MINHA VISÃO SOBRE PREVIDÊNCIA

Talvez nenhum modelo previdenciário tenha sido mais bem organizado na sua origem que o Brasileiro. Nasceu atuarialmente configurado em bases fundamentadas tecnicamente e sem os problemas que já dominavam os demais sistemas em outros países.

Apesar de todas as intervenções políticas ainda sobrevive inserido no contexto do Estado de "bem estar" , institucionalizado na Constituição de 1988, como o principal instrumento de distribuição de renda entre os brasileiros.

A Previdência Complementar Privada, nos termos atuais, em regime de capitalização, no entanto, já nasceu em 1977, da evolução da consciência liberal de que o país necessitava evoluir do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de quais prestações mínimas, que teriam que estar disponíveis a todos os cidadãos no sistema de seguro social. Por outro lado, também careceria de ser complementado com um sistema eficiente (estruturado em um modelo de poupança) seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela seguridade social.

Esta é a proposta para os novos sistemas em curso no mundo.

Em 1979, em função da “expertise” adquirida no tratamento das questões metodológicas das contas públicas, fui convidado a assumir a Estatística e Atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social e por consequência a o Conselho de Administração Financeira da Previdência Social.

Essa Secretaria, também incorporava o Conselho Atuarial do MPAS que, além de examinar a contas da Previdência Social (já em crise) sob o prisma atuarial, também tinha a responsabilidade de aprovar os regulamentos, planos de benefícios e notas técnicas atuariais das Entidades de Previdência Privada que se formavam e adaptavam-se a nova legislação. (Lei 6.435/77)

Foi necessário a criação de toda uma nova cultura não só previdenciária, mas principalmente de mecanismos de mercado, controles atuariais e contábeis, pois não existia nenhuma experiência pregressa no país. Esta estrutura cresceu, evoluiu, se desenvolveu e hoje está disponível.

Iniciou-se nesta fase o acompanhamento e a normatização dos processos contábeis e de auditoria, que deu origem a todo o sistema hoje vigente de Previdência Complementar Privada.

Desde então acredito que o Sistema de Previdência Complementar privado seria a solução para o Brasil, não só como uma estrutura previdenciária complementar à previdência estatal, mas como um forte elemento de integração corporativa do empregado na empresa e, principalmente, num excepcional instrumento de valorização deste no contexto econômico do país e fundamental na capitalização de poupança interna no financiamento da atividade produtiva.

O Futuro.

É consenso que se precisa e como, da evolução e expansão deste sistema de previdência, principalmente pelo que se demonstra que o modelo brasileiro público vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturado de padrões modernos e ágeis de uma economia que concorra com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema Previdenciário Brasileiro, mas toda estrutura produtiva do País. Como se observa nos dados que se disponibiliza neste blog.

Além de que, os recursos carreados para esses sistemas, viriam suprir de vez a carência de instrumentos efetivos de poupança privada destinada à capitalização e ao financiamento de projetos e programas de longo prazo e também no propósito de securitizar de forma eficiente as relações trabalhistas.

Nas manifestações que me permito apresentar neste blog, minhas preocupações não estão necessariamente com as “CRISES”, conjunturas ou momentos políticos, pois essas situações já estão plantadas há muito, apenas se apresentam sob “formas” exaustivamente já descritas pelos mais diversos autores.

Os problemas mais difíceis que se enfrenta quando do trato das questões políticas de determinadas situações conjunturais que emergem em uma sociedade , são aquelas que derivadas do sucesso do passado(Drucker), assim o Estado do bem Estar, o Estado Fiscal ou o valor da Sociedade do Conhecimento, onde o trabalho intelectual prepondera sobre o manual, dominam hoje agenda, muito mais na retórica e por consequência, com o comprometimento da eficiência e a eficácia de políticas públicas, do que qualquer outro fato objetivo do presente.

Desta forma as aparências externas desta superestrutura social, contida no texto Constitucional e expressão de todo um passado, impactam a política econômica e o Governo de forma direta, esmaecendo a visão do mundo atual e suas mudanças de valores. Assim, o que se tem que ter por objetivo é o que fazer hoje, não para corrigir o passado, mas, entendendo-o, acelerar a antecipação do amanhã.

PREVIDÊNCIA NÃO É PROBLEMA É SOLUÇÃO

PREVIDÊNCIA NÃO É UM PROBLEMA - É SOLUÇÃO

Reformas – Previdência.

A previdência é uma atitude natural do homem, a manifestação política da necessidade previdenciária à sociedade podemos observar no Fabulista Esopo século VII AC, descrito por Aristóteles e referenciado por Platão, em sua fábula a Cigarra e a Formiga transmitida por tradição oral, recontada por La Fontaine no século XVIII.
A lição que esta fábula procura passar há milênios é a da previdência
No Brasil, reescrita, no contexto do Sítio do Pica-Pau Amarelo, o escritor Monteiro Lobato, empresta-lhe já um efeito de sua visão à realidade do país, em sua obra Fábulas.
Lobato a reinterpreta, como era de seu estilo, criticando a exaltação à acumulação de bens, que são valores burgueses do capitalismo.
Esta manifestação é de suma relevância pois nos revela todo o contexto em que se pautou a organização do Estado Brasileiro a partir da visão socialista do Estado de Bem-Estar.

A Reforma da Previdência tem sido arguida como a principal reforma a ser implantado com o objetivo de se encaminhar uma solução para a grave situação econômica em que se encontra o País.

No entanto se não refletirmos sobre todo o conjunto político e econômico que levaram a conjuntura atual e que tem seu melhor espelho no texto Constitucional vigente, com certeza, como de outras vezes, apenas se adotará soluções paliativas parciais que, sem dúvida, retornarão com os problemas agravados, como sempre tem acontecido.

Hélio Beltrão (Também Ministro da Previdência – 1982, em palestra proferida em 1980[i]) dizia que o Brasil já nascera, centralizado e regulamentado:

"Tomé de Souza já desembarcou na Bahia em 1549 como Governador Geral, trazendo um Regimento, pronto e acabado, elaborado em Lisboa, que na verdade foi nossa primeira Constituição. Ainda não havia povo nem sociedade, mas já existia, pré-fabricado arcabouço administrativo que deveria ordena-los.

Citando João Camilo de Oliveira Torres, "o fato realmente espantoso de que no Brasil, o Estado precedeu fisicamente o povo" e Tristão de Athayde que vai mais além: "fomos um País formado às avessas, que teve a Coroa antes de ter povo; parlamentarismo antes de eleições, escolas superiores ante de alfabetização; e bancos antes de ter economias".

Isto demonstra sem dúvida a precedência histórica pelo Estado sobre o Povo e neste caso produto de injunções políticas autocráticas que vão do absolutismo monárquico de D. Pedro I, expresso na Constituição de 1824 – talvez a mais liberal de todas – passando pelo idealismo Republicano de 1891, já dominado pela ideia de Ditadura Positivista do criador da sociologia Augusto Comte, enfim, realizada na Revolução de 1930 e ordenada nas constituições de 1934, 1937, 1946 e consolidada pelo movimento de 1964, nos textos constitucionais de 1967/69, onde o lema da Religião da Humanidade: "O Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim", consubstanciada na moral positiva, fundamentada na subordinação do homem individual à sociedade, da sociedade local aos interesses da Pátria e desta à Humanidade.

É importante fixar que a filosofia positiva de Comte, principalmente em seus argumentos que influenciaram Marx e Hegel, a formular o conceito de "Ditadura do Proletariado", onde o Estado é absoluto e supera os limites da justiça, sendo a síntese natural do homem, permeia até hoje nosso ordenamento jurídico, no conceito de absolutismo do Estado.

Apesar da Constituição de 1988 se declarar democrática esta agrega uma evidente tintura socialista aumentando, o já imenso, controle estatal sobre a economia, esta relação inversa entre o Estado autoritário e tutelar e a população continua. E como diz Raul Veloso: "1) colocou em prática um novo modelo de apoio a segmentos menos privilegiados da sociedade (não necessariamente os menos...) via transferência direta de renda; 2) reforçou velhas prioridades como saúde e educação, 3) ... e prioridades setoriais misturadas com corporações de servidores públicos que neles atuam.  Nada mais evidente em demonstrar isto é a dependência de quase 60% da população de recursos do Governo para sua subsistência e não de sua própria produção. É onde se insere a questão previdenciária.

Este conjunto levou ao erro fatal e recursivo no Brasil da insistência em uma economia dirigida e planejada, em um centro absoluto de inteligência, que imaginam substituiria com vantagem ao mercado. Na verdade, como diz Giannetti; "O resultado, como sabemos, foi a criação de um verdadeiro "hospício econômico" digno da Casa Verde de Simão Bacamarte em "O Alienista".

Nada mais demonstrativo do que o caos em que se transformou a situação fiscal Brasileira (apresentada abaixo pelos demonstrativos do BACEN) demonstrada em sua parte mais visível pela enorme dívida pública e com o recorrente déficit da Previdência.

