade de 50 para 55 anos em função da longevidade. (Há 60 anos atrás)
•       "A idade na qual os trabalhadores esperam se aposentar está crescendo.
•         Então, qual é a idade real de aposentadoria nos dias de hoje? É 65? 70? Quantos octogenários trabalham atualmente?
•         "Os americanos estão começando a reconhecer que uma maior longevidade exige uma mudança no planejamento da aposentadoria. Para muitos americanos entrevistados, 70 é o novo 65", disse o chefe de longevidade da Swiss Re norte-americana, George Graziani.
Recentemente a declaração de Graziani soa perfeitamente plausível. Além disso, a UBS divulgou recentemente um novo relatório afirmando que 80 é o novo 60, enquanto o Employee Benefit Research Institute (EBRI) alerta que, à medida que a idade na qual os trabalhadores esperam se aposentar sobe lentamente, a realidade é que eles podem não ser capazes de se aposentar, devido a problemas de saúde ou perda de emprego.
•         Por outro lado, se revela que a maioria dos investidores mais ricos de hoje dizem que não esperam sentir-se "velhos" até atingirem a idade de 80 anos - uma grande mudança em relação à geração dos seus pais, que via a idade dos 60 anos como velhice.

•         E no Brasil?
Em pesquisas recentes está se percebendo que a maioria das pessoas acredita que estará trabalhando em idades que foram tradicionalmente vistas como anos de aposentadoria.
•         "As pessoas não vêm a aposentadoria como um sinal de ser velho, como foi para os seus pais", disse Emily Pachuta, chefe de percepções dos investidores da UBSWealth Management Americas, em um comunicado.
•          "O que estamos ouvindo das pessoas é que a idade não é nada mais do que um número e a idade na qual as pessoas se sentem velhas tem subido muito."
Destes pequenos comentários fica a reflexão para os que no governo falam em reforma da previdência EM LIMITE DE IDADE; "parece ser que a idade é apenas um número e um alvo em movimento, porque as visões tradicionais de aposentadoria estão mudando".

Reforma da Previdência em sua fase decisiva de decisões.
Aprovado o Projeto de Reforma em tramitação no Congresso NACIONAL, somado à recente aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível de "compliance" no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá a mudança de expectativas aos investidores.
Mas principalmente, inicia a perspectiva de reversão da posição política do país com cenário internacional, após os recentes escândalos e os comentadíssimos resultados das Eleições gerais.
Cria uma efetiva perspectiva de correção de rumo, com adoção de medidas duras, dentro de um processo de absoluta normalidade democrática, como seria no caso de aprovação, pelo governo que inaugura. Vale muito, pois demostra uma resiliência ímpar no contexto mundial.
Apesar de todos os problemas que enfrentamos, principalmente em nos tornarmos competitivos, sendo mais produtivos em relação ao conjunto evolutivo do mercado transnacional, a organização econômica que temos em frente é das melhores que presenciamos em nossa história.
Tendo na sequência que obedecidos os três princípios fundamentais de equilíbrio macroeconômico, o monetário, o cambial e o fiscal o Brasil passa ao futuro sem maiores transes permitindo-se evoluir em políticas microeconômicas de conveniência.
Apesar de alguns "solavancos" o Governo Temer conseguiu entregar consolidado estes três fundamentos, que não fossem coincidências e atitudes políticas passadas poderíamos estar vivendo a pior dos mundos a semelhança com que nos deparamos no início dos anos 90
A Reforma da previdência na sua formulação apresentada pelo Governo Temer, quando foi apresentada, era correta e tinha méritos paliativos no encaminhamento tático há época (2016) notadamente ante a questão política que se impunha às novas eleições e pavimentou o caminho para a atual. Vide: Alternativas políticas à REFORMA DA PREVIDÊNCIA. – Uma sugestão ao Governo.
Soma-se ao exposto que se pode alegar, com as novas limitações do RPPS Regime Público de Previdência Social -, a conta de pessoal ativos e inativos passará por vigorosa redução, em termos de custos futuros, que avaliados atuarialmente modificam substancialmente a sua estrutura tornando-a perfeitamente previsível.
Nesta mesma linha de ação poder-se-ia somar as alternativas apresentadas à PEC, já sinalizando o caminho para o projeto da NOVA PREVIDÊNCIA. Desenhada como uma meta futura convergindo para um modelo optativo e de transição entre a manutenção do antigo sistema, já sob a novas regras e com novos limites e o novo, uma extensão do processo de capitalização do FGTS otimizado poderia ser aditado.
Em paralelo também a PEC ordena, para regulamentação através de Lei Complementar, o conjunto normativo ordinário de regulamentação para implementar,  corrigir e atualizar todo o processo inerente a questão previdenciária, no âmbito dos Estados e Municípios através das RPPS, como também no RGPS.
Este seria o mantra político.
.
Alguns princípios devem ser levados em consideração quanto a PEC:

