MINHA VISÃO SOBRE PREVIDÊNCIA

Talvez nenhum modelo previdenciário tenha sido mais bem organizado na sua origem que o Brasileiro. Nasceu atuarialmente configurado em bases fundamentadas tecnicamente e sem os problemas que já dominavam os demais sistemas em outros países.

Apesar de todas as intervenções políticas ainda sobrevive inserido no contexto do Estado de "bem estar" , institucionalizado na Constituição de 1988, como o principal instrumento de distribuição de renda entre os brasileiros.

A Previdência Complementar Privada, nos termos atuais, em regime de capitalização, no entanto, já nasceu em 1977, da evolução da consciência liberal de que o país necessitava evoluir do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de quais prestações mínimas, que teriam que estar disponíveis a todos os cidadãos no sistema de seguro social. Por outro lado, também careceria de ser complementado com um sistema eficiente (estruturado em um modelo de poupança) seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela seguridade social.

Esta é a proposta para os novos sistemas em curso no mundo.

Em 1979, em função da “expertise” adquirida no tratamento das questões metodológicas das contas públicas, fui convidado a assumir a Estatística e Atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social e por consequência a o Conselho de Administração Financeira da Previdência Social.

Essa Secretaria, também incorporava o Conselho Atuarial do MPAS que, além de examinar a contas da Previdência Social (já em crise) sob o prisma atuarial, também tinha a responsabilidade de aprovar os regulamentos, planos de benefícios e notas técnicas atuariais das Entidades de Previdência Privada que se formavam e adaptavam-se a nova legislação. (Lei 6.435/77)

Foi necessário a criação de toda uma nova cultura não só previdenciária, mas principalmente de mecanismos de mercado, controles atuariais e contábeis, pois não existia nenhuma experiência pregressa no país. Esta estrutura cresceu, evoluiu, se desenvolveu e hoje está disponível.

Iniciou-se nesta fase o acompanhamento e a normatização dos processos contábeis e de auditoria, que deu origem a todo o sistema hoje vigente de Previdência Complementar Privada.

Desde então acredito que o Sistema de Previdência Complementar privado seria a solução para o Brasil, não só como uma estrutura previdenciária complementar à previdência estatal, mas como um forte elemento de integração corporativa do empregado na empresa e, principalmente, num excepcional instrumento de valorização deste no contexto econômico do país e fundamental na capitalização de poupança interna no financiamento da atividade produtiva.

O Futuro.

É consenso que se precisa e como, da evolução e expansão deste sistema de previdência, principalmente pelo que se demonstra que o modelo brasileiro público vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturado de padrões modernos e ágeis de uma economia que concorra com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema Previdenciário Brasileiro, mas toda estrutura produtiva do País. Como se observa nos dados que se disponibiliza neste blog.

Além de que, os recursos carreados para esses sistemas, viriam suprir de vez a carência de instrumentos efetivos de poupança privada destinada à capitalização e ao financiamento de projetos e programas de longo prazo e também no propósito de securitizar de forma eficiente as relações trabalhistas.

Nas manifestações que me permito apresentar neste blog, minhas preocupações não estão necessariamente com as “CRISES”, conjunturas ou momentos políticos, pois essas situações já estão plantadas há muito, apenas se apresentam sob “formas” exaustivamente já descritas pelos mais diversos autores.

Os problemas mais difíceis que se enfrenta quando do trato das questões políticas de determinadas situações conjunturais que emergem em uma sociedade , são aquelas que derivadas do sucesso do passado(Drucker), assim o Estado do bem Estar, o Estado Fiscal ou o valor da Sociedade do Conhecimento, onde o trabalho intelectual prepondera sobre o manual, dominam hoje agenda, muito mais na retórica e por consequência, com o comprometimento da eficiência e a eficácia de políticas públicas, do que qualquer outro fato objetivo do presente.

Desta forma as aparências externas desta superestrutura social, contida no texto Constitucional e expressão de todo um passado, impactam a política econômica e o Governo de forma direta, esmaecendo a visão do mundo atual e suas mudanças de valores. Assim, o que se tem que ter por objetivo é o que fazer hoje, não para corrigir o passado, mas, entendendo-o, acelerar a antecipação do amanhã.

PREVIDÊNCIA NÃO É PROBLEMA É SOLUÇÃO

segunda-feira, 20 de abril de 2020

REFORMA DA PREVIDÊNCIA _ RELATORIO



Uma linha de raciocínio.