Nos demonstrativos abaixo estão explícitos os desiquilíbrios representados pelos Déficit Primário




IV.29 - Dívida líquida e bruta do Governo Geral1/ 





R$ milhões
Discriminação
2017

2018













Dezembro

Abril

Maio

Junho









Saldos
%
Saldos
%
Saldos
%
Saldos
%


PIB

PIB

PIB

PIB
Dívida Líquida do Setor Público (A= B+K+L)
3 382 942
51,6
3 448 113
52,0
3 416 687
51,3
3 440 674
51,4
 Dívida líquida do Governo Geral (B=C+F+I+J)
3 505 361
53,4
3 566 366
53,7
3 540 645
53,2
3 573 675
53,4
   Dívida bruta do Governo Geral2/(C=D+E)
4 854 679
74,0
5 045 749
76,0
5 133 268
77,1
5 165 403
77,2
     Dívida interna (D)
4 626 523
70,5
4 800 519
72,3
4 871 176
73,1
4 895 659
73,2
          Dívida mobiliária em mercado3/
3 388 622
51,7
3 481 816
52,5
3 532 163
53,0
3 565 646
53,3
             Dívida mobiliária do Tesouro Nacional4/
3 426 616
52,2
3 516 891
53,0
3 566 121
53,6
3 600 308
53,8
             Títulos sob custódia do FGE5/
-5 774
-0,1
-4 250
-0,1
-4 291
-0,1
-4 333
-0,1
             Dívidas securitizadas e TODA
8 902
0,1
7 562
0,1
7 660
0,1
7 033
0,1
             Aplic. de entidades da adm. federal6/
-41 123
-0,6
-38 387
-0,6
-37 326
-0,6
-37 362
-0,6
             Aplicações dos governos subnacionais
0
0
0
0
0
0
0
0
          Operações compromissadas do Bacen7/
1064 980
16,2
1140 445
17,2
1157 775
17,4
1144 228
17,1
          Dívida bancária do Governo Federal
13 293
0,2
11 267
0,2
12 139
0,2
13 314
0,2
          Dívida assumida pela União Lei nº 8.727
0
0
 0
0,0
0
0
0
0
          Dívida bancária  governos estaduais
134 483
2,1
140 982
2,1
143 068
2,1
146 421
2,2
          Dívida bancária  governos municipais
25 145
0,4
26 010
0,4
26 032
0,4
26 050
0,4
     Dívida externa (E)
228 156
3,5
245 231
3,7
262 092
3,9
269 744
4,0
          Governo federal
115 406
1,8
125 371
1,9
133 531
2,0
137 319
2,1
          Governos estaduais
101 583
1,5
108 206
1,6
116 042
1,7
118 679
1,8
          Governos municipais
11 167
0,2
11 654
0,2
12 520
0,2
13 745
0,2
   Créditos do Governo Geral (F=G+H)
-2 052 540
-31,3
-2 075 943
-31,3
-2 101 287
-31,6
-2 102 922
-31,4
     Créditos internos (G)
-2 052 445
-31,3
-2 075 826
-31,3
-2 101 165
-31,6
-2 102 787
-31,4
          Disponibilidades do Governo Geral
-1138 133
-17,3
-1175 114
-17,7
-1191 923
-17,9
-1216 505
-18,2
             Aplic.da Previdência Social
-256
-0,0
- 716
-0,0
- 766
-0,0
- 831
-0,0
             Arrecadação a recolher
-2 876
-0,0
-29 703
-0,4
-15 910
-0,2
-16 124
-0,2
             Depósitos à vista (inclui ag.descentral.)
-7 821
-0,1
-8 396
-0,1
-7 970
-0,1
-9 435
-0,1
             Disponibilidades do Governo Federal no Bacen
-1079 726
-16,5
-1083 591
-16,3
-1114 630
-16,7
-1139 338
-17,0
             Aplicações na rede bancária (estadual)
-47 453
-0,7
-52 707
-0,8
-52 647
-0,8
-50 777
-0,8
          Créditos concedidos a Inst. Financ. Oficiais
-450 947
-6,9
-430 302
-6,5
-432 882
-6,5
-404 786
-6,0
             Instrumentos híbridos de capital e dívida
-43 916
-0,7
-43 751
-0,7
-42 878
-0,6
-42 878
-0,6
             Créditos junto ao BNDES
-407 031
-6,2
-386 551
-5,8
-390 005
-5,9
-361 908
-5,4
          Aplicações em fundos e programas
-185 395
-2,8
-191 169
-2,9
-193 133
-2,9
-195 015
-2,9
          Créditos junto às estatais
-5 988
-0,1
-5 905
-0,1
-6 034
-0,1
-6 090
-0,1
          Demais créditos do Governo Federal
-16 604
-0,3
-14 411
-0,2
-14 200
-0,2
-14 298
-0,2
          Recursos do FAT na rede bancária
-255 378
-3,9
-258 925
-3,9
-262 992
-3,9
-266 092
-4,0
     Créditos externos (H)
-96
-0,0
- 117
-0,0
-123
-0,0
-136
-0,0
          Governo federal
-96
-0,0
- 117
-0,0
-123
-0,0
-136
-0,0
          Governos estaduais
          Governos municipais
   Títulos livres na carteira do Bacen8/ (I)
594 473
9,1
599 859
9,0
595 667
8,9
625 321
9,3
   Equalização Cambial9/ (J)
108 750
1,7
-3 300
-0,0
-87 003
-1,3
-114 126
-1,7
 Dívida líquida do Banco Central (K)
-181 839
-2,8
-180 808
-2,7
-187 267
-2,8
-196 353
-2,9
 Dívida líquida das empresas estatais10/ (L)
59 420
0,9
62 555
0,9
63 308
1,0
63 351
0,9
PIB11/
6 559 940

6 635 716

6 659 267

6 692 094


Tabela 3 – Necessidades de financiamento do setor público


        Fluxos em 12 meses






R$ milhões

Discriminação
Correntes




















2018



























Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun












Fluxos
%
Fluxos
%
Fluxos
%
Fluxos
%
Fluxos
%
Fluxos
%



PIB

PIB

PIB

PIB

PIB

PIB
















Nominal

493 082
7,48
484 644
7,34
487 927
7,37
499 255
7,52
480 163
7,21
487 041
7,28

   Governo Central
443 344
6,73
432 017
6,54
436 218
6,59
443 100
6,68
425 050
6,38
430 807
6,44

      Governo Federal1/
494 393
7,50
485 355
7,35
491 110
7,42
499 884
7,53
487 109
7,31
499 359
7,46

      Bacen

-51 048
-0,77
-53 338
-0,81
-54 892
-0,83
-56 784
-0,86
-62 059
-0,93
-68 552
-1,02

   Governos regionais
44 742
0,68
47 062
0,71
46 356
0,70
50 144
0,76
49 066
0,74
50 954
0,76

      Governos estaduais
40 783
0,62
42 774
0,65
41 984
0,63
45 396
0,68
44 492
0,67
46 704
0,70

      Governos municipais
3 959
0,06
4 287
0,06
4 371
0,07
4 748
0,07
4 574
0,07
4 250
0,06

   Empresas estatais
4 996
0,08
5 565
0,08
5 353
0,08
6 011
0,09
6 048
0,09
5 280
0,08

      Empresas estatais federais2/
576
0,01
 775
0,01
 605
0,01
1 313
0,02
 978
0,01
 91
0,00

      Empresas estatais estaduais
4 371
0,07
4 725
0,07
4 732
0,07
4 708
0,07
5 047
0,08
5 166
0,08

      Empresas estatais municipais
48
0,00
 65
0,00
 16
0,00
- 10
-0,00
 22
0,00
 23
0,00
















Juros nominais

392 727
5,96
390 344
5,91
379 538
5,74
380 858
5,74
384 278
5,77
397 217
5,94

   Governo Central
335 140
5,09
333 577
5,05
323 932
4,90
324 724
4,89
327 658
4,92
338 401
5,06

      Governo Federal1/
386 984
5,87
387 790
5,87
379 692
5,74
382 289
5,76
390 439
5,86
407 668
6,09

      Bacen

-51 845
-0,79
-54 212
-0,82
-55 759
-0,84
-57 566
-0,87
-62 780
-0,94
-69 267
-1,04

   Governos regionais
51 972
0,79
51 066
0,77
49 975
0,76
50 411
0,76
50 667
0,76
52 669
0,79

      Governos estaduais
47 309
0,72
46 464
0,70
45 492
0,69
45 931
0,69
46 315
0,70
48 186
0,72

      Governos municipais
4 663
0,07
4 603
0,07
4 483
0,07
4 480
0,07
4 353
0,07
4 483
0,07

   Empresas estatais
5 616
0,09
5 701
0,09
5 630
0,09
5 724
0,09
5 953
0,09
6 147
0,09

      Empresas estatais federais2/
63
0,00
 97
0,00
 96
0,00
 134
0,00
 195
0,00
 204
0,00

      Empresas estatais estaduais
5 366
0,08
5 424
0,08
5 363
0,08
5 414
0,08
5 588
0,08
5 759
0,09

      Empresas estatais municipais
186
0,00
 180
0,00
 171
0,00
 175
0,00
 170
0,00
 184
0,00
















Primário

100 355
1,52
94 300
1,43
108 389
1,64
118 397
1,78
95 885
1,44
89 823
1,34

   Governo Central
108 205
1,64
98 440
1,49
112 285
1,70
118 377
1,78
97 391
1,46
92 405
1,38

      Governo Federal
-76 115
-1,16
-86 882
-1,32
-80 067
-1,21
-74 058
-1,12
-92 053
-1,38
-98 705
-1,47

      Bacen

796
0,01
 875
0,01
 867
0,01
 782
0,01
 721
0,01
 715
0,01

      INSS

183 524
2,79
184 447
2,79
191 485
2,89
191 652
2,89
188 723
2,83
190 396
2,85

   Governos regionais
-7 230
-0,11
-4 005
-0,06
-3 619
-0,05
- 267
-0,00
-1 601
-0,02
-1 715
-0,03

      Governos estaduais
-6 526
-0,10
-3 689
-0,06
-3 508
-0,05
- 535
-0,01
-1 823
-0,03
-1 482
-0,02

      Governos municipais
- 704
-0,01
- 315
-0,00
- 111
-0,00
 269
0,00
 221
0,00
- 232
-0,00

   Empresas estatais
- 620
-0,01
- 135
-0,00
- 277
-0,00
 287
0,00
 95
0,00
- 867
-0,01

      Empresas estatais federais2/
513
0,01
 678
0,01
 509
0,01
1 178
0,02
 784
0,01
- 113
-0,00

      Empresas estatais estaduais
- 995
-0,02
- 698
-0,01
- 631
-0,01
- 706
-0,01
- 540
-0,01
- 593
-0,01

      Empresas estatais municipais

- 138
-0,00
- 115
-0,00
- 155
-0,00
- 185
-0,00
- 148
-0,00
- 161
-0,00















PIB últimos 12 meses*
6 587 820
-
6 602 012
-
6 616 011
-
6 635 716
-
6 659 267
-
6 692 094
-

















1/ Inclui INSS.

