MINHA VISÃO SOBRE PREVIDÊNCIA

Talvez nenhum modelo previdenciário tenha sido mais bem organizado na sua origem que o Brasileiro. Nasceu atuarialmente configurado em bases fundamentadas tecnicamente e sem os problemas que já dominavam os demais sistemas em outros países.

Apesar de todas as intervenções políticas ainda sobrevive inserido no contexto do Estado de "bem estar" , institucionalizado na Constituição de 1988, como o principal instrumento de distribuição de renda entre os brasileiros.

A Previdência Complementar Privada, nos termos atuais, em regime de capitalização, no entanto, já nasceu em 1977, da evolução da consciência liberal de que o país necessitava evoluir do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de quais prestações mínimas, que teriam que estar disponíveis a todos os cidadãos no sistema de seguro social. Por outro lado, também careceria de ser complementado com um sistema eficiente (estruturado em um modelo de poupança) seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela seguridade social.

Esta é a proposta para os novos sistemas em curso no mundo.

Em 1979, em função da “expertise” adquirida no tratamento das questões metodológicas das contas públicas, fui convidado a assumir a Estatística e Atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social e por consequência a o Conselho de Administração Financeira da Previdência Social.

Essa Secretaria, também incorporava o Conselho Atuarial do MPAS que, além de examinar a contas da Previdência Social (já em crise) sob o prisma atuarial, também tinha a responsabilidade de aprovar os regulamentos, planos de benefícios e notas técnicas atuariais das Entidades de Previdência Privada que se formavam e adaptavam-se a nova legislação. (Lei 6.435/77)

Foi necessário a criação de toda uma nova cultura não só previdenciária, mas principalmente de mecanismos de mercado, controles atuariais e contábeis, pois não existia nenhuma experiência pregressa no país. Esta estrutura cresceu, evoluiu, se desenvolveu e hoje está disponível.

Iniciou-se nesta fase o acompanhamento e a normatização dos processos contábeis e de auditoria, que deu origem a todo o sistema hoje vigente de Previdência Complementar Privada.

Desde então acredito que o Sistema de Previdência Complementar privado seria a solução para o Brasil, não só como uma estrutura previdenciária complementar à previdência estatal, mas como um forte elemento de integração corporativa do empregado na empresa e, principalmente, num excepcional instrumento de valorização deste no contexto econômico do país e fundamental na capitalização de poupança interna no financiamento da atividade produtiva.

O Futuro.

É consenso que se precisa e como, da evolução e expansão deste sistema de previdência, principalmente pelo que se demonstra que o modelo brasileiro público vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturado de padrões modernos e ágeis de uma economia que concorra com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema Previdenciário Brasileiro, mas toda estrutura produtiva do País. Como se observa nos dados que se disponibiliza neste blog.

Além de que, os recursos carreados para esses sistemas, viriam suprir de vez a carência de instrumentos efetivos de poupança privada destinada à capitalização e ao financiamento de projetos e programas de longo prazo e também no propósito de securitizar de forma eficiente as relações trabalhistas.

Nas manifestações que me permito apresentar neste blog, minhas preocupações não estão necessariamente com as “CRISES”, conjunturas ou momentos políticos, pois essas situações já estão plantadas há muito, apenas se apresentam sob “formas” exaustivamente já descritas pelos mais diversos autores.

Os problemas mais difíceis que se enfrenta quando do trato das questões políticas de determinadas situações conjunturais que emergem em uma sociedade , são aquelas que derivadas do sucesso do passado(Drucker), assim o Estado do bem Estar, o Estado Fiscal ou o valor da Sociedade do Conhecimento, onde o trabalho intelectual prepondera sobre o manual, dominam hoje agenda, muito mais na retórica e por consequência, com o comprometimento da eficiência e a eficácia de políticas públicas, do que qualquer outro fato objetivo do presente.