O retiro da atividade é sempre traumático.
A garantia de sobrevivência por meios econômicos, mitiga, mas não salva.
O passar da vida profissional tem um significado muito maior que o mero ganho material, afinal passamos quase todo o nosso tempo em sua dependência. A vida profissional é uma permanente morte e ressurreição em vida. É um permanente renascer, à sua falta o bem-estar financeiro não atende.
Os pós emprego só fará bem se for um renascer sem tempo, sem a morte, mesmo que longeva
.
Não tem o menor sentido o Estado determinar quando, como e de que forma o cidadão comum deve se retirar à aposentadoria. Isto sempre deve ser de seu livre arbítrio da mesma forma que o direito ao trabalho.
Também não pode, simplesmente o Estado, impor aos cidadãos um confisco da renda de seu produto para custear o financiamento da inatividade de outros, elegidos beneficiários pelo Estado.
Deve sim o Estado, no caso dos seus prestadores de serviços determinados por lei, sejam civis ou militares, apresentar as condições totais de custos e, principalmente, remuneração, seja em atividade ou fora dela, de forma clara e inequívoca nos termos da Lei Orçamentária.
Nunca ninguém contou e arguiu ao Povo brasileiro o que estavam dispostos a pagar por um sistema de previdência que não teriam certeza que pudessem ser beneficiários. Mas lhes anunciavam benefícios e direitos, como conquistas e seus prejuízos irreparáveis hoje se apresentam.
(Alckmin) trecho do discurso do Ministro José Geraldo Alckmin em 22/12/1965 no TJ/SP
“0 extraordinário progresso material experimentado nas últimas décadas veio dar, ao homem, o domínio crescente sobre a matéria e a clara perspectiva da unificação do mundo...........
Ao mesmo tempo, a técnica moderna condições para a unificação da humanidade. Aproximou continentes. Suprimiu distancias. Facilitou o intercâmbio entre os povos e robusteceu a solidariedade internacional, ampliou todos os problemas numa escala planetária, a ponto de colocar a humanidade atual diante do dilema unir-se ou de perecer.
O desajustamento entre o rápido progresso técnico e o mais lento progresso social, acarretou o, contudo, conflitos, que somente podem encontrar solução na obediência a princípios morais, remetendo-se o homem da era mecânica a disciplina de valores eternos e imutáveis.
........................
E é por força destes princípios que a solidariedade social, repelindo as formas opressivas e igualitárias de transformá-las em meras unidades no organismo do Estado, procura a elevação dos menos favorecidos a um nível de vida compatível com a dignidade da criatura humana já não somente em participação nos bens materiais, mas também pelo acesso aos valores de espírito.
...............................
É o repto de uma geração para que, inspirada nos valores da civilização cristã, aperfeiçoe as instituições que asseguram o bem-estar e a liberdade do homem.
E esse desafio é, em essência um problema de justiça. “ (Alckmin)

É neste conjunto o sentido que se procura dar ao Projeto de Lei Complementar os termos de Regulamentação do EMC 103, que aprovou a a Reforma da Previdência