Entes Públicos no RPPS.
Um ponto fundamental a se levar em conta, é que não se pode falar em Previdência do Servidor Público, a não ser dos que estejam filados ao regime da FUNPRESP[iv] ou de alguma entidade instituída por Estados ou Municípios
No caso dos beneficiários vinculados aos Entes Públicos no RPPS, esses continuam com seus benefícios financiados exclusivamente com recursos públicos, vinculados ao Orçamento dos seus Entes Públicos – União, Estados e Municípios – um evento a se evidenciar é, mesmo que se mencione contribuições dos segurados – ativos e inativos -pelo fato destas serem compulsórias, apenas transitam em seus recibos de pagamento, sem na verdade originarem receita real. Quando descontadas estas contribuições de proventos e aposentadorias, na verdade se revestem de meros descontos nos valores pagos dos salários e aposentadorias. Este deve ser um grande foco de discussões pois em termos políticos sempre se mantém presente a falácia de descontos
Esses RPPS's, muito embora em termos legais sejam contabilizados à conta de previdência,[1] devem, conceitualmente terem seus custos debitados na totalidade, exclusivamente na conta de pessoal: ativos e inativos, dos entes a quais estão vinculados. A contabilização destas contas á previdência foi uma bem urdida manobra contábil, com o objetivo de mascarar o brutal crescimento dos gastos de pessoal do setor público, nos últimos anos. Alguns estados e municípios chegaram a estimular aposentadorias nas mais variadas formas, com objetivo de criar vagas para mais contratações. Esta foi a vendedeira "bola de neve" do descontrole das contas públicas.
Estas limitações aos benefícios e sua melhor adequação à inatividade dos funcionários públicos, recobra algum conforto na expectativa de controle destes gastos, mas não enfoca diretamente o essencial, que é o inchaço da máquina pública que um simples ordenamento previdenciário não irá resolver.  Previdência no setor público é e continuará sendo gasto de pessoal.
Por outro lado, Entidades de RPPS que tiverem seus regimes previdenciários organizados atuarialmente, como prevê a PEC, em sistemas de capitalização, que por decorrência acumulem os recursos garantidores de suas reservas de benefícios, aplicados em ativos que os remunerem, por consequência terão seu custeio mais eficiente, seguro e organizado. Mesmo assim, no entanto, todo o dispêndio para o financiamento desse continua a custas de recursos públicos. Subordinados a legislação pertinente de ordenamento orçamentário e fiscal público.
Todo este conjunto de planos previdenciários ligados a entes públicos, poderiam ter um tratamento semelhante ao que foi dado quando da reorganização da PREVI – Banco do Brasil, e outras instituições assemelhadas, no formato às suas adaptações atuariais à Lei 6.435. Até hoje funcionam sem problemas.
Ptroposta:
No caso dos servidores civis a grande reforma não se cinge somente a questão de previdência, mas a todo o sistema de pessoal e está muito bem exposta no texto do Banco Mundial: Um Ajuste Justo e ressalta, além da elitização de carreiras, as disparidades salariais entre os servidores públicos e os trabalhadores em geral, propõe entre outra medidas como fundamental a extinção do conceito de vitaliciedade do emprego, ou seja, o servidor seria remunerado durante seu período de atividade e pouparia parcela deste rendimento para o custeio de sua vida pós emprego. (Modelo FUNPRESP*)
A grande questão é o processo de transição, principalmente em termos de equidade.
Todos os direitos adquiridos são obrigatoriamente mantidos, contabilizados suas exigibilidades ao Estado, inclusive as perspectivas de direito proporcionais ao tempo de filiação aos regimes a que estiveram vinculados.
A melhor forma, a meu ver, seria transformar todo os sistemas em um regime de capitalização, apropriados atuarialmente e saldadas suas exigibilidades técnicas a serem cobertas por responsabilidades do Estado  - a estrutura da FUNPRESP* e assemelhadas se enquadram perfeitamente - que não necessariamente seria plena, ou seja, não se exigiria no momento presente todos os capitais necessários a cobertura, podendo esta ser diferida no tempo médio previsto da solvência da massa segurada. Este modelo foi plenamente utilizado, com sucesso, quando do enquadramento dos planos de previdência pré-existentes a Lei 6.435/77 exemplos do Banco do Brasil - Previ, Petrobras - PETROS, etc.
Em síntese, os direitos adquiridos seriam estruturados em um, ou vários planos de benefícios definidos de acordo com a conveniência técnica de agrupamento das sub-massas, benefícios estes que seriam devidos à proporcionalidade de tempo de filiação e à aquisição do direito pleno.
O sistema atual do FUNPRESP* soluciona plenamente e de forma equilibrada o futuro para os servidores federais.
A alternativa de filiação voluntária ao FGTS deveria ser uma opção.