Desta forma as aparências externas desta superestrutura social, contida no texto Constitucional e expressão de todo um passado, impactam a política econômica e o Governo de forma direta, esmaecendo a visão do mundo atual e suas mudanças de valores. Assim, o que se tem que ter por objetivo é o que fazer hoje, não para corrigir o passado, mas, entendendo-o, acelerar a antecipação do amanhã.

PREVIDÊNCIA NÃO É PROBLEMA É SOLUÇÃO

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Previdência Complementar Privada e Capitalização

Previdência Complementar, Privada e Capitalização.

TEXTO DA PEC   

“Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1ºC e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.

 § 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:

.............................................................................................................................................................................................................

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.

“Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.” (NR)

 

§ 4º O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7 º da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.” (NR)

 

Disposições transitórias.

“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;

II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;

III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;

IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;

V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;

VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo;

e VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.

§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.

§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201- A da Constituição, a:

I - benefício programado de idade avançada;

II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para: a) maternidade; b) incapacidade temporária ou permanente; e c) morte do segurado; e

III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)

Novo regime previdenciário (E.M)

55. Financiamento por repartição. No caso do sistema previdenciário brasileiro, o predomínio do sistema de repartição acaba resultando no direcionamento de um volume elevado de recursos que representam uma poupança forçada dos trabalhadores ativos para pagamentos de benefícios previdenciários sem que seja uma poupança disponível para investimento. Ademais, trata-se de uma transferência enorme dos trabalhadores ativos para inativos, razão pela qual, com o envelhecimento, a previdência com base nas regras atuais representará um peso insustentável para as gerações futuras. Exatamente para buscar um novo modelo que fortaleça a poupança no País, com impactos positivos sobre o investimento, o crescimento sustentado e o desenvolvimento, propõe-se introduzir, em caráter obrigatório, a capitalização tanto no RGPS quanto nos RPPS.

56. Financiamento por capitalização. O art. 201-A define que será instituído novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida e de caráter obrigatório. As diretrizes a serem observadas para a implantação desse novo regime, que substituirá o RGPS, estão sendo fixadas no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantindo-se o salário mínimo como piso e a possibilidade de uma camada nocional, garantindo a sustentabilidade, com contas individualizadas, mas sem o risco de mercado nesta camada.

Da preservação do direito adquirido e das regras de transição.

57. A Proposta estabelece expressamente o direito à obtenção de aposentadoria e pensão aos que reuniram, antes da emenda constitucional, todos os requisitos para a sua concessão. Para esses, que possuem direito adquirido, nenhuma exigência ou critério de concessão será alterado. Garante-se também regras de transição para todos os atuais trabalhadores formais, respeitando especificidades de cada regime previdenciário e de seus segurados.

 

Este é conjunto de textos que constam da PEC que propõe a Reforma da Previdência, tratando especialmente de dois temas convergentes, que são, o sistema de Previdência Complementar e a Nova Previdência em regime de contribuições definas e sob o sistema de capitalização. É o cerne da reforma previdenciária. Segue um modelo que já vem sendo adotado no mundo desde a década de 70 do século passado e inclusive, foi o inspirador do conjunto legislativo Nacional na década de 1970, principalmente na Lei 6.435/77 e o Decreto 81.240 que regulamentaram a Previdência Complementar.

Não é novidade no Brasil e como vamos ver tem história de sucesso.

Todos os Fundos de Pensão, organizados sob as determinações da Lei 6435/77 e posteriormente pelas Leis Complementares 108 e 109,  já há mais de 40 anos, são constituídos e organizado desta forma, sejam na modalidade de benefícios definidos, como são os vigorantes no RGPS e nos RPPS’s, ou mais recentemente nos planos de contribuições definidas que são a norma vigente na maioria dos planos atuais. (Foi a alternativa Brasileira à época (1977) à sugestão do modelo que foi implantado no Chile, pois nossas experiências pretéritas com o montepios não eram encorajadoras e já se tinha conhecimento sobre o tratamento técnico do modelo de fundos de pensão, com sucesso.)