2/ Exclui as empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras.

Dados preliminares.

(+) déficit   (-) superávit


O setor público consolidado registrou déficit primário de R$13,5 bilhões em junho. O Governo Central apresentou déficit de R$15 bilhões e os governos regionais e as empresas estatais, superávits de R$353 milhões e R$1,1 bilhão, respectivamente.

No acumulado no ano, o resultado primário do setor público foi deficitário em R$14,4 bilhões, comparativamente a déficit de R$35,2 bilhões no mesmo período de 2017. No acumulado em doze meses até junho, o setor público consolidado registrou déficit primário de R$89,8 bilhões (1,34% do PIB), 0,1 p.p. do PIB inferior ao déficit acumulado até maio.

Os juros nominais do setor público consolidado, apropriados por competência, alcançaram R$44,4 bilhões em junho, comparativamente a R$31,5 bilhões em junho de 2017. O resultado mais desfavorável das operações de swap cambial no mês (perda de R$7,1 bilhões), quando comparado ao resultado de junho de 2017 (perda de R$0,5 bilhão), contribuiu para essa evolução. Em doze meses, os juros nominais alcançaram R$397,2 bilhões (5,94% do PIB), reduzindo-se na comparação com o período de doze meses encerrado em junho de 2017, R$440,3 bilhões.

O resultado nominal do setor público consolidado, que inclui o resultado primário e os juros nominais apropriados, foi deficitário em R$57,9 bilhões em junho. No acumulado em doze meses, o déficit nominal alcançou R$487 bilhões (7,28% do PIB), elevando-se 0,07 p.p. do PIB em relação ao déficit acumulado em maio.

Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) e Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG)

A DLSP alcançou R$3.440,7 bilhões (51,4% do PIB) em junho, aumentando 0,1 p.p. do PIB em relação ao mês anterior. No ano, a redução de 0,2 p.p. na relação DLSP/PIB decorreu, basicamente, do efeito da desvalorização cambial acumulada de 16,6% (redução de 2,5 p.p.), do efeito do crescimento do PIB nominal (redução de 1,0 p.p.), e da incorporação de juros nominais (aumento de 3,0 p.p.).

A DBGG – que compreende o Governo Federal, o INSS, e os governos estaduais e municipais – alcançou R$5.165,4 bilhões em junho, equivalente a 77,2% do PIB, crescendo 0,1 p.p. do PIB em relação ao valor registrado em maio.  (sem apropriar os Títulos Livres da Carteira do BACEM no montante de R$ 625, bilhões 9,3% do PIB, critério usado pelo FMI).

A necessidade de financiamento do Setor Público no fluxo de 12 meses foi de R$499,4 Bilhões sendo que deste montante se originam no INSS R$190,4 bilhões.

Este contexto se agrava ao se apresentar a avaliação da Secretária do Tesouro para o déficit atuarial da Previdência – neste contexto o Regime Geral e o dos funcionários públicos:

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/Relat%C3%B3rio+da+Previd%C3%AAncia+editado/
"Déficit Atuarial Previdenciário da União – R$ trilhões (Fonte: Anexos de Metas Fiscais IV.6 e IV.7 do PLDO 2018, cálculos próprios da STN)
Valor União:  9,23
RGPS:  7,87
RPPS Civil:  1,36
A partir do resultado atuarial somente do RGPS e do RPPS Civil da União, podemos concluir que a principal obrigação da União é certamente o passivo previdenciário, muito superior ao representado pela dívida pública, chegando ao montante estimado de R$ 9,23 trilhões. Para se ter uma ideia do patamar destes passivos, eles equivalem a 147% do PIB de 2016 e se fosse dividido igualmente pela geração mais nova brasileira, composta por 83,7 milhões de pessoas com idades de até 25 anos, representaria uma dívida atual de R$ 110.274,79 por jovem ou criança brasileira. Dados da SPREV apontam ainda que o déficit atuarial de outros entes federativos (Estados, DF e Municípios) estariam em torno de R$ 5,4 trilhões em 2016, totalizando algo próximo a R$ 14,62 trilhões ou 233% do PIB de dívida atuarial previdenciária brasileira"

Em síntese os brasileiros devem mais de R$20 trilhões cerca de 3,3 vezes seu PIB.

Nunca ninguém contou e arguiu ao Povo brasileiro o que estavam dispostos a pagar por um sistema de previdência que não teriam certeza que pudessem ser beneficiários. Mas lhes anunciavam benefícios e direitos, como conquistas, na verdade Vitória Pírrica e seus prejuízos irreparáveis hoje se apresentam. Pior, num ato supremo de irresponsabilidade os constitucionalizaram, como se pretendessem nesta política destinar o Povo Brasileiro à insustentabilidade.

O Brasil não produz para pagar esta conta.

É neste contexto que tem que discutir a Reforma da Previdência. Ao se avaliar apenas os déficits de caixa e suas implicações no financiamento imediato, seja por endividamento ou mesmo resoluções políticas ou administrativas de momento, apenas adia, por brevíssimo tempo a grave questão, potencializando seus efeitos deletérios para o contexto geral da economia nacional.

Estas valorações atuariais, acima apresentadas, mesmo fazendo parte dos relatórios técnicos que acompanham o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, ainda não ganharam dimensão política e conhecimento geral e o seu real impacto negativo no futuro econômico ainda não é avaliado pelo mercado e organismos internacionais (FMI, e outros)

Este tipo de avaliação, mesmo sendo uma prática atuarial antiga, ainda é novidade, mesmo no âmbito das empresas, só estando regulado no Brasil a partir de dezembro de 2012 pelo COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS através do PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 33 que trata de Benefícios a Empregados em Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade  IAS 19 do CPC 33. Tem sido matéria extremante explorada, no entanto, quando se trata de Fundos de Pensão, sendo os casos mais notórios recentemente os do Postális (Correios) e FUNCEF (Caixa Econômica Federal).

Para se ter uma ideia da repercussão destes dados, é só extrapolar a projeção do impacto em termos gerais e nacional, para o que está ocorrendo nas instituições citadas.

Nessa linha de avaliação com o que se demonstra é que o modelo brasileiro vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturando a economia e a própria sociedade de padrões modernos e ágeis para que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema previdenciário Brasileiro, mas toda a economia do País. Como se observa nos dados com os quais se inicia este trabalho.

A crise no sistema previdenciário nacional se não solucionada de imediato levará a uma sequência de fatalidades. Começa de imediato pela questão da dívida pública, que, como reflexo dos déficits primários crescentes e sem perspectiva de solução, ultrapassará os já escandalosos 90% do PIB para mais de 100%, comprometendo sua liquidez, criando insegurança dos credores, com reflexos nos custos e prazos de rolagem.

Neste processo outras questões emergem de forma igualmente aguda.

Esse comprometimento crescente do gasto previdenciário e neste caso não restrito somente ao Governo Federal, mas principalmente aos Governos dos Estados e Municípios, com o nível de envolvimento compulsório do intervencionismo estatal em praticamente todas as atividades, não somente as de cunho econômico, mas principalmente de infraestrutura, segurança e principalmente social, preveem uma paralisação e desestruturação de atendimentos básico à população com graves reflexos no cotidiano.

Pode-se prever graves crises em saúde, segurança, transporte, educação isto sem mencionar saneamento e abastecimento de água e energia.

Os governos, nestas situações, sem saída, adotam sempre as piores soluções que invariavelmente convergem para a emissão de dinheiro, principalmente por endividamento, nestes casos a inflação irrompe e em sua trilha bem conhecida dos brasileiros todas as suas consequências.

Não há outra solução ou muda ou muda.


A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PROPOSTA (PEC 287)

O que se propõe atualmente na "Reforma Previdenciária", é um retorno aos conceitos do LOPS de 1960, bons e evoluídos para a época, mas sem nem uma correspondência nas atuais realidades econômicas e sociais.
O atual caos previdenciário foi criado pela orgia da criação de benefícios privilegiados e sem nenhuma contrapartida de custeio. A constitucionalização destes privilégios pela Constituinte de 1988([1]), fez foi coroar a irresponsabilidade de um estado de bem-estar distópico do qual hoje se colhe as consequências.