RGPS - A PEC em exame somente trata das limitações dos Benefícios.
No caso do RGPS, os benefícios de todo o seguro social, continuam sendo saldados por contribuições impostas aos trabalhadores, mesmo que, nominalmente existam alíquotas atribuídas ao empregador, esses valores são debitados aos custos de mão de obra, sendo as empresas, e outros quaisquer tomadores dessa mão de obra, apenas repassadores de parte do produto do trabalho ao financiamento do custeio da seguridade social em seu conjunto de prestações, na qual se insere a previdência.
Nessa forma, não há como se vincular aos benefícios previdenciários conforme estruturados na PEC a nenhuma contrapartida de custeio, a não ser aos salários de contribuição como referência.
Para demonstrar apresenta-se o quadro anexo como um exemplo:
SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas
(%)
(%)
Encargos Trabalhistas Diferidos
13º Salário
    8,33 %
Férias
   11,11 %
FGTS
    8,00 % 
FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 
    4,00 %
Estes encargos são partes integrantes à remuneração direta do trabalho e pagas ao empregado apenas diferidas no tempo.
Diferimento no ano 19,44%
Diferimento no tempo de serviço 12,00% 
Encargos Sociais Impostos
INSS
           20,00 %
INSS/desconto empregado média
            10,00 %
Previdenciário s/13º e Férias
              7,93 %
SAT/RAT até
              3,00 %
Salário Educação
              2,50 %
INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
              3,30 %
Total Previdenciário
            46,73% 

Conclusão
: sobre um valor salarial de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80, recolhendo de encargos previdenciários R$467,30, pagando ao empregado R$900,00 e diferindo entre FGTS, 13° e férias R$314,40
Todo dispêndio atribuído à prestação de serviços de "pessoas" independente de vinculação previdenciária, continuará ser tributado, com a alíquota correspondente, sem necessariamente examinar a existência ou não desta dependência. Trata-se de um imposto aplicado ao valor do trabalho.
Essa atitude impositiva e o rigor de sua aplicação, no caso de aprovação da PEC, se tornará mandatária, sem a qual se terá uma notável evasão de receita, ante a disparidade das contribuições e a contrapartida dos benefícios, seja em tempo e valor, o que induz à evasão de contribuintes e à anti-seletividade, principalmente quanto aos de renda mais elevada.
A PEC sinaliza com uma alternativa ao propor a modificação do Item a) do Inciso I) do Art. 195 que permite por iniciativa legislativa excluir o salários como base tributária.
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  
..........
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:                          
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;                               
c) o lucro;                            
II - Dos trabalhadores;