No caso dos servidores públicos a FUMPRESP - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União - Lei 12.618/2012 Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Lei 12.618/2012, já é estruturada sob os moldes do modelo da capitalização ´preconizado.

Aliás a maioria dos planos dos antigos Institutos de Previdência anteriores a unificação do INPS eram estruturados em regime de capitalização. Viram, no entanto, por malversação e interesses políticos, suas reservas serem dilapidadas, inclusive construindo Brasília.

No Brasil, em termos de abrangência social já existe um belo exemplo, é o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) que nada mais é que um fundo de contribuições definidas, como seria o estabelecido como norma no caso da aprovação da PEC. (Aliás, como já propomos seria mais fácil apenas regulamenta-lo e teríamos já a Mova Previdência).

Outros fundos de capitalização também são comuns e não devem surpreender, são; o originário do Pis/Pasep que é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) responsável, entre outras prestações, pelo Seguro Desemprego e a nossa comum Caderneta de Poupança. Isto sem contar com os inúmeros fundos de investimentos disponíveis no mercado.

O que os distingue são apenas as suas condições de resgate e destino dos investimentos.

A segurança e rentabilidade são conhecidas e bem reguladas. Todavia sempre tem seu melhor auditor que é o mutuário.

Os brasileiros não vão encontrar nada desconhecido.

Esta proposta, no entanto, inova ao propor uma migração voluntária para o novo sistema, tanto no âmbito da RGPS, quanto na RPPS, inclusive podendo levar ao novo fundo, as contribuições e direitos tempos anteriores, pela admissão de contas “nocionais”, que são exigíveis virtuais contra o Estado. Não existe possibilidade de prejuízo de forma alguma ao segurado trabalhador – principalmente, por se tratar de texto constitucional.

Esta migração voluntária já ocorreu quando da criação do FGTS que permitia ao empregado optar entre regime de estabilidade e indenizações proporcionais ou pela FGTS.

Se alguém tiver alguma dúvida de como funcionará este sistema é só perguntar para um dos milhões de aposentados de algum Fundo de Pensão, por exemplo Previ do BB, que terá a resposta.

O que se vê, no momento, como alternativa virtuosa seria a de se utilizar a já larga experiência em Previdência Complementar, adquirida nestes 40 anos e usá-la com fundamento à Reforma da Previdência – reinventando a Previdência em uma nova e eficiente.

As entidades fechadas, nestes últimos quarenta anos, apesar de todas as turbulências e injunções criminosas das quais foram vítimas, têm demonstrado toda sua aptidão e capacidade de prestação de previdência complementar, o que demostra os milhões de beneficiários que recebem regularmente suas pensões e aposentadorias, mesmo tendo sido funcionários de empresas há muito extintas, como o caso de diversos bancos, da Embratel, Caemi e outras tantas. Sem contar com o sucesso de entidades como PREVI – patrocinada pelo Banco do Brasil.

As entidades fechadas de previdência pagarão no ano de 2018, mais de R$48 bilhões em benefícios.

É importante destacar que nesse contexto, quando da edição da Lei 6435/77, estruturou-se a previdência complementar privada totalmente em regime de capitalização, onde todos os benefícios são pagos a conta de fundos previamente formados com contribuições dos trabalhadores, ao contrário do Regime Geral.  Nasceu da consciência de que o país necessitava evolucionar do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna e liberal que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de universalização em um sistema de seguro social eficiente, seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela antiga seguridade social.

Este modelo, além da virtude atuarial do processo de capitalização, agrega, quando tratado como uma extensão do investimento coorporativo da empresa na sua estrutura de recursos humanos, incríveis ganhos, o que foi o motivo de sua popularização nos Estados Unidos no decorrer do século passado.

Nesses últimos tempos, mercê de toda a evolução do mercado, tanto nos aspectos previdenciários em si, como principalmente em função da evolução das relações de trabalho, têm-se evoluído para outras estruturas previdenciárias, que não seriam previsíveis dentro das amarras corporativas de instituições ligadas a seguradoras e principalmente ao mercado financeiro.