Base Constitucional.

Para se ter um melhor entendimento do problema e fundamental que se analise em separado a questão referente ao funcionalismo público e o Regime Geral de Previdência.

FUNCIONÀRIOS PÚBLICOS.

No que se refere ao funcionalismo e indispensável que se aborde o problema sob a ótica de política de pessoal e não somente de previdência

O CAPÍTULO VII da Constituição Federal - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS concedeu vários "direitos" e nenhum dever ao funcionalismo público — na versão originalmente aprovada, funcionários públicos se aposentariam com salário integral e eram isentos de pagar qualquer contribuição previdenciária —, certamente neste princípio está raiz de todos os problemas.

Como já dito, estes funcionários antes deste texto constitucional de 1988 eram regidos pelo mesmo tom normativo dos empregados da iniciativa privada.

Por outro lado, a partir da nova Constituição foi não só liberado como incrementada a sindicalização dos servidores públicos, tendo como efeito derivado, principalmente o controle dos sindicatos por praticamente toda a política de prestação de serviços ao setor público. E, é obvio, com este poder, além de salários magnânimos, criam-se vários benefícios (penduricalhos) atrelados ao cargo, como auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-funeral, auxílio plano de saúde, reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde, retribuição por acúmulo de funções, bônus de eficiência etc. e tem-se muito mais sobre este perverso ciclo de gastos e desperdícios e ineficiência.

Regula a Constituição tudo, da admissão, a remuneração etc. e principalmente aposentadoria criando a incrível renda vitalícia do servidor público brasileiro.

Esta atuação pródiga foi uma constante em toda a política relativa às relações trabalhistas e é realisticamente abordada no documento do Banco Mundial http://documents.worldbank.org/curated/en/884871511196609355/pdf/121480-REVISED-PORTUGUESE-Brazil-Public-Expenditure-Review-Overview-Portuguese-Final-revised.pdf  , mas vamos nos ater a questão do custo dos inativos.

Nesta linha, no entanto, o constituinte também deixa claro que esta renda vitalícia deve ser estruturada em um regime de previdência.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O CAPÍTULO II da Constituição Federal - DA SEGURIDADE SOCIAL - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Inova ao estabelecer de forma ampla a responsabilidade do Estado sobre todo o espectro abrangidos pela seguridade social e define a atuação

" Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."
............................................................................................................
Inova, entretanto, ao estabelecer a relação de custeio:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  
I - Dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:                          
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;                               
c) o lucro;                            
II - Dos trabalhadores;
..................................................................................................
Da mesma forma, como se o observa no ART. 40 em relação ao Servidores Públicos, embora o amplo espectro de abrangência da Constituição à seguridade social, o RGPS - Regime Geral de Previdência é organizado na SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIA, determina como mandamento Pétreo Constitucional, sob qual não há arbítrio do legislador e muito menos do executor, o equilíbrio financeiro atuarial.

 "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 
    
O limite de idade já é previsto no § 7 do Art. 201 da Constituição:
.......
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:                                   
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;                                     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.  (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Para alimentar estas percepções apresentamos as seguintes reflexões ao tema que mais se discute na atual proposta de "Reforma da Previdência". PEC 287 - Idade limite e longevidade
•         Como o visto não é novidade em 1960, a LOPS já previa estas limitações. E aumentou o limite de idade de 50 para 55 anos em função da longevidade. (Há 60 anos atrás)
•        "A idade na qual os trabalhadores esperam se aposentar está crescendo.
•         Então, qual é a idade real de aposentadoria nos dias de hoje? É 65? 70? Quantos octogenários trabalham atualmente?
•         "Os americanos estão começando a reconhecer que uma maior longevidade exige uma mudança no planejamento da aposentadoria. Para muitos americanos entrevistados, 70 é o novo 65", disse o chefe de longevidade da Swiss Re norte-americana, George Graziani.
Recentemente a declaração de Graziani soa perfeitamente plausível. Além disso, a UBS divulgou recentemente um novo relatório afirmando que 80 é o novo 60, enquanto o Employee Benefit Research Institute (EBRI) alerta que, à medida que a idade na qual os trabalhadores esperam se aposentar sobe lentamente, a realidade é que eles podem não ser capazes de se aposentar, devido a problemas de saúde ou perda de emprego.
•         Por outro lado, se revela que a maioria dos investidores mais ricos de hoje dizem que não esperam sentir-se "velhos" até atingirem a idade de 80 anos - uma grande mudança em relação à geração dos seus pais, que via a idade dos 60 anos como velhice.
•         E no Brasil?
Em pesquisas recentes está se percebendo que a maioria das pessoas acredita que estará trabalhando em idades que foram tradicionalmente vistas como anos de aposentadoria.
•         "As pessoas não vêm a aposentadoria como um sinal de ser velho, como foi para os seus pais", disse Emily Pachuta, chefe de percepções dos investidores da UBSWealth Management Americas, em um comunicado.
•          "O que estamos ouvindo das pessoas é que a idade não é nada mais do que um número e a idade na qual as pessoas se sentem velhas tem subido muito."
Destes pequenos comentários fica a reflexão para os que no governo falam em reforma da previdência EM LIMITE DE IDADE; "parece ser que a idade é apenas um número e um alvo em movimento, porque as visões tradicionais de aposentadoria estão mudando".


REFORMA DA PREVIDÊNCIA - PEC 287/2016

Quadro -­‐ resumo.

Proposta Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Regras gerais para aposentadoria – Homens / Mulheres
  • Idade mínima 65 anos - Tempo mínimo de contribuição 25 anos.
  • Renda mensal (valor das aposentadorias):
    • Correspondente a 51% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições, acrescido de 1 ponto percentual desta, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, respeitado o limite máximo dos salários de contribuição do RGPS.
  • Reajuste De acordo com o § 4º do art. 201 (É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.).
  • Nota: Observe-se que elimina a aposentadoria por idade, mantendo somente a por tempo de contribuição, com as limitações descritas.
Proposta   Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Regra geral de aposentadoria – Homens / Mulheres
  • Idade mínima 65 anos - Tempo mínimo de contribuição 25 anos - Tempo no serviço público 10 anos  - Tempo no cargo 5 anos.
  • Proventos:
    • Correspondente a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, não podendo ser inferiores ao mínimo ou superiores ao máximo estabelecidos para o RGPS.
  • Reajuste conforme estabelecido para o RGPS

Proposta Previdência Complementar.

TEXTO VIGENTE
§ 14 – A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201.
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
PROPOSTA
§ 14 – A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios que mantiverem Regime Próprio de Previdência Social instituirão regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo e fixarão para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202, e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
JUSTIFICATIVA DO GOVERNO.
A instituição de previdência complementar passa a ser obrigatória para os entes que possuam RPPS
Na exposição de motivos, item 28, justifica:
"28. Outro ponto a ser destacado é a recente instituição, pela União e por alguns poucos Estados, da previdência complementar para os servidores públicos, autorizada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Trata-se de uma das mais eficientes medidas para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, razão pela qual é necessário promover alterações que conduzam os demais entes federativos a instituírem a previdência complementar, e a consequente limitação do valor máximo dos benefícios. (grifo nosso)


COMENTÁRIOS.

Analisando a proposta verifica-se que a "Reforma" se reduz a uma atualização do atual sistema vigente de Previdência, inaugurado na década de 30 do século passado, apenas aumentando os limites de idade e tempo de contribuição, para efeitos de direitos à concessão de benefícios e estabelecendo limites mínimos e máximos de valores, aos mesmos níveis dos atuais vigentes no RGPS. Nesse caso inova, pois também limita a estes valores os segurados do RPPS.

Essas limitações a idade para a concessão de benefícios é fato recorrente deste a instalação do sistema de previdência no Brasil e vêm sendo propostas desde o seu início. Os alertas quanto a sua urgência se tornaram mais presentes a partir da década de 70, quando após a apuração do Censo de 1970 pelo IBGE, ficaram evidentes as inversões da pirâmide etária da população, as mudanças aceleradas nas taxas de fecundidade e natalidade e a acentuada aceleração da migração rural/urbana, que vêm sendo confirmadas desde então. E, de acordo com a Exposição de Motivos que encaminha a PEC, é o ´principal motivo da urgência da adoção dos alcances propostos.

As iniciativas neste sentido foram várias, desde a adoção do Abono Permanência em Serviço, na década de 1970, até o fator de redução previdenciário (Lei nº 9.876, de 26.11.99) no Governo Fernando Henrique. Inclusive, observe, o limite de idade já foi adotado quando da Regulamentação da Lei 6.435/77 que dispunha sobre a organização da Previdência Privada, o Decreto 81.240/78  [2]. (Se esta não fosse interrompida pela Constituição de 1988, hoje esta reforma não seria necessária).
Na atual conjuntura não poderia ser diferente, aplica-se o mesmo remédio só que em dose muito mais potente, dado que praticamente elimina a aposentadoria por idade, mantendo só a aposentadoria por invalidez e a por tempo de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006) com as condicionantes descritas acima: (Idade mínima 65 anos - Tempo mínimo de contribuição 25 anos. Renda mensal (valor das aposentadorias): Correspondente a 51% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições, acrescido de 1 ponto percentual desta, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, respeitado o limite máximo dos salários de contribuição do (RGPS).