Previdência Complementar, Privada e capitalização.
Em uma primeira observação pode-se inferir que o texto proposto, somente cria, conforme o justificado, a obrigatoriedade do plano complementar, apenas os restringindo ao regime de "contribuição definida".
No entanto a PEC 287 ao limitar os benefícios oferecidos pelos sistemas de previdência, RGPS e RPPS praticamente torna implícita a demanda pela criação de sistemas de previdência complementar, sendo que, para os segurados regidos pelo RPPS, nos termos do Art. 40 §§ 14 e 15, será obrigatório, somente os restringido ao regime de "contribuição definida" e que se enquadre nos termos do art. 202, da Constituição. Ou seja, determina que sejam filiados à uma entidade de previdência, patrocinada por seu empregador, seja União, Estado ou Município.
Noutro ponto apresenta uma alternativa:
“Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.” (NR)
Estas medidas, por si só, mudam de forma definitiva o panorama previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais que provado no Mundo, que são os fundos de pensão. Nesses, os benefícios previdenciários, ao invés de serem pagos pelos trabalhadores ativos, com parcela tributada dos seus salários, são saldados por um sistema, onde a quantia poupada do próprio salário é capitalizada em um fundo que responderá no tempo devido, pela manutenção da aposentadoria do segurado em sua fase inativa.
Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar, que é a potencial inclusão de novos 7 milhões de participantes no sistema originários do RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que obviamente serão aplicados em investimentos.
Os Fundos de Pensão, como são mais conhecidos, desde o início do século XX, são o principal instrumento para a promoção da poupança doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do desenvolvimento, das sociedades organizadas.     
Neste contexto A PEC 287 inova como medida  de estímulo para expandir a previdência privada complementar e constituir-se também num caminho para o crescimento sustentável da economia ao consolidar e aumentar a poupança de capitalização.        
No Brasil urge se rever o padrão de poupança nacional, há muito desestruturado de padrões modernos e ágeis que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo. Este é o principal mérito desta PEC, pois, o caminho mais curto e sólido nessa direção é estimular a previdência complementar privada, que, acima de tudo, tem como foco principal a captar recursos que possam ser geridos e aplicados no curso de investimentos sustentáveis, de alta tecnologia, com larga maturação e retornos.
O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros. Este fomento de imediato, será com certeza, razão maior para um surto de desenvolvimento nos próximos trinta anos. O melhor caminho, como se comprova, em todos os países desenvolvidos são os Fundos de Pensão.
A seguir, o ranking dos 10 maiores sistemas de previdência complementar do mundo, em termos de investimentos em dólar: (o Brasil tem potencial para chegar rapidamente a 30% do PIB)
Ranking               País                  Investimentos (Milhões de USD)
1             Estados Unidos               14.733.958
2             Reino Unido                       2.685.370
3             Austrália                               1.685.992
4             Canada                                1.304.264
5             Holanda                                1.282.009
6             Japão                                    1.221.491
7             Suíça (estimado)                     823.000
8             Brasil                                         250.528
9             Alemanha (estimado)            234.363
10           Chile                                           165.432

