Imediatamente após o resultado das eleições negociar com o Governo e o Congresso a volta a tramitação da PEC 287, como uma tentativa de aprovar o que for possível. (qualquer resultado cria uma perspectiva otimista à nova administração).
Aliado a recente aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível de “compliance” no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá a mudança de expectativas aos investidores.
Mas principalmente, inicia a perspectiva de reversão da posição política do país com cenário internacional, após os recentes escândalos e os comentadíssimos resultados das Eleições gerais.
Cria uma efetiva perspectiva de correção de rumo, com adoção de medidas duras, dentro de um processo de absoluta normalidade democrática, como seria no caso de aprovação, mesmo que em termos, da proposta do governo anterior, referendada pelo governo que inaugura. Vale muito, pois demostra uma resiliência impar no contexto mundial.
Soma-se ao exposto que se pode alegar, com as novas limitações do RPPS Regime Público de Previdência Social -, a conta de pessoal ativos e inativos passará por vigorosa redução, em termos de custos futuros, que avaliados atuarialmente modificam substancialmente a sua estrutura tornando-a perfeitamente previsível.
Nesta mesma linha de ação poder-se-ia somar alternativas e apresentar emendas à PEC, já sinalizando o caminho para o projeto da NOVA PREVIDÊNCIA.
Em paralelo, preparar o conjunto normativo ordinário e de regulamentação para implementar e corrigir todo o processo inerente a questão previdenciária.
Se de todo se tornarem infrutíferas – ou insuficientes - as iniciativas políticas acima e mesmo como alternativa, já preparar, durante o processo de transição e negociar um “Plano B”, objetivando, em síntese, os mesmos objetivos de reforma conceitual do modelo previdenciário Nacional. – Enquadrar o “orçamento” previdenciário dentro de um modelo sustentável à economia Brasileira.
Essas primeiras iniciativas alternativas, deveriam se pautar por medidas que não demandassem, num primeiro momento, reforma constitucional, sendo a maioria através de Medidas Provisórias ao conjunto legislativo da previdência vigente, fundamentas na observação do preceito pétreo constitucional de “equilíbrio financeiro e atuarial”
Constituição:
- Relativo ao Servidores Públicos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
- Referente ao Regime Geral de Previdência Social:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
Este seria o mantra político.
A NOVA PREVIDÊNCIA seria desenhada como uma meta futura convergindo para um modelo optativo e de transição entre a manutenção do antigo sistema, já sob a novas regras e com novos limites e o novo, uma extensão do processo de capitalização do FGTS otimizado.
Alguns princípios devem ser levados em consideração quanto a PEC 287:
Entes Públicos no RPPS.
No caso dos beneficiários vinculados aos
Entes Públicos no RPPS, esses continuam com seus benefícios financiados exclusivamente com recursos públicos, vinculados ao Orçamento dos seus Entes Públicos – União, Estados e Municípios – um evento a se evidenciar é, mesmo que se mencione contribuições dos segurados – ativos e inativos -pelo fato destas serem compulsórias, apenas transitam em seus recibos de pagamento, sem na verdade originarem receita. Quando descontadas estas contribuições de proventos e aposentadorias, na verdade se revestem de meros descontos nos valores pagos dos salários e aposentadorias.
Esses RPPS’s, muito embora em termos legais sejam contabilizados à conta de previdência,
[1] devem, conceitualmente terem seus custos debitados na totalidade, exclusivamente na conta de pessoal: ativos e inativos, dos entes a quais estão vinculados. A contabilização destas contas ‘a previdência foi uma bem urdida manobra contábil, com o objetivo de mascarar o brutal crescimento dos gastos de pessoal do setor público, nos últimos anos. Alguns estados e municípios chegaram a estimular aposentadorias nas mais variadas formas, com objetivo de criar vagas para mais contratações. Esta foi a vendedeira “bola de neve” do descontrole das contas públicas.
Estas limitações aos benefícios e sua melhor adequação à inatividade dos funcionários públicos, recobra algum conforto na expectativa de controle destes gastos, mas não enfoca diretamente o essencial, que é o inchaço da máquina pública que um simples ordenamento previdenciário não irá resolver. Previdência no setor público é e continuará sendo gasto de pessoal.
Estabelece, por outra forma, um tratamento igual para desiguais o que compromete de forma crítica a viabilização do projeto. Destaca-se a questão das carreiras típicas de estado, militares, policiais e magistratura, entre outras, que tem que ter a carreira profissional avaliada como um todo inclusive na inatividade.
As Entidades de RPPS que tiverem seus regimes previdenciários organizados atuarialmente em sistemas de capitalização, que por decorrência acumulem os recursos garantidores de suas reservas de benefícios, aplicados em ativos que os remunerem, por consequência terão seu custeio mais eficiente, seguro e organizado, no entanto, todo o dispêndio para o financiamento desse continua a custas de recursos públicos. Subordinados a legislação pertinente de ordenamento orçamentário e fiscal público.