EXPOSIÇÂO DE MOTIVOS

Passado o processo legislativo da Reforma da Previdência, Promulgada a Emenda Constitucional que a oficializa e ainda restando todo um conjunto regulatório a ser processado por legislação infraconstitucional, inclusive nos entes subnacionais (Estados e Municípios) no entanto, os fundamentos básicos da Nova Previdência Brasileira estão lançados. E, parece, dado todo o conjunto político que ordenou o processo legislativo na Câmara dos Deputados e Senado Federal, dar início a um novo estilo do processo político brasileiro.
Os problemas mais difíceis que se enfrenta quando do trato das questões políticas de determinadas situações conjunturais  que emergem em uma sociedade , são aquelas que derivadas do sucesso do passado (Drucker), assim o Estado do bem Estar, o Estado Fiscal ou o valor da Sociedade do Conhecimento, onde o trabalho intelectual prepondera sobre o manual, dominam hoje agenda, muito mais na retórica e por consequência, com o comprometimento da eficiência e a eficácia de políticas públicas, do que qualquer outro fato objetivo do presente.
Desta forma as aparências externas desta superestrutura social, contida no texto Constitucional e expressão de todo um passado, impactam a política econômica e o Governo de forma direta, esmaecendo a visão do mundo atual e suas mudanças de valores. Assim, o que se tem que ter por objetivo é o que fazer hoje, não para corrigir o passado, mas, entendendo-o, acelerar a antecipação do amanhã.
Nesta abordagem, o Relatório do Senador Tasso Jereissati De forma clara e objetiva afirma a realidade política e constitucional que interfere ao tema e de forma rara na política brasileira não deixa nada a acrescentar.
Deixa claro e objetivo todo o fundamento demográfico que: “Por trás do crescimento da despesa previdenciária estaria um veloz processo de envelhecimento da população”.
Ressalta que:
 “ as propostas na Câmara teriam promovido a união de responsabilidade fiscal e justiça social. Por fim, desfecha o Voto do Substitutivo, declarando que a reforma não é um fim em si mesma: “Estamos diante de um ponto de partida para colocar o país na rota do crescimento sustentável. Esta reforma não irá resolver todos os nossos problemas, mas sem ela todos os demais não poderão ser resolvidos.”
“ A previdência social, consagrado no art. 6º, consome mais de 50% do orçamento primário,” ...Sem reforma, esta proporção atingiria em uma década 80% do orçamento”.
Afirma como axioma: “que princípios constitucionais seriam ofendidos sem a repactuação das regras previdenciárias.”
“ São exatamente princípios constitucionais que demandam a reforma da Previdência. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial norteia tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores (RPPS), estando inscrito no caput tanto do art. 201 quanto no do art. 40 da Lei Maior”.
“ Não é uma mera previsão burocrática sobre contabilidade. É uma verdadeira proteção aos que não usufruem dos regimes, porque se nem todos têm o direito a benefícios, todos têm a obrigação de pagar por eles. É exatamente isso que significam déficits: quem está fora paga por quem está dentro. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é um escudo essencial aos mais pobres e às gerações futuras.
O corolário do desequilíbrio financeiro é imposto.
O corolário do desequilíbrio atuarial é dívida.
Seja para o cidadão de hoje, seja para o cidadão de amanhã.
Este princípio é tão fundamental porque temos um sistema tributário regressivo que incide mais sobre o consumo e, portanto, sobre os mais pobres. A fatura da conta do supermercado embute contribuições sociais que cobrem o déficit do Regime Geral, além de impostos que cobrem o déficit dos regimes próprios subnacionais.
As famílias mais miseráveis gastam cerca de 20% de sua renda com impostos e contribuições sociais que fecham o buraco do Regime Geral e dos regimes próprios, entre outras destinações. É cerca de o dobro do esforço feito pelas famílias mais ricas, a depender da faixa salarial.
E o que a população mais pobre recebe da Previdência?
Numerosos estudos apontam que recebem a menor fatia do bolo. Afinal, a taxa de pobreza é concentrada nas famílias jovens, enquanto a Previdência naturalmente concentra recursos em famílias mais velhas.
A pobreza é a irmã do desemprego, enquanto a Previdência é voltada para o emprego com carteira assinada.
A despeito do enorme gasto com Previdência, passadas três décadas da Constituição, mais de 25% dos brasileiros viviam abaixo da linha da pobreza em 2017. Mais de 7% viviam abaixo da linha da extrema pobreza – ambos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A despeito da aceleração deste gasto nos últimos anos, tanto a pobreza quanto a extrema pobreza cresceram. O mais grave, a taxa de pobreza entre as crianças é de inaceitáveis, intoleráveis, inadmissíveis 40%. É momento de reflexões desapaixonadas.
Destinamos uma parcela enorme do orçamento e da arrecadação de tributos para uma Seguridade Social que coexiste com 4 em cada 10 crianças vivendo na miséria.
Esta é realmente uma experiência exitosa?
Não deve ser tabu reformar nosso seguro social constitucional.
Continuar o descontrole desta despesa, que cresce dezenas de bilhões por ano, não vai fazer nada por estes brasileiros mais jovens. Ao contrário, promoverá uma absorção crescente dos recursos que os beneficiam, como os empregados em assistência, saneamento básico, creches. Tal descontrole da despesa também retirará mais da parca renda de seus pais com crescentes tributos regressivos e diminuirá a chance de prosperarem no mercado de trabalho com alta carga tributária e juros.
Em tempo, a busca do pleno emprego é princípio expresso da Constituição para nossa Ordem Econômica, construída no art. 170.
O fato dessa parcela mais pobre da população não constituir sindicatos ou entidades de classe para serem ouvidas não justifica que a ignoremos.
Assim, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial se afigura como proteção às famílias pobres, desempregadas e informais, que não têm direito aos benefícios previdenciários, mas têm o “direito” de pagar os de quem têm.
É uma autoproteção da própria Carta: sem equilíbrio financeiro e atuarial, o que teremos concretamente é a anulação de várias prescrições da Constituição. A Previdência é uma despesa alta em todas as esferas, e é ascendente pois é obrigatória e está atrelada a um dos mais rápidos processos de envelhecimento da população no mundo.
Resta então perguntar: em que magnitude estamos descumprindo a ordem da Constituição pela observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e o equilíbrio atuarial?
O déficit do Regime Geral supera R$ 200 bilhões por ano, exigindo aportes invisíveis nessa magnitude das famílias brasileiras. É de R$ 1.000 por brasileiro. O déficit dos regimes próprios da União se aproxima de R$ 100 bilhões, os dos Estados e Municípios já superam esta marca. São mais R$ 1.000 por cidadão, mas neste caso o quadro é ainda mais hostil à Constituição, porque os regimes são exclusivos dos servidores públicos.
O mais aterrador são os déficits atuariais para as próximas décadas. Em qualquer estimativa, são medidos em trilhões de reais. É dívida de dezenas de milhares de reais sentenciada para cada habitante do País. É forçoso concluir: inconstitucional é não reformar.
Entre os princípios constitucionais mal-empregados na argumentação antirreforma estão o da vedação ao retrocesso social e o da segurança jurídica. É comum a lógica míope que esquece que os recursos da Previdência não nascem nas agências, mas são frutos de cortes em políticas e investimentos públicos ou da tributação das famílias (no presente ou no futuro, caso da emissão de dívida).
O verdadeiro retrocesso social são cortes nas políticas sociais de fato destinadas aos pobres, cada vez mais corriqueiros nos governos federal, estaduais e municipais.
Quanto à segurança jurídica, ela não pode ser analisada apenas sob o prisma de quem planejava receber um benefício de uma tal forma no futuro, mas também pela ótica de quem não planejava financiá-lo.
Qual a segurança jurídica o pobre tem quando os tributos sobre seu consumo são aumentados?
Concluímos, assim, que a Reforma é decorrência natural do respeito ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial consubstanciado nos arts. 40 e 201 da Constituição; do princípio da busca do pleno emprego exaltado no seu art. 170; e da Regra de Ouro do seu art. 167, III, que veda que a geração atual deixe dívidas a gerações futuras se não deixar também investimentos.
De forma mais ampla, a Reforma vai ao encontro do princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, emanado do art. 227 do Texto Magno; dos fundamentos da República da dignidade da pessoa humana do seu art. 1º e dos próprios objetivos constitucionais de garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, e reduzir as desigualdades consagrados no art. 2º da Carta Cidadã.”

Sem dúvida, se  avançou na EMC 103  substancialmente para uma melhor estruturação do modelo previdenciário nacional, - através da conjugação de parâmetros demográficos mais atuais no Regime Geral e na tentativa de incluir alguma paridade e um modelo previdenciário, à vitaliciedade remunerativa dos Empregados Públicos, no entanto, esse modelo, permanece dentro dos mesmos fundamentos que o acompanham desde a Constituição de 1934, no sentido sociológico do Estado Novo e mantido na atual Carta. Onde, onde em um conceito amplo de Democracia Social, inverso ao totalitarismo da socialdemocracia Marxista, segrega-se ao Estado o provimento básico da seguridade social.