No final de 2013, o patrimônio administrado pelos fundos de investimento no mundo todo era de 72,32 trilhões de reais), e o dos fundos de pensões, em 59,23 trilhões de reais. Juntos, eles controlavam um patrimônio de 131,55 trilhões de reais, equivalente a 75,5% do PIB mundial. Isso representava 31% mais dinheiro do que aquele que acumulavam antes da eclosão da crise de 2007, segundo a Associação Internacional dos Fundos de Investimento (IIFA, na sigla em inglês).
O Brasil tem condições de entrar forte neste grupo.
O JABUTI
No texto proposto pela PEC 287, modificando o §15 do art. 40 há a supressão da explicita sentença: " e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, ", que, muito embora não reforme o princípio constitucional, que limita no caso dos entes públicos o patrocínio da previdência complementar a entidades fechadas, pode suscitar dúvidas:
Esta omissão poderia intuir a existência da opção por um plano de previdência aberto, o Estado ou o Município, teriam, se assim fosse, que contratá-lo diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar. Nesse caso, esses contratados seriam os responsáveis pela aplicação dos recursos, pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro e pelo pagamento dos benefícios. Valendo ressaltar que as taxas de gestão de patrimônio e carregamento administrativo, quando praticados com o objetivo do lucro, subtrairiam parcela das contribuições que deixarão ser capitalizadas e, por consequência, terão reflexo negativo para formação de poupança do servidor.
Outra distinção fundamental ter-se-ia que avaliar neste caso:
As contribuições quando feitas por empresa ao plano, podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, o que lhes concede um benefício fiscal, que não ocorre com entes públicos, neste caso os estados e municípios, já naturalmente isentos.
Essa alternativa desequilibraria, definitivamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades Abertas e os demais, das entidades fechadas notadamente, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago. 
Esta exclusão é o fato "sutil", para fazer passar, por omissão, uma equivocada interpretação, que teria como resultado a criação de um fato e uma preferência na oferta de planos de previdência, principalmente aos Municípios, para as entidades abertas, controladas pelos bancos.
A omissão propiciaria uma interpretação dúbia e ai..... interpretada livremente, quando se fosse examinar ......

A tentativa é criar um e mercado, praticamente cativo, para as entidades abertas e bancos. O que está em jogo: (um mercado de 7 milhões de novos participantes e reservas que podem chegar a muito mais de 1 trilhão de reais).
O que está realmente em pauta:
Os Fundos de Pensão e as Previdências Abertas tem hoje perto de 1.8 trilhões. Isto com as RPPS e as complementações dos servidores pode chegar ao dobro. No novo sistema dito "capitalização " pode ser muito mais, isto num prazo de 20 anos.
É o que realmente está em jogo.
A chave está no sistema privado.
A fusão SUSEP, PREVIC conforme notícia:
"Equipe de Paulo Guedes planeja fusão da Susep e Previc
A coluna Radar, da Veja Online, informa que a equipe de Paulo Guedes quer fundir a Susep e a Previc, criando um novo órgão fiscalizador para seguros e previdência privada.
Este fato contraí substancial importância e deve ser objeto imediato de Medida Provisória.
Neste artigo comento as conveniências desta iniciativa:












[1] Seguem o seguinte princípio conforme publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Princípios que norteiam os cálculos das receitas e despesas da Seguridade Social
Cabe ressaltar que, para classificar uma despesa como integrante da Seguridade Social, a Secretaria do Tesouro Nacional segue as regras estabelecidas pela Constituição Federal, as quais definem que as finanças públicas seguirão as diretrizes previstas em Lei Complementar, neste caso a Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse normativo, são regulamentadas as despesas de Seguridade Social como benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas:
"Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
...  § 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas."
Portanto, excluir despesas do RPPS ou de militares da Seguridade Social não seria adequado. Mesmo reconhecendo que tais despesas devam ser consideradas em suas peculiaridades, elas  devem ser apresentadas e publicadas de forma transparente para a sociedade.
"















I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.                                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.                                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)     (Regulamento)      (Vigência)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.                                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.                                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.                                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:                                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;                                     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.                                     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.                              (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.                            (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.                                (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.                     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                             (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.                         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                 (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



[i]