Uma estrutura de controles extremamente robusta eficiente evoluiu – principalmente em termos de expertise técnica - desde as previstas na Lei 6435/77, através da Secretaria de Previdência Complementar, até a Lei 12.154/2009 que apresenta na PREVIC, seu órgão máximo de supervisão. Adita-se a este o conjunto de normas e regulamentos de gestão, que entre outras determinações, obriga a existência de conselho de administração, em cada entidade de previdência, com composição paritária com participação de representantes de segurados e assistidos.

Nestes aspectos completamente distintos do que se está habituado no ambiente segurador.

Um aspecto essencial:

As entidades fechadas, patrocinadas por entes públicos, são submetidas ao regime especial dos §§ 3º e seguintes do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar n. 109/01; os servidores públicos e o patrocinador (o governo "empregador") têm o direito de escolher a metade (paridade de gestão) dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal das fundações de previdência complementar, sendo que os representantes dos servidores são escolhidos por eleição direta, entre os próprios participantes do plano (os do governo são por ele indicados), estes direitos são assegurados pela Constituição, nos arts. 10  e 194, VII , e por isso mesmo hoje replicada na redação do art. 202, §§

Um aspecto relevante está na geração de recursos de investimentos originários destes fundos.

Atualmente as entidades de previdência abertas e fechadas dispõe de recursos investidos por seus fundos em torno de R$ 1,7 trilhões, O FGTS algo com R$500 bilhões e o FAT, R$ 280 bilhões. Desta forma a os recursos originários dos programas securitários dos trabalhadores estaria em valores de +/- R$ 2,5 trilhões. Na linha do modelo proposto pela PEC, não seria otimismo projetar para um prazo médio ter-se estes valores dobrados. Estamos falando no incremento ao mercado de investimentos de R$2,5 trilhões. É muito.  

 Esta medida, por si só, muda de forma definitiva o panorama previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais que provado no Mundo, que são os fundos de pensão. Esses, os benefícios previdenciários, ao invés de serem pagos pelos trabalhadores ativos, com parcela tributada dos seus salários, são saldados por um sistema, onde a quantia poupada do próprio salário é capitalizada em um fundo que responderá no tempo devido, pela manutenção da aposentadoria, ou outras necessidades, do segurado em sua fase inativa.

Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da sistema de poupança interno (investidores), que é a potencial inclusão de novos  milhões de participantes no sistema originários dos RGPS e RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que, obviamente, serão aplicados em investimentos.

Os Fundos de Pensão, como são mais conhecidos, desde o início do século XX, são o principal instrumento para a promoção da poupança doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do desenvolvimento, das sociedades organizadas.

Neste contexto A PEC inova como medida de estímulo para constituir-se também num caminho para o crescimento sustentável da economia ao consolidar e aumentar a poupança de capitalização.      

O Brasil há muito necessita rever o padrão de poupança nacional, há muito desestruturado de padrões modernos e ágeis que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo. Este é o principal mérito desta PEC, pois, o caminho mais curto e sólido nessa direção é estimular a previdência por mecanismos que, acima de tudo, tem como foco principal a captar recursos que possam ser geridos e aplicados no curso de investimentos sustentáveis, de alta tecnologia, com larga maturação e retornos.

O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros. Este fomento de imediato, será com certeza, razão maior para um surto de desenvolvimento nos próximos trinta anos. O melhor caminho, como se comprova, em todos os países desenvolvidos são os Fundos de Pensão.

Algumas questões se arguem como discutíveis.

Pelo texto proposto no & 14 do Art. 40, a manter-se a atual estrutura fiscal das entidades de previdência os planos VGBL operados pelas entidades abertas, geridas pelos bancos, levam evidente vantagem sobre os demais. Isto deve ser objeto de emenda.

 

 

 

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