No caso do regime de previdência dos funcionários públicos (União, Estados e Municípios) RPPS (artigo 40 da Constituição Federal, e Lei 9.717/98) inova nestas limitações por mais abrangentes, mas segue na mesma linha das aprovadas no Governo Lula em 2003. Propõe estabelecer os mesmos níveis de limites RGPS de forma obrigatória para todos os servidores.

Chama atenção, no entanto a mudança de facultativa em obrigatoriedade a instituição da previdência complementar "para os entes que possuam RPPS". E, neste caso por entidade de Previdência Complementar, abrindo um amplo espectro para os mais diversos tipos de instituições.

De forma também clara e inovadora, contingência a concessão de pensões por morte do segurado, limitando-as à 50% para o cônjuge, desde que não cumulativa (não beneficiário de nenhum dos dois sistemas RPPS, e RGPS) e a 10% por dependente. Este fato contribuirá substancialmente para uma diminuição do tempo de manutenção dos benefícios, por herança, que atualmente se perpetuavam de forma incontrolável.

Com outras medidas, que deixo de mencionar, procura também evitar a anti-seleção de riscos na concessão de benefícios, e a acumulação destes, talvez o maior problema de custos do sistema atual.

As regras de transição procuram manter os direitos adquiridos aos segurados pela legislação vigente, sem, no entanto, deixar de avançar no conceito de "expectativas de direito", sucumbindo da atualidade muitas das regras vigentes para os benefícios, que, com certeza, qualquer que seja a formula aprovada, ensejará longas demandas judiciais.

A proposta da PEC 287, não aborda em nenhum momento e questão de custeio, ou seja, as atuais formas estarão mantidas em sua totalidade. (vide quadro anexo) nota-se que o Salário de Contribuição passa a ser somente uma referência.

Fundamental para uma correta visão do alcance dessa PEC é se ter presente a estrutura de custeio desses programas previdenciários.

Entes Públicos no RPPS.

No caso dos beneficiários vinculados aos Entes Públicos no RPPS, esses continuam com seus benefícios financiados exclusivamente com recursos públicos, vinculados ao Orçamento dos seus Entes Públicos – União, Estados e Municípios – um evento a se evidenciar é, mesmo que se mencione contribuições dos segurados – ativos e inativos -pelo fato destas serem compulsórias, apenas transitam em seus recibos de pagamento, sem na verdade originarem receita. Quando descontadas estas contribuições de proventos e aposentadorias, na verdade se revestem de meros descontos nos valores pagos dos salários e aposentadorias.

Esses RPPS's, muito embora em termos legais sejam contabilizados à conta de previdência,[3] devem, conceitualmente terem seus custos debitados na totalidade, exclusivamente na conta de pessoal: ativos e inativos, dos entes a quais estão vinculados. A contabilização destas contas 'a previdência foi uma bem urdida manobra contábil, com o objetivo de mascarar o brutal crescimento dos gastos de pessoal do setor público, nos últimos anos. Alguns estados e municípios chegaram a estimular aposentadorias nas mais variadas formas, com objetivo de criar vagas para mais contratações. Esta foi a vendedeira "bola de neve" do descontrole das contas públicas.

Estas limitações aos benefícios e sua melhor adequação à inatividade dos funcionários públicos, recobra algum conforto na expectativa de controle destes gastos, mas não enfoca diretamente o essencial, que é o inchaço da máquina pública que um simples ordenamento previdenciário não irá resolver.  Previdência no setor público é e continuará sendo gasto de pessoal.

Estabelece, por outra forma, um tratamento igual para desiguais o que compromete de forma crítica a viabilização do projeto. Destaca-se a questão das carreiras típicas de estado, militares, policiais e magistratura, entre outras, que tem que ter a carreira profissional avaliada como um todo inclusive na inatividade.

As Entidades de RPPS que tiverem seus regimes previdenciários organizados atuarialmente em sistemas de capitalização, que por decorrência acumulem os recursos garantidores de suas reservas de benefícios, aplicados em ativos que os remunerem, por consequência terão seu custeio mais eficiente, seguro e organizado, no entanto, todo o dispêndio para o financiamento desse continua a custas de recursos públicos. Subordinados a legislação pertinente de ordenamento orçamentário e fiscal público.

RGPS - A PEC em exame somente trata das limitações dos Benefícios.

No caso do RGPS, os benefícios de todo o seguro social, continuam sendo saldados por contribuições impostas aos trabalhadores, mesmo que, nominalmente existam alíquotas atribuídas ao empregador, esses valores são debitados aos custos de mão de obra, sendo as empresas, e outros quaisquer tomadores dessa mão de obra, apenas repassadores de parte do produto do trabalho ao financiamento do custeio da seguridade social em seu conjunto de prestações, na qual se insere a previdência.

Nessa forma, não há como se vincular aos benefícios previdenciários conforme estruturados na PEC a nenhuma contrapartida de custeio, a não ser aos salários de contribuição como referência.
Para demonstrar apresenta-se o quadro anexo como um exemplo:

SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA
Encargos Sociais e Trabalhistas
(%)
(%)

Encargos Trabalhistas Diferidos
13º Salário

    8,33 %
Férias

   11,11 %



FGTS

    8,00 % 
FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 

    4,00 %
Estes encargos são partes integrantes à remuneração direta do trabalho e pagas ao empregado apenas diferidas no tempo.
Diferimento no ano 19,44%
Diferimento no tempo de serviço 12,00% 
Encargos Sociais Impostos
INSS
            20,00 %

INSS/desconto empregado média
            10,00 %

Previdenciário s/13º e Férias
              7,93 %

SAT/RAT até
              3,00 %

Salário Educação
              2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
              3,30 %










Total Previdenciário
            46,73% 
Conclusão: sobre um valor salarial de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80, recolhendo de encargos previdenciários R$467,30, pagando ao empregado R$900,00 e diferindo entre FGTS, 13° e férias R$314,40

Todo dispêndio atribuído à prestação de serviços de "pessoas" independente de vinculação previdenciária, continuará ser tributado, com a alíquota correspondente, sem necessariamente examinar a existência ou não desta dependência. Trata-se de um imposto aplicado ao valor do trabalho.

Essa atitude impositiva e o rigor de sua aplicação, no caso de aprovação da PEC, se tornará mandatária, sem a qual se terá uma notável evasão de receita, ante a disparidade das contribuições e a contrapartida dos benefícios, seja em tempo e valor, o que induzirá evasão de contribuintes e a anti-seletividade, principalmente quanto aos de renda mais elevada.

Resultados econômicos:

Se aprovada a PEC nos termos propostos ter-se-á efetivamente um enxugamento dos custos de previdência.

Muito embora, se possa argumentar que em termos efetivos de dispêndios (caixa) só venha a produzir resultados a médio e longos prazos, no caso previdenciário, o que se tem a contabilizar é o valor atual dos benefícios futuros, desta forma se aprovada a PEC, esta exigibilidade estará extremamente reduzida no tempo, principalmente por se tratar de norma Constitucional.

O valor médio dos benefícios contratados será notavelmente reduzido, pelos fatores de proporcionalidade ao tempo de contribuição e pelo teto. Outro redutor com excepcional força atuarial é o tempo de duração do pagamento, reduzido pela idade e pela seletividade e também a redução das pensões por morte do segurado.

Estes fatos por si só, se aprovada a PEC 287, aliados a recente aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível de "compliance" no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá a mudança de expectativas aos investidores. Mas principalmente a posição política do país com cenário internacional, após os recentes escândalos.

Uma correção de rumo, com adoção de medidas duras, dentro de um processo de normalidade democrática, como seria no caso de aprovação da proposta do governo, vale muito, pois demostra uma resiliência impar no contexto mundial.

Soma-se ao exposto que, com as novas limitações do RPPS, a conta de pessoal ativos e inativos passará por vigorosa redução, em termos de custos futuros, que avaliados atuarialmente modificam substancialmente a sua estrutura tornando-a perfeitamente previsível.

Previdência Complementar

Na aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar.

O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros


Note-se o mercado potencialmente criado para a Previdência Privada Complementar.


ENTES FEDERATIVOS - REGIME PREVIDENCIÁRIO

Os RPPS asseguram a proteção previdenciária aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e são disciplinados pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei nº 9.717/1998 e por alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além da União, dos Estados e do Distrito Federal, existem RPPS em 2.077 Municípios, incluídas todas as Capitais; não possuem RPPS outros 3.491 Municípios, cujos servidores vinculam-se ao RGPS (porém, cerca de 70% da população brasileira vive em Municípios que instituíram RPPS, devido a sua prevalência naqueles de maior porte). A instituição ou extinção de um RPPS se dá por meio de lei local e atualmente não existe fundamento normativo para a exigência de requisitos prévios destinados à análise de sua viabilidade.

REGIME PREVIDENCIÁRIO
REGIME
Nº DE ENTES
%
SERVIDORES ATIVOS
RGPS
RPPS
TOTAL
RGPS
3.491
62,4%
1.760.995
-
1.760.995
RPPS
2.105
37,6%
1.155.803
6.308.893
7.464.696
TOTAL
5.596
100,0%
2.916.798
6.308.893
9.225.691
Fonte: DRPSP/SPPS/MF
31,8%
68,2%
100,0%
1) Regime - CADPREV (posição em 14/02/2017).   2) Servidores - CADPREV (RPPS - posição em 2015) e RAIS (RGPS - posição em 2014).
NotaSão segurados obrigatórios do RGPS, em todos os entes federativos, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público (art. 40, § 13 da Constituição).