Confirmando-se fundamentos de Democracia Social, onde o Estado é na realidade interventor em vários segmentos da sociedade sem, no entanto, ser Estado ditador, valendo, assim, toda uma regulação administrativa, no intuito, principalmente, para restringir a ação dos Governos e interesses principalmente coorporativos e é, o ordenado no texto constitucional.

 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  
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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

Nessa formulação emendada à Constituição não inverte objetivamente, a uma estrutura liberal de independência econômica, o financiamento da sobrevida à inatividade laborativa. Embora a tentativa, com a inclusão no PEC de um sistema de “capitalização” tenha tangenciado estes objetivos.
Neste enfoque afirma a manutenção apartada, de toda a estrutura de administração do pública, em sistema prodigamente organizado, do extrato privilegiado dos funcionários do Estado.
Mantém o sentido objetivo do Estado de Direito e as Liberdades Individuais, colocando, no entanto, suas ações em foco aos valores sociais.
Steven Pinker em seu mais atual livro: “O Novo Iluminismo” reafirma que: “o princípio iluminista de que podemos aplicar a razão e a solidariedade para aprimorar o desenvolvimento humano pode parecer óbvio, banal, antiquado”. E contradiz: “mais do que nunca os ideais da razão, da ciência, do humanismo e do progresso necessitam de uma defesa entusiasmada”. Neste desígnio, como expressa o Ministro Geraldo Alckmin em seu discurso que transcrevemos , mantém-se o espírito da Constituição Brasileira extremamente atual.
Este é o principal motivo, a meu ver, que une este conjunto normativo constitucional e está evidente na manifestação do Congresso Nacional ao discutir e deliberar no texto da Emenda.
Estes predicados estão suficientemente explícitos, tanto na exposição de motivos que acompanha a mensagem Presidencial que encaminha a Proposta de Emenda Constitucional, quanto nas justificativas do Voto do Relator, e devem ser os fundamentos a serem seguidos, a partir de agora, na execução política de todas as determinações legais da estrutura constitucional aprovada.
As novas ações para ordenamento do rumo no futuro, não só desse modelo previdenciário, mas de toda uma perversa e ineficiente estrutura econômica pródiga em gastos públicos, fora de um controle estruturado em bases reais no universo econômico vigente, devem vir principalmente de iniciativas complementares ou à margem da estrutura que emergirá desta Reforma, independentemente de suas limitações e vícios técnicos/econômicos do modelo que, embora revisto, permanece.
 Nisto que estará o verdadeiro “engenho e arte” a desafiar os Brasileiros.
Como exemplo temos, que o modelo aprovado, já parte de um princípio: O modelo de financiamento através de contribuições compulsórias sobre o salário, esta pela qual o contribuinte não teve, neste processo de reforma, opinião, pois não foi sequer objeto de apreciação.
Na verdade, está definido e sob o tema não existe controvérsia, que o Estado Brasileiro será responsável direto em dois patamares em prover renda à inatividade.
·         No primeiro, independente de contribuição, em várias condições, inclusive na velhice a partir de 65 anos, de um salário, correspondendo ao mínimo. (Art. 203 da Constituição)
·         Em um segundo patamar, neste caso, correspondente a um valor de cobertura obtida pela média dos salários de referência para contribuição, limitados a um valor teto. (Art. 201)
Confia ainda o texto constitucional a iniciativa privada mais um nível de previdência:
·         Um terceiro patamar em regime de capitalização, segue o modelo existente de Previdência Privada Completar, previsto no Art. 202, da Constituição.
No entanto, resolvida esta questão e definido a cobertura do Estado à Previdência deve o Governo desde já adotar medidas que ajustem o modelo previdenciário à uma estrutura liberal de independência econômica.
Neste objetivo, dentro da própria estrutura vigente é imperativo que se adotem medidas de fortalecimento e fomento a criação de novas e modernas estruturas de Previdência Privada, principalmente tendo em vista a demanda resultante das modificações adotadas.

PREVIDÊNCIA NÃO É UM PROBLEMA - É SOLUÇÃO

Emenda Constitucional 103, nos termos já de consenso, avança para uma melhor estruturação do modelo previdenciário nacional, - através da conjugação de parâmetros demográficos mais atuais no Regime Geral e na inclusão de alguma paridade e um modelo previdenciário, à vitaliciedade remunerativa dos Empregados Públicos.

