A fusão SUSEP, PREVIC conforme notícia:
“Equipe de Paulo Guedes planeja fusão da Susep e Previc
Paulo Guedes quer fundir a Susep e a Previc, criando um novo órgão fiscalizador para seguros e previdência privada.
Esta decisão apresenta vários problemas e inconvenientes.
Do ponto de vista legal.
Muito embora as entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada tenham sido criadas a partir da mesma estrutura legislativa, Lei 6435/77 e, posteriormente, as Leis Complementares 108 e 109 de 2001, foram distinguidas em relação a estrutura de supervisão (Ministério de Assistência e Previdência Social as fechadas e Ministério da Industria e Comércio as abertas - Lei 6.435/77) que no caso das Entidades Fechadas soma-se nova legislação, o órgão supervisor, a PREVIC, foi criado por legislação específica, Lei 12.154/2009.
Dessa forma, o reordenamento legal administrativo em relação a essa questão, para ser modificado, não se restringiria a ato do Executivo, mas demandaria de aprovação Legislativa no âmbito do Congresso Nacional.
Poderia, entretanto, o Governo ´por Medida Provisória, reestruturar a competência hierárquica subordinada da Autarquia – PREVIC, como já, fez quando da extinção do Ministério da Previdência.
Quanto aos aspectos da Previdência Complementar a vinculação previdenciária com o mercado segurador agrega um conjunto de problemas.
Muito embora à primeira vista pareça ter afinidade – seguros e previdência - na verdade, estas atividades embora afins, estão em campos concorrentes e opostos, previdência numa visão atual é exclusivamente: Poupar um rendimento não gasto ou o consumo diferido.
Já mercado segurador é estruturado à cobertura de riscos. O que eventualmente pode ser oferecido ao participante de um fundo previdenciário, seria o compartilhamento de riscos, por uma apólice de cobertura de um seguro de morte acidental, à cobertura da incapacidade laboral, permanente ou temporária, ou ainda, renda à sobrevida além de sua expectativa de vida.
Desta forma as estruturas de gestão, a não ser por usarem os mesmos fundamentos técnicos da Atuária, são completamente distintas.
No caso das seguradoras, ao venderem uma apólice, receberem o prêmio, tem apenas como obrigação gerenciar a ocorrência ou não do sinistro e liquidá-lo, se for o caso. Cabendo ao órgão supervisor ao controle das práticas comerciais e das estruturas técnicas e patrimoniais das coberturas envolvidas.
Os planos de previdência abertos, da mesma forma. São contratados diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar, nesses casos, esses contratados seriam os responsáveis pela aplicação dos recursos, pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro e pelo pagamento dos benefícios. Valendo ressaltar que a principal função comercial dessas empresas é auferir lucro na venda e operação do plano e que as taxas de gestão de patrimônio e carregamento administrativo, quando praticados com o este objetivo, subtrairiam parcela das contribuições que deixarão ser capitalizadas e, por consequência, terão reflexo negativo para formação de poupança do participante. Esta é a forma que os diferencia substancialmente no tratamento de controle em relação às entidades fechadas.
Por outro lado, as Entidades de Previdência Fechadas ao receberem o contrato de um participante o tem como associado e geram uma relação de dependência.
Por se tratarem de prestadoras de benefícios de longo prazo, que ocorrerão em períodos superiores a trinta anos, nas entidades de previdência complementar fechadas, seus planos estão o sujeitos da mesma forma a riscos, no entanto, completamente distintos do mercado segurador e com tratamento inversamente diferenciado. (As entidades fechadas são por determinação legal sem fins lucrativos).
Por isso, é necessário entender dentro do microuniverso previdenciário os impactos desses riscos de acordo com o tipo e plano escolhido e conforme a entidade de previdência complementar.
O principal é o de credibilidade, o que determina serem administrados dentro do mais alto sentimento fiduciário, na medida em que respondem ao anseio de um futuro aposentado e esta tem de ser a principal função de controle na gestão.
Nos planos de Contribuição Definida (CD), durante a fase de acumulação (contribuição para o plano), o risco é inteiramente dos participantes – já que o valor do benefício será calculado em função do saldo acumulado na data da concessão do benefício. E quanto menor o saldo, menor será o benefício que o participante irá receber.