QUANTIDADE DE SEGURADOS DOS RPPS

    ATIVOS
APOSENTADOS
PENSIONISTAS
TOTAL
RELAÇÃO
ATIVOS /
APOSENTADOS
RELAÇÃO
ATIVOS /
APOS. + PENS.
UNIÃO
1.216.769
572.286
409.953
2.199.008
      2,1
1,2
ESTADOS/DF
2.668.253
1.552.047
506.603
4.726.903
1,7
1,3
MUNICÍPIOS
2.423.871
477.604
134.849
              
3.036.324
5,1
4,0
TOTAL
6.308.893
2.601.937
1.051.405
9.962.235
2,4
1,7

DESTAQUE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Em uma primeira observação pode-se inferir que o texto proposto, somente cria, conforme o justificado, a obrigatoriedade do plano complementar, apenas os restringindo ao regime de "contribuição definida".

No entanto a PEC 287 ao limitar os benefícios oferecidos pelos sistemas de previdência, RGPS e RPPS praticamente torna implícita a demanda pela criação de sistemas de previdência complementar, sendo que, para os segurados regidos pelo RPPS, nos termos do Art. 40 §§ 14 e 15, será obrigatório, somente os restringido ao regime de "contribuição definida" e que se enquadre nos termos do art. 202, da Constituição. Ou seja, determina que sejam filiados à uma entidade de previdência, patrocinada por seu empregador, seja União, Estado ou Município.

Esta medida, por si só, muda de forma definitiva o panorama previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais que provado no Mundo, que são os fundos de pensão. Nesses, os benefícios previdenciários, ao invés de serem pahgos pelos trabalhadores ativos, com parcela tributada dos seus salários, são saldados por um sistema, onde a quantia poupada do próprio salário é capitalizada em um fundo que responderá no tempo devido, pela manutenção da aposentadoria do segurado em sua fase inativa.

Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar, que é a potencial inclusão de novos 7 milhões de participantes no sistema originários do RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que obviamente serão aplicados em investimentos.

Os Fundos de Pensão, como são mais conhecidos, desde o início do século XX, são o principal instrumento para a promoção da poupança doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do desenvolvimento, das sociedades organizadas.
Neste contexto A PEC 287 inova como medida  de estímulo para expandir a previdência privada complementar e constituir-se também num caminho para o crescimento sustentável da economia ao consolidar e aumentar a poupança de capitalização.
      
No Brasil urge se rever o padrão de poupança nacional, há muito desestruturado de padrões modernos e ágeis que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo. Este é o principal mérito desta PEC, pois, o caminho mais curto e sólido nessa direção é estimular a previdência complementar privada, que, acima de tudo, tem como foco principal a captar recursos que possam ser geridos e aplicados no curso de investimentos sustentáveis, de alta tecnologia, com larga maturação e retornos.

O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros. Este fomento de imediato, será com certeza, razão maior para um surto de desenvolvimento nos próximos trinta anos. O melhor caminho, como se comprova, em todos os países desenvolvidos são os Fundos de Pensão.

A seguir, o ranking dos 10 maiores sistemas de previdência complementar do mundo, em termos de investimentos em dólar: (o Brasil tem potencial para chegar rapidamente a 30% do PIB)

Ranking               País                  Investimentos (Milhões de USD)
1             Estados Unidos                  14.733.958
2             Reino Unido                         2.685.370
3             Austrália                               1.685.992
4             Canada                                  1.304.264
5             Holanda                                1.282.009
6             Japão                                     1.221.491
7             Suíça (estimado)                      823.000
8             Brasil                                        250.528
9             Alemanha (estimado)               234.363
10           Chile                                         165.432

No final de 2013, o patrimônio administrado pelos fundos de investimento no mundo todo era de 72,32 trilhões de reais), e o dos fundos de pensões, em 59,23 trilhões de reais. Juntos, eles controlavam um patrimônio de 131,55 trilhões de reais, equivalente a 75,5% do PIB mundial. Isso representava 31% mais dinheiro do que aquele que acumulavam antes da eclosão da crise de 2007, segundo a Associação Internacional dos Fundos de Investimento (IIFA, na sigla em inglês).

O Brasil tem condições de entrar forte neste grupo.

O JABUTI

No texto proposto pela PEC 287, modificando o §15 do art. 40 há a supressão da explicita sentença: " e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, ", que, muito embora não reforme o princípio constitucional, que limita no caso dos entes públicos o patrocínio da previdência complementar a entidades fechadas, pode suscitar dúvidas.[4]
      ·         Esta omissão poderia intuir a existência da opção por um plano de previdência aberto, o Estado ou o Município, teriam, se assim fosse, que contratá-lo diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar. Nesse caso, esses contratados seriam os responsáveis pela aplicação dos recursos, pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro e pelo pagamento dos benefícios. Valendo ressaltar que as taxas de gestão de patrimônio e carregamento administrativo, quando praticados com o objetivo do lucro, subtrairiam parcela das contribuições que deixarão ser capitalizadas e, por consequência, terão reflexo negativo para formação de poupança do servidor.

·         Outra distinção fundamental ter-se-ia que avaliar neste caso:

      As contribuições quando feitas por empresa ao plano, podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, o que lhes concede um benefício fiscal, que não ocorre com entes públicos, neste caso os estados e municípios, já naturalmente isentos.

     Essa alternativa desequilibraria, definitivamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades Abertas e os demais, das entidades fechadas notadamente, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago. 


           Esta exclusão é o fato "sutil", para fazer passar, por omissão, uma equivocada interpretação, que teria como resultado a criação de um fato e uma preferência na oferta de planos de previdência, principalmente aos Municípios, para as entidades abertas, controladas pelos bancos.
         A omissão propiciaria uma interpretação dúbia e ai..... interpretada livremente, quando se fosse examinar ......
        A tentativa é criar um e mercado, praticamente cativo, para as abertas e bancos. O que está em jogo: (um mercado de 7 milhões de novos participantes e reservas que podem chegar a 1 trilhão de reais).



Propostas de Mudanças

Nesse contexto é que ao se aferir as alternativas políticas, que transitaram do contábil ao jurídico, permeando pelo atuarial, fica mais do que evidenciado que se obrigue de meios, tanto através da linguagem técnica, quanto pelo nível de conhecimento e embasamento, de instrumentos suficientes para, se devidamente empregados, propor e implementar soluções  que atendam  os devidos coeficientes de "compliance"[1] e correção em  todos as questões pertinentes aos níveis de credibilidade, confiabilidade e excelência, necessárias a urgência no trato da questão.

Na abordagem que se apresenta atesta-se que não se precisa de uma reforma de previdência de "remendos", o que necessitamos é de uma nova previdência atual, fundamentada no aprendizado dos últimos anos e que atenda os anseios da sociedade e não mais um casuísmo político.

O mais manifesto é que este tipo de evolução já foi feito no Brasil, quando se criou o FGTS como o sistema de opção. Na época se ofereceu a opção pelo FGTS à estabilidade após os 10 anos de emprego, hoje não se tem mais nem lembrança deste sistema de estabilidade.

Este é o modelo; é só utilizar o FGTS e sua base e amplia-lo à cobertura dos riscos de invalidez, velhice e morte e está pronta a nova previdência. Esta, seria oferecida como nova opção ao segurado.

Na própria PEC 287/2006, quando propões tornar obrigatória a criação de previdência complementar aos abrangidos pelo RPPS, define como única forma a modalidade de contribuição definida, que, nada mais, nada menos, é a mesma modalidade do FGTS, só se diferenciando pela amplitude de resgates 'a cobertura dos riscos. Pode-se e é fundamental discutir suas movimentações, portabilidades administrações etc., mas esta é a base.

É o que se propõe na Proposta de Emenda Constitucional 287, apresentada pelo Governo que deve ser aprovada.

O Brasil não tem mais como adiar mudanças efetivas em sua política fiscal sob pena de se inviabilizar junto ao mercado global, passando a operar na zona cinzenta marginal, sujeitando-se a custos exorbitantes e a conjunto operacional não ortodoxo com consequências imprevisíveis.

Neste contexto e como já se expos, as opções políticas ante a realidade Brasileira estão cada vez mais limitadas dentro do processo de normalidade institucional que professamos.

Assim, como se pode observar, a reforma previdenciária é neste contexto o vetor mais imediato e viável para se iniciar o processo de inversão da pauta negativa que vimos trilhando desde o início do período "lula".

Assim se propõe:

Dentro do conjunto de negociações políticas viáveis se aprovar os termos da PEC 287 agregado das modificações que propomos e traduzimos em emendas ao Projeto do Governo.

      1 - No sentido de aumentar a singularidade do sistema, autorizar também depósitos no FGTS que passaria a atuar como fundo de previdência de contribuição definida. Tanto para suprir a obrigatoriedade de previdência complementar, conforme o proposto na PEC 287 aos Entes Públicos com as modificações propostas ao Art.  40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, como uma alternativa de previdência complementar aos demais trabalhadores.

      2.  Estes fundos do FGTS poderão ser administrados por entidades de previdência, criadas nos termos do Art. 202 da Constituição neste caso se retorna a uma situação prevista quando foi criado o FGTS.