Todo este conjunto de planos previdenciários ligados a entes públicos, poderiam ter um tratamento semelhante ao que foi dado quando da reorganização da PREVI – Banco do Brasil, e outras instituições assemelhadas, no formato às suas adaptações atuariais à Lei 6.435. Até hoje funcionam sem problemas.
RGPS - A PEC em exame somente trata das limitações dos Benefícios.
No caso do RGPS, os benefícios de todo o seguro social, continuam sendo saldados por contribuições impostas aos trabalhadores, mesmo que, nominalmente existam alíquotas atribuídas ao empregador, esses valores são debitados aos custos de mão de obra, sendo as empresas, e outros quaisquer tomadores dessa mão de obra, apenas repassadores de parte do produto do trabalho ao financiamento do custeio da seguridade social em seu conjunto de prestações, na qual se insere a previdência.
Nessa forma, não há como se vincular aos benefícios previdenciários conforme estruturados na PEC a nenhuma contrapartida de custeio, a não ser aos salários de contribuição como referência.
Para demonstrar apresenta-se o quadro anexo como um exemplo:
SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA
Encargos Sociais e Trabalhistas
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(%)
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(%)
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Encargos Trabalhistas Diferidos
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13º Salário
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8,33 %
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Férias
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11,11 %
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FGTS
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8,00 %
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FGTS/Provisão de Multa para Rescisão
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4,00 %
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Estes encargos são partes integrantes à remuneração direta do trabalho e pagas ao empregado apenas diferidas no tempo.
Diferimento no ano 19,44%
Diferimento no tempo de serviço 12,00%
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Encargos Sociais Impostos
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INSS
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20,00 %
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INSS/desconto empregado média
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10,00 %
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Previdenciário s/13º e Férias
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7,93 %
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SAT/RAT até
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3,00 %
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Salário Educação
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2,50 %
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INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
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3,30 %
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Total Previdenciário
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46,73%
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Conclusão: sobre um valor salarial de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80, recolhendo de encargos previdenciários R$467,30, pagando ao empregado R$900,00 e diferindo entre FGTS, 13° e férias R$314,40
Todo dispêndio atribuído à prestação de serviços de “pessoas” independente de vinculação previdenciária, continuará ser tributado, com a alíquota correspondente, sem necessariamente examinar a existência ou não desta dependência. Trata-se de um imposto aplicado ao valor do trabalho.
Essa atitude impositiva e o rigor de sua aplicação, no caso de aprovação da PEC, se tornará mandatária, sem a qual se terá uma notável evasão de receita, ante a disparidade das contribuições e a contrapartida dos benefícios, seja em tempo e valor, o que induz à evasão de contribuintes e à anti-seletividade, principalmente quanto aos de renda mais elevada.
Previdência Complementar
Na aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar.
O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros.
Note-se o mercado potencialmente criado para a Previdência Privada Complementar.
Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar, que é a potencial inclusão de novos 7 milhões de participantes e reservas que podem chegar a 1 trilhão de reais, no sistema originários do RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que obviamente serão aplicados em investimentos.
O JABUTI
No texto proposto pela PEC 287, modificando o §15 do art. 40 há a supressão da explicita sentença: “ e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, “, que, muito embora não reforme o princípio constitucional, que limita no caso dos entes públicos o patrocínio da previdência complementar a entidades fechadas, pode suscitar dúvidas:
Esta omissão poderia intuir a existência da opção por um plano de previdência aberto, o Estado ou o Município, teriam, se assim fosse, que contratá-lo diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar. Nesse caso, esses contratados seriam os responsáveis pela aplicação dos recursos, pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro e pelo pagamento dos benefícios. Valendo ressaltar que as taxas de gestão de patrimônio e carregamento administrativo, quando praticados com o objetivo do lucro, subtrairiam parcela das contribuições que deixarão ser capitalizadas e, por consequência, terão reflexo negativo para formação de poupança do servidor.
Outra distinção fundamental ter-se-ia que avaliar neste caso:
As contribuições quando feitas por empresa ao plano, podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, o que lhes concede um benefício fiscal, que não ocorre com entes públicos, neste caso os estados e municípios, já naturalmente isentos.
Essa alternativa desequilibraria, definitivamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades Abertas e os demais, das entidades fechadas notadamente, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago.
Esta exclusão é o fato “sutil”, para fazer passar, por omissão, uma equivocada interpretação, que teria como resultado a criação de um fato e uma preferência na oferta deplanos de previdência, principalmente aos Municípios, para as entidades abertas, controladas pelos bancos.
A omissão propiciaria uma interpretação dúbia e ai..... interpretada livremente, quando se fosse examinar ......
A tentativa é criar um e mercado, praticamente cativo, para as entidades abertas e bancos. O que está em jogo: (um mercado de 7 milhões de novos participantes e reservas que podem chegar a 1 trilhão de reais).
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