IV.29 - Dívida líquida e bruta do Governo Geral1/ 
R$ milhões
Discriminação
2017
2018
Dezembro
Abril
Maio
Junho
Saldos
%
Saldos
%
Saldos
%
Saldos
%
PIB
PIB
PIB
PIB
Dívida Líquida do Setor Público (A= B+K+L)
3 382 942
51,6
3 448 113
52,0
3 416 687
51,3
3 440 674
51,4
 Dívida líquida do Governo Geral (B=C+F+I+J)
3 505 361
53,4
3 566 366
53,7
3 540 645
53,2
3 573 675
53,4
   Dívida bruta do Governo Geral2/(C=D+E)
4 854 679
74,0
5 045 749
76,0
5 133 268
77,1
5 165 403
77,2
     Dívida interna (D)
4 626 523
70,5
4 800 519
72,3
4 871 176
73,1
4 895 659
73,2
          Dívida mobiliária em mercado3/
3 388 622
51,7
3 481 816
52,5
3 532 163
53,0
3 565 646
53,3
             Dívida mobiliária do Tesouro Nacional4/
3 426 616
52,2
3 516 891
53,0
3 566 121
53,6
3 600 308
53,8
             Títulos sob custódia do FGE5/
-5 774
-0,1
-4 250
-0,1
-4 291
-0,1
-4 333
-0,1
             Dívidas securitizadas e TODA
8 902
0,1
7 562
0,1
7 660
0,1
7 033
0,1
             Aplic. de entidades da adm. federal6/
-41 123
-0,6
-38 387
-0,6
-37 326
-0,6
-37 362
-0,6
             Aplicações dos governos subnacionais
0
0
0
0
0
0
0
0
          Operações compromissadas do Bacen7/
1064 980
16,2
1140 445
17,2
1157 775
17,4
1144 228
17,1
          Dívida bancária do Governo Federal
13 293
0,2
11 267
0,2
12 139
0,2
13 314
0,2
          Dívida assumida pela União Lei nº 8.727
0
0
 0
0,0
0
0
0
0
          Dívida bancária  governos estaduais
134 483
2,1
140 982
2,1
143 068
2,1
146 421
2,2
          Dívida bancária  governos municipais
25 145
0,4
26 010
0,4
26 032
0,4
26 050
0,4
     Dívida externa (E)
228 156
3,5
245 231
3,7
262 092
3,9
269 744
4,0
          Governo federal
115 406
1,8
125 371
1,9
133 531
2,0
137 319
2,1
          Governos estaduais
101 583
1,5
108 206
1,6
116 042
1,7
118 679
1,8
          Governos municipais
11 167
0,2
11 654
0,2
12 520
0,2
13 745
0,2
   Créditos do Governo Geral (F=G+H)
-2 052 540
-31,3
-2 075 943
-31,3
-2 101 287
-31,6
-2 102 922
-31,4
     Créditos internos (G)
-2 052 445
-31,3
-2 075 826
-31,3
-2 101 165
-31,6
-2 102 787
-31,4
          Disponibilidades do Governo Geral
-1138 133
-17,3
-1175 114
-17,7
-1191 923
-17,9
-1216 505
-18,2
             Aplic.da Previdência Social
-256
-0,0
- 716
-0,0
- 766
-0,0
- 831
-0,0
             Arrecadação a recolher
-2 876
-0,0
-29 703
-0,4
-15 910
-0,2
-16 124
-0,2
             Depósitos à vista (inclui ag.descentral.)
-7 821
-0,1
-8 396
-0,1
-7 970
-0,1
-9 435
-0,1
             Disponibilidades do Governo Federal no Bacen
-1079 726
-16,5
-1083 591
-16,3
-1114 630
-16,7
-1139 338
-17,0
             Aplicações na rede bancária (estadual)
-47 453
-0,7
-52 707
-0,8
-52 647
-0,8
-50 777
-0,8
          Créditos concedidos a Inst. Financ. Oficiais
-450 947
-6,9
-430 302
-6,5
-432 882
-6,5
-404 786
-6,0
             Instrumentos híbridos de capital e dívida
-43 916
-0,7
-43 751
-0,7
-42 878
-0,6
-42 878
-0,6
             Créditos junto ao BNDES
-407 031
-6,2
-386 551
-5,8
-390 005
-5,9
-361 908
-5,4
          Aplicações em fundos e programas
-185 395
-2,8
-191 169
-2,9
-193 133
-2,9
-195 015
-2,9
          Créditos junto às estatais
-5 988
-0,1
-5 905
-0,1
-6 034
-0,1
-6 090
-0,1
          Demais créditos do Governo Federal
-16 604
-0,3
-14 411
-0,2
-14 200
-0,2
-14 298
-0,2
          Recursos do FAT na rede bancária
-255 378
-3,9
-258 925
-3,9
-262 992
-3,9
-266 092
-4,0
     Créditos externos (H)
-96
-0,0
- 117
-0,0
-123
-0,0
-136
-0,0
          Governo federal
-96
-0,0
- 117
-0,0
-123
-0,0
-136
-0,0
          Governos estaduais
          Governos municipais
   Títulos livres na carteira do Bacen8/ (I)
594 473
9,1
599 859
9,0
595 667
8,9
625 321
9,3
   Equalização Cambial9/ (J)
108 750
1,7
-3 300
-0,0
-87 003
-1,3
-114 126
-1,7
 Dívida líquida do Banco Central (K)
-181 839
-2,8
-180 808
-2,7
-187 267
-2,8
-196 353
-2,9
 Dívida líquida das empresas estatais10/ (L)
59 420
0,9
62 555
0,9
63 308
1,0
63 351
0,9
PIB11/
6 559 940
6 635 716
6 659 267
6 692 094