No entanto, prescinde de novas ações para correção de rumo futuro.
Estes fatos se relevam dentro do calamitoso processo de hipertrofia no Estado, exposto no intervencionismo e na tutela de toda a atividade produtiva, uma verdadeira Hidra de Lerna, que vai do jurídico ao educacional, passando por uma caótica legislação trabalhista e neste caso tem que se incluir os regimes de trabalho patrocinados pelo Estado, incluindo-se os dos estados e municípios, que, em tudo, também se reflete nos inúmeros regimes de previdência disponíveis no Brasil. Incluindo-se também neste caso os ditos sistemas privados de previdência, totalmente tutelados pelo Estado, principalmente após a edição das Leis Complementares 108 e 109, como demonstra imenso cipoal de normas e regulamentos que os torna completamente inteligíveis aos leigos e burocráticos e onerosos em seu dia a dia.
É com certeza e visível que o sistema estatal de previdência e todo o estrutura de estado de bem-estar, montado ao Modelo de Bismarck é inviável e tecnicamente impossível de sucesso, mas isto se sabe há mais de cem anos e os descrevemos em suas impossibilidades em nosso artigo A previdência a origem e a crise
No entanto, nestes últimos anos esta polêmica se destaca como um dos principais temas políticos, assim, principalmente em função dos debates e resultados que emergiram pós as eleições e a aprovação pelo Congresso Nacional da EMC 103, com a Reforma da Previdência, temos que o revisar dentro do novo Brasil Futuro.
Apesar de todos os conhecidos problemas que enfrentamos, principalmente em nos tornarmos competitivos, sendo mais produtivos em relação ao conjunto evolutivo do mercado transnacional, a organização econômica que temos herdado é das melhores que presenciamos em nossa história.
E tem se demonstrado excepcionalmente apta a reagir a tratamentos como ao combate a corrupção e a busca de eficiência
Tendo na sequência a evidência que obedecidos os três princípios fundamentais de equilíbrio macroeconômico, o monetário, o cambial e o fiscal o Brasil passa ao futuro sem maiores transes permitindo-se evoluir em políticas microeconômicas de conveniência.
Apesar de alguns “solavancos” o Governo Temer conseguiu entregar consolidado estes três fundamentos, que não fossem coincidências e atitudes políticas passadas, poderíamos estar vivendo a pior dos mundos a semelhança com que nos deparamos no início dos anos 90.
E este primeiro ano do Governo Bolsonaro dá um sentido a perspectivas positivas para o encaminhamento futuro de uma economia mais sólida e responsável
A Reforma da Previdência na sua formulação quando foi apresentada, era correta e tinha méritos paliativos no encaminhamento tático há época, notadamente ante a questão política que se impunha. Vide: Alternativas políticas à REFORMA DA PREVIDÊNCIA. – Uma sugestão ao Governo. E foi o principal precursor que viabilizou a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional, que resultou na EMC 103.
Resultados econômicos:
Com a EMC aprovada ter-se-á efetivamente um enxugamento dos custos de previdência.
Muito embora, se possa argumentar que em termos efetivos de dispêndios (caixa) só venha a produzir resultados a médio e longos prazos, no caso previdenciário, o que se tem a contabilizar é o valor atual dos benefícios futuros, desta forma, esta exigibilidade já está extremamente reduzida no tempo, principalmente por se tratar de norma Constitucional.
No Regime Geral o valor médio dos benefícios contratados será notavelmente reduzido, pelos fatores de proporcionalidade ao tempo de contribuição e pelo teto. Outro redutor com excepcional força atuarial é o tempo de duração do pagamento, reduzido pela idade e pela seletividade e a redução das pensões por morte do segurado.
Soma-se ao exposto que, com as novas limitações do RPPS, a conta de pessoal ativos e inativos passará por vigorosa redução, em termos de custos futuros, que avaliados atuarialmente modificam substancialmente a sua estrutura tornando-a perfeitamente previsível.
Neste caso a exclusão na EMC do reordenamento legal aos programas previdenciários dos subnacionais, inicialmente proposto na proposta do Governo, embora dificulte politicamente a ação dos governos de estados e municípios, não terá consequências fiscais negativas, na verdade, deverá resultar em, se não maiores o mesmo nível restrições fiscais a estados e municípios, nos termos da legislação de responsabilização fiscal, principalmente nos termos do Art. 40 § 20;

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
................................................................................
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 21 REVOGADO
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de
responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - Requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II - Modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III -Fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - Definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - Condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - Mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;
VII - Estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - Condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - Condições para adesão a consórcio público;
X - Parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (NR)”