      3. Estes fundos de previdência manterão, regulado por Lei, as prerrogativas e funcionalidades do FGTS, dentro de seus limites, ou seja, saques por demissão etc. e agregarão nos saldos originários dos depósitos previdenciários as características de um Plano de Previdência de contribuição Definida. Poderá o titular transformar seus saldos em previdência e vice-versa.

     4.  Incluir o item "E" no inciso VI ao Art. 150 da Constituição, tornando-se efetivamente inume tributariamente a atividade complementar de previdência, neste sentido igualando-os ao FGTS e aos demais fundos destinados ao cumprimento do preceito constitucional da Seguridade Social.

     5.  Estes fundos serão constituídos e organizados na forma das leis complementares 108 e 109 e legislação, que deverão sofrer adequações ao novo formato.

     6. O RGPS e RPPS continuam com todo as suas atribuições etc.

     7. Lei ordinária estabeleceria critérios permitindo ao segurado migrar dos sistemas RGPS e RPPS para o novo regime levando suas contribuições. Nesse caso perderia direito aos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição nos regimes anteriores.

      8. Os benefícios acidentários, por invalidez e auxílios continuarão segurados pelos RGPS e RPPS, nos limites dos tetos podendo haver, no entanto alternativa de repasse destes riscos ao mercado segurador inclusive do de longevidade pelo sistema de compartilhamento de riscos.

     9.  Devem ser mantidos sob a responsabilidade do Estado todos os benefícios sociais que tenham por característica a universalidade, e sua vinculação de direito seja inalienável e devido, independentemente de qualquer comprovação de contribuição, filiação ou situação funcional. Seu custeio deverá se dar de forma impositiva e desvinculada de qualquer correlação com o salário.

    10. Continuariam à responsabilidade do Estado da mesma forma, todos os benefícios hoje devidos pela previdência social, como direitos adquiridos nos termos da PEC 287, com os valores limites mínimos e máximos vigentes e nas condições de concessão já adquiridas.

   11. O custeio das responsabilidades do Estado, nos termos do Art. 201 da Constituição, - "preservar o equilíbrio financeiro e atuarial - seria em valor atuarialmente definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com os compromissos já garantidos por direito, somados àqueles elegidos por aprovação legislativa e definirão os níveis de imposição devida pelos contribuintes.

   12. O Congresso por ocasião da aprovação da LDO definiria por lei, os benefícios devidos pelo Estado e sua contrapartida de custeio.

   13. Em razão de suas características de abrangência social, as prestações, quando de caráter variável em seu valor, deverão observar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, sendo o máximo igual ao valor teto para a previdência social hoje vigente.

Este novo sistema se ampara nos seguintes princípios:

1 - Mantem-se, nos termos propostos da PEC 287, todos os direitos adquiridos pelos segurados dos sistemas atuais de previdência.

2 - Dentro das reformas propostas na PEC 287, continua-se com a oferta universal de um sistema previdenciário a todos os brasileiros.

3 - Cria-se de uma forma mais liberal um novo sistema geral de previdência disponível a todos, mas por suas livres escolhas, onde estes terão como ponderar todas suas necessidades e alternativas inclusive do tempo de contribuição e época de aposentadoria.

4 - Com a pluralidade de instituições e livre escolha pelo participante, o sistema de concorrência traria efetivas qualidades de segurança e rentabilidade a estes fundos.

5 - Este sistema seria na verdade um método de poupança previdenciária aberto, podendo atender a mais variada gama de necessidades dos participantes que teriam nestes casos livre arbítrio de escolha.

6 - Do ponto de vista macroeconômico geraria uma permanente e crescente fonte de poupança com evidentes benefícios ao financiamento da atividade produtiva.

Sugestões operacionais:

Os programas patrimoniais, a exemplo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS/PASEP, teriam seus valores consolidados em conta individual, posta à disposição do titular, nas mesmas condições mínimas de liquidez, mas com a perspectiva de portabilidade endossável para fundos de previdência (investimentos), que se responsabilizariam pelos direitos do titular, inclusive de dar liquidez nas situações previstas e nos valores estabelecidos, com a finalidade específica.

Seria determinada, por lei, a contribuição obrigatória de um percentual mínimo sobre os valores efetivamente pagos a título de remuneração pelo trabalho assalariado ou não, destinado a um fundo de previdência de livre escolha do titular, com o objetivo de complementar seus benefícios previdenciários ou formar seu patrimônio, alternativamente, nas condições mínimas de prestações e liquidez estabelecidas em lei. Estes valores seriam agregados aos custos das empresas para efeitos fiscais. A obrigatoriedade de recolhimento seria da fonte pagadora à conta indicada pelo titular.

As empresas, sindicatos, associações de classe e outras organizações assemelhadas poderiam patrocinar ou manterem instituições exclusivas de previdência sem fins lucrativos ou firmarem convênio com entidades já existentes, para seus empregados, e/ou filiados com objetivo de assegurar os programas acima mencionados sempre deixando à livre escolha do participante a filiação, garantindo, no entanto, os benefícios fiscais.

Os recursos dos participantes aplicados nestes fundos de previdência teriam suas destinações quanto ao tipo de investimento, níveis de concentrações etc. determinados por um conselho de representantes das partes envolvidas, empregados, empregadores, instituições de classe, investidores, assistidos por organismo específico de controle, nos moldes dos já existentes regulados nas Leis Complementares 108 e 109l, A PREVIC dentro de suas atribuições atuais também seria responsável pela aprovação dos programas e regulamentos de benefícios. Seria vedada por lei toda e qualquer compulsoriedade de investimentos.

Às atuais Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada seria resguardada sua existência, bem como assegurada aos seus participantes e patrocinadores a manutenção dos planos e benefícios contratados, obrigando-se apenas, no couber, sua adaptação à nova legislação.

A partir desta transição do caro sistema público de benefícios definidos, com seus inerentes riscos atuarias (longevidade, etc.) para um ágil sistema de contribuições voluntárias, se eliminaria de forma gradativa o ônus fiscal à sociedade permitindo que o sistema público se destinasse exclusivamente ao atendimento dos menos favorecidos em efetiva situação de risco social.

PROPOSTAS DE EMENDA

Nesta linha de atuação propõe-se um conjunto de emendas `a PEC 287, com objetivo de melhor adequar e estimular e fomentar a formação de uma nova previdência que teria caráter optativo, a semelhança do que ocorreu com a criação do FGTS, já organizada dentro do conceito de capitalização e diferimento de renda.

FGTS e a nova previdência.

A PEC 287/2006, quando propões tornar obrigatória a criação de previdência complementar aos abrangidos pelo RPPS, define como única forma a modalidade de contribuição definida, que, nada mais, nada menos, é o mesmo modelo utilizado no FGTS e será a nova previdência.

Desta forma se propõe emenda facultando a conta do FGTS como uma alternativa de previdência.

Assim, estes programas patrimoniais já existentes, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, teriam seus valores consolidados em conta individual, posta à disposição do titular, nas mesmas condições mínimas de liquidez, mas com a perspectiva de portabilidade, a critério do trabalhador, endossável para fundos de previdência (investimentos), que se responsabilizariam pelos direitos do titular, inclusive de dar liquidez nas situações previstas e nos valores estabelecidos.

O titular, a seu critério, poderá deixar seu fundo à administração da CEF, atual administradora ou porta-lo para um funde de previdência a sua escolha.

Regulamentado em lei, seria facultado a todos os trabalhadores, por opção, a adesão e este novo sistema, que substituiria seus direitos aos benefícios de aposentadoria do RGPS pelos recursos capitalizados nestes fundos. Onde seriam depositados, em contrapartida, os atuais valores descontados do trabalhador ao RGPS, no percentual sobre os valores efetivamente pagos a título de remuneração pelo trabalho assalariado ou não, nos limites teto do RGPS. seriam destinados a um fundo de previdência de livre escolha do titular, com o objetivo de prover seus benefícios previdenciários, ou formar seu patrimônio, alternativamente, nas condições mínimas de prestações e liquidez estabelecidas em lei.  Seria permitido contribuições voluntárias a cima destes valores a titulo de complementariedade de benefícios.

Estes valores seriam agregados aos custos das empresas para efeitos fiscais.

A obrigatoriedade de recolhimento seria da fonte pagadora à conta indicada pelo titular.

Fomento pela imunidade tributária

Porém, sistema de previdência para sua imediata resposta e este repto necessitam de fomento.

São, na atualidade, desprovidas de benefícios tributários, prerrogativas estas que são uma constante na maioria dos sistemas (FGTS, Poupança e outros), inclusive ocorre com os planos geridos no âmbito das entidades abertas de previdência, criando uma disparidade, principalmente aos segurados complementares do RPPS, o que, com certeza, não se coaduna com o objetivo da reforma proposta.

Desequilibra, notadamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos para entidades abertas e fechadas. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades abertas e os demais, das entidades fechadas, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago

Assim se propõe, uma emenda a PEC 287, onde através da modificação do Art 150 da Constituição, se inclua a Previdência Complementar na imunidade tributária prevista.


Emenda à Constituição nº 287-A, de 2016, do Poder Executivo, que "altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências" - 

PEC287/16 



EMENDA nº          , de 2017.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I a V - ...
VI – instituir impostos sobre:
a) ....
b) ...
c) ...;
d) ....
e) Previdência Complementar, instituídas nos termos do Art. 202 da Constituição, inclusive às prestações devidas aos participantes, desde que estes pagamentos sejam relativos a períodos superiores a 20 anos de contribuição.