Neste caso, se coloca de forma dramática, o sempre presente risco financeiro, que se insere na possibilidade de o plano perder dinheiro ou não conseguir a rentabilidade necessária para suportar as expectativas assumidas, ou esperadas pelos participantes em decorrência da oscilação do patrimônio, principalmente decorrente das gestões do mercado financeiro onde está aplicada grande parte dos recursos do plano.
Já nos planos de Benefício Definido (BD), a situação se inverte, ao risco financeiro soma-se o risco estrutural da massa de participantes, que envolvem desde aspectos demográficos até questões privadas das empresas patrocinadoras, sendo estas, na maioria, corresponsáveis pela solvência dos planos.
As entidades fechadas, nestes últimos quarenta anos, apesar de todas as turbulências e injunções criminosas das quais foram vítimas, têm demonstrado toda sua aptidão e capacidade de prestação de previdência complementar, o que demostra os milhões de beneficiários que recebem regularmente suas pensões e aposentadorias, mesmo tendo sido funcionários de empresas há muito extintas, como o caso de diversos bancos, da Embratel, Caemi e outras tantas. Sem contar com o sucesso de entidades como PREVI – patrocinada pelo Banco do Brasil.
As entidades fechadas de previdência pagarão no ano de 2018, mais de R$48 bilhões em benefícios.
É importante destacar que nesse contexto, quando da edição da Lei 6435/77, estruturou-se a previdência complementar privada totalmente em regime de capitalização, onde todos os benefícios são pagos a conta de fundos previamente formados com contribuições dos trabalhadores, ao contrário do Regime Geral. Nasceu da consciência de que o país necessitava evolucionar do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna e liberal que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de universalização em um sistema de seguro social eficiente, seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela antiga seguridade social.
Este modelo, além da virtude atuarial do processo de capitalização, agrega, quando tratado como uma extensão do investimento coorporativo da empresa na sua estrutura de recursos humanos, incríveis ganhos, o que foi o motivo de sua popularização nos Estados Unidos no decorrer do século passado.
Nesses últimos tempos, mercê de toda a evolução do mercado, tanto nos aspectos previdenciários em si, como principalmente em função da evolução das relações de trabalho, têm-se evoluído para outras estruturas previdenciárias, que não seriam previsíveis dentro das amarras corporativas de instituições ligadas a seguradoras e principalmente ao mercado financeiro.
Uma estrutura de controles extremamente robusta eficiente evoluiu – principalmente em termos de expertise técnica - desde as previstas na Lei 6435/77, através da Secretaria de Previdência Complementar, até a Lei 12.154/2009 que apresenta na PREVIC, seu órgão máximo de supervisão.
Adita-se a este o conjunto de normas e regulamentos de gestão, que entre outras determinações, obriga a existência de conselho de administração, em cada entidade de previdência, com composição paritária com participação de representantes de segurados e assistidos.
Nestes aspectos completamente distintos do que se está habituado no ambiente segurador.
Um aspecto essencial:
As entidades fechadas, patrocinadas por entes públicos, são submetidas ao regime especial dos §§ 3º e seguintes do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar n. 109/01; os servidores públicos e o patrocinador (o governo "empregador") têm o direito de escolher a metade (paridade de gestão) dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal das fundações de previdência complementar, sendo que os representantes dos servidores são escolhidos por eleição direta, entre os próprios participantes do plano (os do governo são por ele indicados), estes direitos são assegurados pela Constituição, nos arts. 10 e 194, VII , e por isso mesmo hoje replicada na redação do art. 202, §§.
Neste ambiente se opõe de forma dogmática a fusão proposta, principalmente pelo que exposto se tornaria permanente e tumultuoso o conflito de interesses e conceitos entre os dois mercados o de seguros e previdência complementar.
Poderia ter sentido, se fosse interesse absorver todo o mercado de previdência conceitualmente pelo segurador em uma nova e completa visão, mas que, salvo melhor juízo, esbarra nos princípios Constitucionais vigentes.
O que se vê, no momento, como alternativa virtuosa seria a de se utilizar a já larga experiência em Previdência Complementar, adquirida nestes 40 anos e usá-la com fundamento à Reforma da Previdência – reinventando a Previdência em uma nova e eficiente.
ARY ALCANTARA
Conselheiro da ANCEP
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