Estes fatos por si só, aliados a aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível de “compliance” no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá a mudança de expectativas aos investidores.
Na aprovação da Reforma da previdência, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento do processo de Previdência Complementar privada.
O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros e está pronta a ser desenvolvida ao seu máximo potencial.
Esta linha de ação é o que propõe o presente Projeto de Lei Complementar com objetivo de regulamentar parte relativa a Emenda Constitucional 103, notadamente o que concerne a adaptação das Leis Complementares 108 e 109,  principalmente no que tange  ao estabelecimento de normas para a atuação do Estado na garantia dos direitos sociais inerentes a previdência social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desemparados .
Neste sentido em termos amplos se acena a regulamentação ao Capitulo II da Constituição enfatizando-se a ;
ação planejada, integrada e transparente, em que se previnem riscos aumentem a eficiências dos programas abrangidos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio dos encargos públicos, mediante o cumprimento de metas de resultados e a obediência a limites impostos nesta Constituição e nos termos estabelecidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
A referência direta a Lei de Responsabilidade Fiscal tem por função estabelecer o princípio pétreo do equilíbrio econômico e financeiro da gestão do estado sem o qual todos os pressupostos políticos e econômicos fracassam.
Determina-se vital importância à responsabilidade fiscal, referindo-se especificamente à Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, determinando-se diretamente ao
conteúdo do Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, a metodologia de avaliação contábil e atuarial, a qual se estabelece condicionantes técnicas admitindo-se para demonstrações de exigível de benefícios a conceder de o caráter nocional, grifando-se na demonstrações efetiva das fontes de financiamento dos benefícios e prestações, para demonstrar de forma indiscutível o cumprimento  do princípio constitucional de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos Sistemas de Previdência e Assistência Social.
A matriz de custeio seria em valor atuarialmente definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com os compromissos já garantidos por direito, somados àqueles elegidos por aprovação legislativa e definirão os níveis de imposição devida pelos contribuintes.
O Congresso por ocasião da aprovação da LDO definiria por lei, os benefícios devidos pelo Estado e sua contrapartida de custeio.
Nesta linha reforça “A Ação do Estado”, no sentido e disciplinar, coordenar e supervisionar, determinando padrão de segurança econômico-financeira e atuarial, lastreada nos princípios de conformidade (compliance) e práticas de gestão, assegurando aos participantes e beneficiários do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social a garantia de liquidez, solvência e equilíbrio no seus direitos contratados nos respectivos planos de benefícios e aos brasileiros em geral, aos serviços à qual, constitucionalmente, o Estado se obriga.
O escopo desta regulamentação abrange o conjunto de ações e programas afirmados nos Arts 6  e 7 da Constituição, especificamente a Previdência Social, contida nos Regimes Próprios de Previdência, RPPS, pelo Regime Geral de previdência, RGPS e pelo Regime de Previdência Complementar e ainda pela LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL  LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Inclui-se no RGPS o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois, constante como direito do Inciso II do Art. 7º. Da Constituição e pela legislação ordinária que o regulamenta, destina-se a cobertura de situações típicas e caracterizadas como prestações inerentes ao Regime de Previdência Social, como, entre outras,  a sua disponibilização à dispensa de emprego, à semelhança de um seguro desemprego e à aposentaria, como uma poupança. Assim, esta Lei Complementar vem a dar-lhe o verdadeiro objetivo constitucional
Por outro lado, sua organização enquadra-se exatamente na modalidade de contribuição definida:
plano de benefícios de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos
Nesta linha de ação cria-se a alternativa ao livre arbitro do contribuinte de eleger seu Plano de Benefícios para sua aposentadoria: Manter-se no atual de benefício definido no RGPS ou optar pela capitalização na modalidade de contribuição definida do FGTS. Neste caso com a lei lhe garantindo a mesma segurança e direitos dos demais planos.
Aumenta a singularidade do sistema ao autorizar também depósitos no FGTS que passaria a atuar como fundo de previdência de contribuição definida. Podendo ser uma alternativa a suprir a obrigatoriedade de previdência complementar, conforme determinado aos Entes Públicos pelo Art.  40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal e como uma alternativa de previdência complementar aos demais trabalhadores, como já era previsto na PEC 06:
este novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional”.
Adota:
I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;
II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário.
III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos.
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;
V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.
Esta Lei Complementar mantém no RGPS atenderá, na forma estabelecida na lei a:
I - benefício programado de idade avançada;
II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para:
a) maternidade;
b) incapacidade temporária ou permanente; e
c) morte do segurado; e
III - risco de longevidade do beneficiário.”

Financiamento por capitalização. que será instituído como base, na modalidade de contribuição definida e de caráter alternativo. As diretrizes a serem observadas para a implantação desse novo regime, que substituirá gradativamente o RGPS, e a possibilidade de uma camada nocional, garante a sustentabilidade fiscal, com contas individualizadas, mas sem o risco de mercado nesta camada.

Estes fundos do FGTS poderão ser administrados por entidades de previdência, criadas nos termos do Art. 202 da Constituição e nos termos desta Lei Complementar, neste caso se retorna a uma situação prevista quando foi criado o FGTS, que não restringia a Caixa Econômica Federal a sua administração.
 Estes fundos de previdência manterão, regulado por Lei, as prerrogativas e funcionalidades atuais do FGTS, dentro de seus limites, ou seja, saques por demissão etc. e agregarão nos saldos originários dos depósitos previdenciários as características de um Plano de Previdência de contribuição Definida. Poderá o titular transformar seus saldos em previdência e vice-versa.
Ao Incluir o §1" no art 5º a inclusão nas vedações previstas no inciso c, Item VI, do Artigo 150 da Constituição, torna-se efetivamente inume tributariamente a atividade complementar de previdência sem fins lucrativos, neste sentido igualando-os ao FGTS e aos demais fundos destinados ao cumprimento do preceito constitucional da Seguridade Social.
Estes fundos serão constituídos e organizados na forma desta lei complementar instituído com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida e de caráter alternativo. As diretrizes a serem observadas para a implantação desse novo regime, que substituirá gradativamente o RGPS, e a possibilidade de uma camada nocional, garante a sustentabilidade fiscal, com contas individualizadas, mas sem o risco de mercado nesta camada
Se permite também ao segurado migrar dos sistemas RGPS e RPPS para o novo regime levando suas contribuições. Nesse caso perderia direito aos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição nos regimes anteriores.
 Os benefícios acidentários, por invalidez e auxílios continuarão segurados pelos RGPS e RPPS, nos limites dos tetos destes regimes, podendo haver, no entanto, alternativa de repasse destes riscos ao mercado segurador inclusive do de longevidade pelo sistema de compartilhamento de riscos.
A contabilização com tratamento em contas nocionais, garante ao Estado uma forma eficiente de administrar seus gastos orçamentários, sem deixar de caracterizar ao segurado sua posição real de haveres junto ao plano para o custeio de sua aposentadoria.
Este modelo, que se institui no Brasil, além da virtude atuarial do processo de capitalização, agrega, quando tratado como uma extensão do investimento coorporativo da empresa, no caso de patrocínio de Entidade Fechada, na sua estrutura de recursos humanos, incríveis ganhos, o que foi o motivo de sua popularização nos Estados Unidos no decorrer do século passado.
Por outro lado, ao contrário da "previdência de Bismark", conforme relatado acima, este diferimento de renda em um sistema de poupança capitalizado deriva em grandes volumes de recursos disponíveis à investimentos a longo prazo no processo produtivo, permitindo a alavancagem do incremento tecnológico e por consequência a produtividade (única forma de produzir crescimento econômico), conduzindo a um processo sustentável e recursivo de crescimento, fato comprovado nos países que desenvolveram seus fundos de pensão e os tem hoje como principal fonte de poupança interna.
Nesta linha de solução, a longevidade tida como o maior problema do sistema atual, torna-se cada vez mais um bônus, à medida em que demanda mais tempo de acúmulo de capital para sustentar as aposentadorias e pensões longevas.
Ao FGTS mantem-se a legislação que o subordina – lei 8.036, de 11 de maio de 1990.
Um aspecto relevante está na geração de recursos de investimentos originários destes fundos.
Atualmente as entidades de previdência abertas e fechadas dispõe de recursos investidos por seus fundos em torno de R$ 1,7 trilhões, O FGTS algo com R$500 bilhões e o FAT, R$ 340 bilhões. Desta forma a os recursos originários dos programas securitários dos trabalhadores estaria em valores de +/- R$ 2,5 trilhões. Na linha do modelo proposto pela PEC, no Art. 40, não seria otimismo projetar para um prazo médio ter-se estes valores dobrados. Estamos falando no incremento ao mercado de investimentos de R$2,5 trilhões. É muito.  
No quadro abaixo verifica-se a atual situação da dívida pública brasileira, onde destaco que os fundos de previdência já financiam 25% desta.