Justificativa:

Esta proposta, além de solucionar a questão de equilíbrio tributário entre as diversas modalidades de previdência complementar hoje disponíveis, tornar efetivamente atrativa para os trabalhadores a adoção de um sistema de previdência complementar de longo prazo, como está implícita como alternativa aos segurados do RGPS e obrigatória aos do RPPS.

Atualmente com a carga tributária imposta a folha de salários mais de 40%, é muito difícil, a não ser em casos muito especiais, que uma empresa justifique comercial e economicamente aumentar estes encargos, principalmente por que, no cotidiano, já é pressionada a adotar planos privados de assistência médica, vale transporte, refeição e outros dependendo da atividade a na qual está inserida sua atividade econômica.

Este incentivo tributário, de outra parte, resolve a questão de equidade entre todos os instrumentos de poupança, inclusive os públicos, proporcionando aos beneficiários dos planos fechados as mesmas condições de isenção tributário, (isenção de impostos sobre os benefícios pagos) hoje existentes também nos planos abertos.

Segue os padrões existentes em vários países que adotaram a previdência não como problema, mas como solução, para seus fluxos de investimentos e atestam que o ganho fiscal com a geração de poupança de longo prazo em muito supera a qualquer perda que, por ventura, possa vir deste fomento fiscal.

Na verdade, o que se forma é um mercado de 7 milhões de novos participantes e reservas que podem chegar a 1 trilhão de reais eque apresenta todos os fundamentos técnicos que levam a condicionante constitucional de forma indiscutível.

Esta reforma favorece em muito a previdência privada e será com certeza o maior surto de desenvolvimento para os próximos trinta anos. O melhor caminho como se comprova em todos os países desenvolvidos são os Fundos de Pensão.

................................................

Emenda à Constituição nº 287-A, de 2016, do Poder Executivo, que "altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências" - PEC287/16 



EMENDA nº          , de 2017.


Inclui-se  §16 e  § 17 ao art. 40 da PEC 287/2016 com a seguinte redação:

"Art. 40. ........................................................................................
§ 16. Na criação do regime de previdência complementar próprio, os Estados e Municípios, poderão, nos termos estabelecidos no parágrafo anterior, estrutura-los através de depósitos na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS do participante.
§ 17. A Lei regulamentará a alternativa previdenciária prevista no parágrafo anterior a cargo do FGTS na modalidade de contribuição definida, facultando como alternativa ao participante a adesão ao novo regime previdenciário e sua livre aplicação em contas vinculadas em instituição de previdência complementar

.........................................................................................................................................................
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.                     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                             (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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§ 7º É facultado aos segurados da RGPS contribuir nos termos do 17 do Art. 40 ao FGTS, na modalidade de contribuição definida.


JUSTIFICATIVA

A emenda visa permitir, usando o FGTS, maior alternativa aos estados e municípios e por consequência a todos participantes segurados da previdência complementar para oferecerem aos servidores efetivos do RPPS, em complementariedade, planos mais favoráveis e manter o caráter previdenciário da previdência privada.
A aprovação da emenda aqui proposta permitirá maior liberdade e versatilidade nos objetivos da reforma evitando, com isso, insegurança jurídica e criando mecanismos de proteção aos recursos vinculados ao regime instituído.




A NOVA PREVIDÊNCIA

A PEC 287/2006, quando propões tornar obrigatória a criação de previdência complementar aos abrangidos pelo RPPS, define como única forma a modalidade de contribuição definida, que, nada mais, nada menos, é o mesmo modelo utilizado no FGTS com sua base ampliada será a nova previdência.

Esta é a alternativa que se propõe ampliando o universo previdenciário.

A Lei ao regulamentar estabelecerá suas movimentações, portabilidades administrações etc., mas esta é a base.

RISCOS A CONSIDERAR.

Por se tratar de prestadora de benefícios de longo prazo, que ocorrerão em períodos superiores a trinta anos, as entidades de previdência complementar e seus planos estão sujeitas a alguns riscos. Por isso, é necessário entender os impactos desses riscos de acordo com o tipo e plano escolhido e conforme a entidade de previdência complementar (aberta ou fechada).

O principal é o de credibilidade, o que determina ser administrados dentro do mais alto sentimento fiduciário, na medida em que respondem ao anseio de um futuro aposentado e esta tem de ser a principal função de controle na gestão.

Nos planos de Contribuição Definida (CD) determinada como a única modalidade a ser oferecida, nos termos propostos pela PEC, durante a fase de acumulação (contribuição para o plano), o risco é inteiramente dos participantes – já que o valor do benefício será calculado em função do saldo acumulado na data da concessão do benefício. E quanto menor o saldo, menor será o benefício que o participante irá receber.

O neste caso se coloca de forma dramática o sempre presente risco financeiro, que se insere na possibilidade de o plano perder dinheiro ou não conseguir a rentabilidade necessária para suportar as expectativas assumidas ou esperadas pelos participantes em decorrência da oscilação do patrimônio, principalmente decorrente das gestões do mercado financeiro onde está aplicada grande parte dos recursos do plano.

Neste sentido é que se institui: "alternativa ao participante a adesão ao novo regime previdenciário e sua livre aplicação".

Desta forma o participante sempre terá a sua opção as melhores alternativas que o mercado lhe proporcionar e livremente escolher a que mais lhe convier.





I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.                                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.                                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)     (Regulamento)      (Vigência)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.                                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.                                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.                                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:                                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;                                     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.                                     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.                              (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.                            (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.                                (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.                     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                             (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.                         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                 (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[2] Art 31 - Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
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. IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item V;
      IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001: (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
        a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
        b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
        IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (Redação dada pelo Decreto nº 2.221,de 1997) –

        V - Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

        V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)....................................................................
[3] Seguem o seguinte princípio conforme publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Princípios que norteiam os cálculos das receitas e despesas da Seguridade Social
Cabe ressaltar que, para classificar uma despesa como integrante da Seguridade Social, a Secretaria do Tesouro Nacional segue as regras estabelecidas pela Constituição Federal, as quais definem que as finanças públicas seguirão as diretrizes previstas em Lei Complementar, neste caso a Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse normativo, são regulamentadas as despesas de Seguridade Social como benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas:
"Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
...  § 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas."
Portanto, excluir despesas do RPPS ou de militares da Seguridade Social não seria adequado. Mesmo reconhecendo que tais despesas devam ser consideradas em suas peculiaridades, elas  devem ser apresentadas e publicadas de forma transparente para a sociedade.
"
[4] A FORMA CORRETA DE INTERPRETAR
•             No caso de aprovação do texto proposto para o §15, do Art. 40, nos termos da PEC, a Prefeitura ou Estado (a União já instituiu a FUMPRESP Lei 12.618/2012) estarão obrigados a instituir previdência complementar, somente podendo optar, por estas determinações constitucionais, por um plano de previdência operado por entidade fechada conforme deixa explicito o texto proposto na PEC: "observando o disposto no art. 202 da Constituição",
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Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)          (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)          (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

•             Regulamentado pela Lei Complementar 109 de 2001,
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CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas
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•             poderá como alternativa, neste caso, aderir a um fundo de pensão multipatrocinado ou criar uma entidade fechada de previdência complementar própria.

[5] Os dias da nossa vida chegam a setenta anos, e se alguns, pela sua robustez, chegam a oitenta anos, o orgulho deles é canseira e enfado, pois cedo se corta e vamos voando.

Salmos 90:10
[6] uma contribuição previdenciária de 30% é, basicamente, utilizar o tributo com efeito de confisco. Como ensina Hugo de Britto Machado[1]:
Tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos.
Dessa forma, retirar 30% do salário de qualquer pessoa é, fundamentalmente, confiscar seu salário. Tal medida é expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 150, IV, CF).

[7] Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
 I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
 II - salário-família aos dependentes do trabalhador;
 III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
 IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
 V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança do trabalho;
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; 
XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
 XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
 XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
 XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
 XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
 XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
 § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
 § 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.
 Como se pode ver, a CF/1967 foi a primeira a prever a concessão de seguro desemprego.
 A Emenda Constitucional n°. 01 de 1969, alcunhada de "Emendão", não trouxe inovações expressivas no texto da Constituição de 1967, no tocante à Previdência Social, valendo destacar a inclusão do salário-família, que fora criado por norma infraconstitucional, no texto fundamental.
 Sob a égide da Constituição de 1967, com as alterações feitas por meio da "Super Emenda" de 1969, foram editadas várias normas referentes ao Direito Previdenciário, com destaque para:
 a) A Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social;
 b) O Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico;
 c) A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS. A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
 d) A Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL, em substituição ao plano básico de Previdência Social Rural;
 e) A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social;
 f) A Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1                                                                                                                                                                                               974, criou o Ministério da Previdência e Assistência Social, desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
 g) A Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974, autorizou o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (atual DATAPREV);
h) O Decreto n° 77.077, de 24 de janeiro de 1976, expediu a Consolidação das Leis da Previdência Social.

i) A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgão que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas.
j) O Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1984, aprovou nova Consolidação das Leis da Previdência Social. depois de mais de 20 anos de tramitação a Consolidação das L


[i] Entrega do prêmio Homem de Visão – publicada em O Globo em 9/12/1980. Referência de Eduardo Giannetti – Elogio ao Vira Lata

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