Tabela 3 – Necessidades de financiamento do setor público
        Fluxos em 12 meses
R$ milhões
Discriminação
Correntes
2018
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Fluxos
%
Fluxos
%
Fluxos
%
Fluxos
%
Fluxos
%
Fluxos
%
PIB
PIB
PIB
PIB
PIB
PIB
Nominal
493 082
7,48
484 644
7,34
487 927
7,37
499 255
7,52
480 163
7,21
487 041
7,28
   Governo Central
443 344
6,73
432 017
6,54
436 218
6,59
443 100
6,68
425 050
6,38
430 807
6,44
      Governo Federal1/
494 393
7,50
485 355
7,35
491 110
7,42
499 884
7,53
487 109
7,31
499 359
7,46
      Bacen
-51 048
-0,77
-53 338
-0,81 
-54 892
-0,83 
-56 784
-0,86
-62 059
-0,93
-68 552
-1,02
   Governos regionais
44 742
0,68
47 062
0,71
46 356
0,70
50 144
0,76
49 066
0,74
50 954
0,76
      Governos estaduais
40 783
0,62
42 774
0,65
41 984
0,63
45 396
0,68
44 492
0,67
46 704
0,70
      Governos municipais
3 959
0,06
4 287
0,06
4 371
0,07
4 748
0,07
4 574
0,07
4 250
0,06
   Empresas estatais
4 996
0,08
5 565
0,08
5 353
0,08
6 011
0,09
6 048
0,09
5 280
0,08
      Empresas estatais federais2/
576
0,01
 775
0,01
 605
0,01
1 313
0,02
 978
0,01
 91
0,00
      Empresas estatais estaduais
4 371
0,07
4 725
0,07
4 732
0,07
4 708
0,07
5 047
0,08
5 166
0,08
      Empresas estatais municipais
48
0,00
 65
0,00
 16
0,00
- 10
-0,00
 22
0,00
 23
0,00
Juros nominais
392 727
5,96
390 344
5,91
379 538
5,74
380 858
5,74
384 278
5,77
397 217
5,94
   Governo Central
335 140
5,09
333 577
5,05
323 932
4,90
324 724
4,89
327 658
4,92
338 401
5,06
      Governo Federal1/
386 984
5,87
387 790
5,87
379 692
5,74
382 289
5,76
390 439
5,86
407 668
6,09
      Bacen
-51 845
-0,79
-54 212
-0,82 
-55 759
-0,84 
-57 566
-0,87
-62 780
-0,94
-69 267
-1,04
   Governos regionais
51 972
0,79
51 066
0,77
49 975
0,76
50 411
0,76
50 667
0,76
52 669
0,79
      Governos estaduais
47 309
0,72
46 464
0,70
45 492
0,69
45 931
0,69
46 315
0,70
48 186
0,72
      Governos municipais
4 663
0,07
4 603
0,07
4 483
0,07
4 480
0,07
4 353
0,07
4 483
0,07
   Empresas estatais
5 616
0,09
5 701
0,09
5 630
0,09
5 724
0,09
5 953
0,09
6 147
0,09
      Empresas estatais federais2/
63
0,00
 97
0,00
 96
0,00
 134
0,00
 195
0,00
 204
0,00
      Empresas estatais estaduais
5 366
0,08
5 424
0,08
5 363
0,08
5 414
0,08
5 588
0,08
5 759
0,09
      Empresas estatais municipais
186
0,00
 180
0,00
 171
0,00
 175
0,00
 170
0,00
 184
0,00
Primário
100 355
1,52
94 300
1,43
108 389
1,64
118 397
1,78
95 885
1,44
89 823
1,34
   Governo Central
108 205
1,64
98 440
1,49
112 285
1,70
118 377
1,78
97 391
1,46
92 405
1,38
      Governo Federal
-76 115
-1,16
-86 882
-1,32 
-80 067
-1,21 
-74 058
-1,12
-92 053
-1,38
-98 705
-1,47