ANEXO 2.7- DETENTORES DOS TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAL – DPMFi
ês           Instituições Financeiras 1             Fundos de Investimento 2           Previdência 3     Não-residentes 4                Governo 5           Seguradoras 6   Outros 7              Total
jun/19  886,59   23,2%    1.027,39               26,9%    914,86   23,9%    472,08   12,3%    156,54   4,1%      153,41   4,0%      215,44                5,6%      3.826,31               100,00%
 Esta medida, por si só, muda de forma definitiva o panorama previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais que provado no Mundo, que são os fundos de pensão. Esses, os benefícios previdenciários, ao invés de serem pagos pelos trabalhadores ativos, com parcela tributada dos seus salários, são saldados por um sistema, onde a quantia poupada do próprio salário é capitalizada em um fundo que responderá no tempo devido, pela manutenção da aposentadoria, ou outras necessidades, do segurado em sua fase inativa. Neste caso temos mais um benefício à sociedade, a longevidade e a necessidade de se acumular mais poupança para custeá-la, funciona como um motor extra ao desenvolvimento pelo exponencial de capital que acumulará.
Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da sistema de poupança interno (investidores), que é a potencial inclusão de novos  milhões de participantes no sistema originários dos RGPS e RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que, obviamente, serão aplicados em investimentos.
Os Fundos de Pensão, como são mais conhecidos, desde o início do século XX, são o principal instrumento para a promoção da poupança doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do desenvolvimento, das sociedades organizadas.
A assistência social passa em termos de gestão ter o mesmo tratamento das demais prestações previdenciárias, para efeitos de controle e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
O Sistema de Previdência operadas por entidades abertas e fechadas, públicas e privadas, mantém os fundamentos das atuais leis complementares 108 e 109, que serão substituídas, por esta Lei Complementar, no entanto se adequa às novas determinações contidas nos §§ 14, 15, 16 do Arts 40.  e 202 da Constituição, unificando as normas de controle e operações em um único módulo simplificando e uniformizando os procedimentos.
Para dar sequência ao estabelecido da EMC 103, passa-se a considerar as entidades ligadas a entes públicos e entidades privadas no mesmo viés normativo, contábil, atuarial e regulatório unificando a metodologia e principalmente o viés de comprometimento na gestão de recursos de participantes e beneficiários de Planos de Previdência, foi-se buscar no conjunto normativo vigente e com mais de 40 anos de experiência nas entidades de Previdência, consubstanciados no ANEXO I.
Compila-se a legislação vigente, Leis Complementares 108 e 109 e respectivas regulamentações e alguns conceitos da Lei 6.435/77 e sua regulamentação, da mesma forma, a legislação que subordina os RGPS e RPPS, além de outras relativas a questão de fiscalização e normatização do BACEN, CGU.
Na medida em que esta Lei Complementar, se adotada, vai regular os entes subnacionais e as mais diversas subordinações em termos de planos de previdência, é oportuno trazer para o Texto da Lei, como anexos, todo um conjunto de normatizações técnicas, de reconhecida abrangência e indiscutível proficiência técnico-normativa, que hoje são reguladas por resoluções e atos normativos, com o objetivo de fixar com maior amplitude procedimentos e conceitos técnicos operacionais de consenso no Sistema de Previdência.
 Busca-se unir as determinações constantes da EMC 103, com algumas questões abordadas nas discussões das PECs, além da questão da capitalização, a criação de uma normatização, consistente do ponto de vista técnico atuarial, para todos os planos de benefícios, seja eles originários de qualquer dos regimes (RGPS, RPPS, inclusive assistenciais) usando os mesmos fundamentos técnicos e ordenamentos de conformação (compliance), dando ênfase ao equilíbrio econômico financeiro e aos princípios de controles internos.

Determina ao Poder Executivo, até a edição de Lei própria, a regulamentação da atuação dos órgãos fiscalizadores e reguladores, Conselho de Previdência Complementar, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e o Banco Central – BACEN, em suas respectivas áreas de competência, de forma a permitir uma ágil e imediata atuação de acordo com as conveniências administrativas e conjunturais do momento.
Mantem-se os mesmos termos e exigências vigentes atualmente nas Leis 108 e 109, para a estrutura mínima de gestão e complementa-se pelo Anexo I, “ princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e riscos inerentes a cada plano de benefício operados pelas Entidades de Previdência, notadamente em seus registros e procedimentos contábeis, de auditoria e atuariais, específicos de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos”.
Inova-se em relação ao Conselho Fiscal determinando-o como o principal órgão de controle interno da entidade e centralizando-se nesta atividade de controladoria todos os aspectos principais da eficácia gestacional das entidades. Determina-se a criação de um Comitê de Auditoria, com relevantes obrigações previstas nesta Lei Complementar.  
Em relação aos Planos e Benefícios se define nesta lei Complementar, todo um conjunto de responsabilidades e obrigações  em razão de suas características de abrangência social, das prestações, principalmente quando de caráter variável em seu valor.
     
   1 - Mantem-se,  todos os direitos adquiridos pelos segurados dos sistemas atuais de previdência.
   2 - Dentro das reformas instituídas na EMC 103, continua-se com a oferta universal de um sistema previdenciário a todos os brasileiros.
   3 - Cria-se de uma forma mais liberal um novo sistema geral de previdência disponível a todos, mas por suas livres escolhas, onde estes terão como ponderar todas suas necessidades e alternativas inclusive do tempo de contribuição e época de aposentadoria.
   4 - Com a pluralidade de instituições e livre escolha pelo participante, o sistema de concorrência traria efetivas qualidades de segurança e rentabilidade a estes fundos.
   5 - Este sistema seria na verdade um método de poupança previdenciária aberto, podendo atender a mais variada gama de necessidades dos participantes que teriam nestes casos livre arbítrio de escolha.
   6 - Do ponto de vista macroeconômico geraria uma permanente e crescente fonte de poupança com evidentes benefícios ao financiamento da atividade produtiva.
Em síntese o que se propõe é uma mudança radical de rumo na política previdenciária brasileira, saindo definitivamente do Estado benemerente para o de responsabilidade liberal.
A gestão deste modelo econômico securitário é simples e muito antiga, une as principais áreas do conhecimento humano e se viabiliza pela aplicação na economia da ciência matemática, expressas nos métodos estatísticos da técnica atuarial, por meio da linguagem contábil dualista lançada por Pacioli.
No que concerne a constituição de provisões e fundos, nos termos estabelecidos no § 2o do Art. 4, em conformidade com os critérios, normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional inclui-se no texto legal o disposto no ANEXO II, um conjunto de normas e procedimentos que determinam:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
V - executar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão de ativos
Considerados responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, por ação ou omissão, na medida de suas atribuições, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos das entidades de previdência.

Incluem-se no rol de pessoas previstas, na medida de suas atribuições, os membros de conselhos estatutários da entidades de previdência, os procuradores com poderes de gestão, os membros do comitê de investimentos, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios, suas especificidades, as necessidades de liquidez e os fluxos de pagamentos dos ativos.
A gestão dos fluxos de pagamentos dos ativos deve ser compatível com os prazos e o montante das obrigações atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano.
Nestas determinações se enfatiza:
CONTROLES INTERNOS, DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE RISCO E DO CONFLITO DE INTERESSE, POLÍTICA DE INVESTIMENTO E LIMITES DE ALOCAÇÃO
AO Ministério da Economia e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BACEN) mantem-se reponsabilidades a uma estrutura legislativa que não se limita a restringir a atuação reguladora e fiscalizadora apenas como questões formais de contabilidade e atuária e mas principalmente em tratar as razões primaciais de conformidade gestão nos fundos garantidores de benefícios.
O fundamento proposto na Lei Complementar é que constatado gestão que não se coadune com as práticas de conformidade preconizadas, inclusive à ocorrência da fraude, da corrupção, e os desvios, inaugura-se um processo de responsabilização direta em torno de um prévio comprometimento dos dirigentes a um regramento financeiro e contábil, destinado a evitar em tempo prejuízos para os aposentados e beneficiários destes fundos.
O que se propõem é melhorar o arcabouço regulatório vigente, inclusive utilizando-se de conceitos e determinações normativas já em uso e de conhecimento geral. Redefinindo-se no que tange aos critérios de responsabilidade, transparência e prestação de contas, imprescindíveis e necessárias na gestão de recursos de terceiros.
Inspira-se no tratamento dado nos Estados Unidos, que no final do século passado, editaram o Sarbanes-Oxley e o Dodd-Frank Acts, duas grandes peças legislativas que reviram extensamente padrões de governança corporativa para a gestão de investimentos de terceiros com o intuito de mitigar riscos de negócios e evitar fraudes.

Comparativamente, o Brasil ainda mantém desde 1976 basicamente as mesmas leis sobre mercado de capitais e governança corporativa de sociedades anônimas, inspirando-se nesse regime já não atua para regular a governança do sistema de previdência complementar criado pelas Leis 108 e 109 de 2001.
Assim, se reformula no que tange:
 1) às regras de composição de diretoria, conselhos deliberativo e fiscal, no sentido de se observar mais de independência dos membros;
2) à obrigação da existência de padrões de revisão especiais para aprovação de operações com conflitos de interesses;
3) informações detalhadas e atuais sobre a gestão aos investidores-participantes;
4) mecanismos que possibilitem o controle das decisões dos dirigentes pelo próprio conselho fiscal, que se tornam verdadeiros órgãos de controle interno a representar os interesses de investidores participantes;


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