      Bacen
796
0,01
 875
0,01
 867
0,01
 782
0,01
 721
0,01
 715
0,01
      INSS
183 524
2,79
184 447
2,79
191 485
2,89
191 652
2,89
188 723
2,83
190 396
2,85
   Governos regionais
-7 230
-0,11
-4 005
-0,06 
-3 619
-0,05 
- 267
-0,00
-1 601
-0,02
-1 715
-0,03
      Governos estaduais
-6 526
-0,10
-3 689
-0,06 
-3 508
-0,05 
- 535
-0,01
-1 823
-0,03
-1 482
-0,02
      Governos municipais
- 704
-0,01
- 315
-0,00 
- 111
-0,00 
 269
0,00
 221
0,00
- 232
-0,00
   Empresas estatais
- 620
-0,01
- 135
-0,00 
- 277
-0,00 
 287
0,00
 95
0,00
- 867
-0,01
      Empresas estatais federais2/
513
0,01
 678
0,01
 509
0,01
1 178
0,02
 784
0,01
- 113
-0,00
      Empresas estatais estaduais
- 995
-0,02
- 698
-0,01 
- 631
-0,01 
- 706
-0,01
- 540
-0,01
- 593
-0,01
      Empresas estatais municipais
- 138
-0,00
- 115
-0,00 
- 155
-0,00 
- 185
-0,00
- 148
-0,00
- 161
-0,00
PIB últimos 12 meses*
6 587 820
-
6 602 012
-
6 616 011
-
6 635 716
-
6 659 267
-
6 692 094
-
1/ Inclui INSS.
2/ Exclui as empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras.
Dados preliminares.
(+) déficit   (-) superávit

Este tipo de avaliação, mesmo sendo uma prática atuarial antiga e obrigatoriamente feita nas avaliações das Entidades de Previdência reguladas pelas Leis Complementares 108 e 109, ainda é novidade, mesmo no âmbito das empresas, só estando regulado no Brasil a partir de dezembro de 2012 pelo COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS através do PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 33 que trata de Benefícios a Empregados em Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade  IAS 19 do CPC 33. Tem sido matéria extremante explorada, no entanto é somente, quando se trata de Fundos de Pensão, sendo os casos mais notórios recentemente os do Postális (Correios) e FUNCEF (Caixa Econômica Federal).
[iii] 17/05/2015 Evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo Previdenciário
Âmbito
Jurídico
http://www.ambitojuridico.
com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11335&revista_caderno=20 4/4


[iv] FUMPRESP 
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União - Lei 12.618/2012 Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Lei 12.618/2012

Decreto 7.808/2012 Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-Exe. Decreto 7808/2012  

Permite a criação de três fundos para os quais os trabalhadores podem contribuir: um para o Legislativo (Funpresp-Leg), um para o Executivo (Funpresp-Exe) e outro para o Judiciário (Funpresp-Jud). Servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União 

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