O retiro da atividade é sempre traumático.
A garantia de sobrevivência por meios econômicos, mitiga, mas não salva.
O passar da vida profissional tem um significado muito maior que o mero ganho
material, afinal passamos quase todo o nosso tempo em sua dependência. A vida
profissional é uma permanente morte e ressurreição em vida. É um permanente
renascer, à sua falta o bem-estar financeiro não atende.
Os pós emprego só fará bem se for um renascer sem tempo, sem a morte, mesmo que
longeva.
Não tem o menor sentido o Estado
determinar quando, como e de que forma o cidadão comum deve se retirar à
aposentadoria. Isto sempre deve ser de seu livre arbítrio da mesma forma que o
direito ao trabalho.
Também não pode, simplesmente o
Estado, impor aos cidadãos um confisco da renda de seu produto para custear o
financiamento da inatividade de outros, elegidos beneficiários pelo Estado.
Deve sim o Estado, no caso dos seus
prestadores de serviços determinados por lei, sejam civis ou militares,
apresentar as condições totais de custos e, principalmente, remuneração, seja
em atividade ou fora dela, de forma clara e inequívoca nos termos da Lei
Orçamentária.
Nunca ninguém contou e arguiu ao Povo brasileiro o que estavam dispostos
a pagar por um sistema de previdência que não teriam certeza que pudessem ser
beneficiários. Mas lhes anunciavam benefícios e direitos, como
conquistas e seus prejuízos irreparáveis hoje se apresentam.
(Alckmin)
trecho do discurso do Ministro José Geraldo Alckmin em 22/12/1965 no TJ/SP
“0 extraordinário
progresso material experimentado nas últimas décadas veio dar, ao homem, o
domínio crescente sobre a matéria e a clara perspectiva da unificação do
mundo...........
Ao mesmo tempo, a
técnica moderna condições para a unificação da humanidade. Aproximou
continentes. Suprimiu distancias. Facilitou o intercâmbio entre os povos e
robusteceu a solidariedade internacional, ampliou todos os problemas numa
escala planetária, a ponto de colocar a humanidade atual diante do dilema
unir-se ou de perecer.
O desajustamento
entre o rápido progresso técnico e o mais lento progresso social, acarretou o,
contudo, conflitos, que somente podem encontrar solução na obediência a
princípios morais, remetendo-se o homem da era mecânica a disciplina de valores
eternos e imutáveis.
........................
E é por força
destes princípios que a solidariedade social, repelindo as formas opressivas
e igualitárias de transformá-las em meras unidades no organismo do Estado,
procura a elevação dos menos favorecidos a um nível de vida compatível com a
dignidade da criatura humana já não somente em participação nos bens
materiais, mas também pelo acesso aos valores de espírito.
...............................
É o repto de uma
geração para que, inspirada nos valores da civilização cristã, aperfeiçoe as
instituições que asseguram o bem-estar e a liberdade do homem.
E esse desafio é,
em essência um problema de justiça. “ (Alckmin)
É neste conjunto o
sentido que se procura dar ao Projeto de Lei Complementar os termos de
Regulamentação do EMC 103, que aprovou a a Reforma da Previdência
EXPOSIÇÂO DE MOTIVOS
Passado o processo legislativo da
Reforma da Previdência, Promulgada a Emenda Constitucional que a oficializa e
ainda restando todo um conjunto regulatório a ser processado por legislação
infraconstitucional, inclusive nos entes subnacionais (Estados e Municípios) no
entanto, os fundamentos básicos da Nova Previdência Brasileira estão lançados.
E, parece, dado todo o conjunto político que ordenou o processo legislativo na
Câmara dos Deputados e Senado Federal, dar início a um novo estilo do processo
político brasileiro.
Os problemas mais difíceis que se
enfrenta quando do trato das questões políticas de determinadas situações
conjunturais que emergem em uma
sociedade , são aquelas que derivadas do sucesso do passado (Drucker), assim o Estado do
bem Estar, o Estado Fiscal ou o valor da Sociedade do Conhecimento, onde o
trabalho intelectual prepondera sobre o manual, dominam hoje agenda, muito mais
na retórica e por consequência, com o comprometimento da eficiência e a
eficácia de políticas públicas, do que qualquer outro fato objetivo do
presente.
Desta forma as aparências externas
desta superestrutura social, contida no texto Constitucional e expressão de
todo um passado, impactam a política econômica e o Governo de forma direta,
esmaecendo a visão do mundo atual e suas mudanças de valores. Assim, o que
se tem que ter por objetivo é o que fazer hoje, não para corrigir o passado,
mas, entendendo-o, acelerar a antecipação do amanhã.
Nesta abordagem, o Relatório do
Senador Tasso Jereissati De forma clara e objetiva afirma a realidade política
e constitucional que interfere ao tema e de forma rara na política brasileira
não deixa nada a acrescentar.
Deixa
claro e objetivo todo o fundamento demográfico que: “Por trás do crescimento da
despesa previdenciária estaria um veloz processo de envelhecimento da
população”.
Ressalta que:
“ as propostas na Câmara teriam promovido a
união de responsabilidade fiscal e justiça social. Por fim, desfecha o Voto do
Substitutivo, declarando que a reforma não é um fim em si mesma: “Estamos
diante de um ponto de partida para colocar o país na rota do crescimento
sustentável. Esta reforma não irá resolver todos os nossos problemas, mas sem
ela todos os demais não poderão ser resolvidos.”
“ A
previdência social, consagrado no art. 6º, consome mais de 50% do orçamento
primário,” ...Sem reforma, esta proporção atingiria em uma década 80% do
orçamento”.
Afirma como
axioma: “que princípios constitucionais seriam ofendidos sem a
repactuação das regras previdenciárias.”
“ São
exatamente princípios constitucionais que demandam a reforma da Previdência. O
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial norteia tanto o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores (RPPS), estando inscrito no caput tanto do art. 201 quanto no do
art. 40 da Lei Maior”.
“ Não é uma
mera previsão burocrática sobre contabilidade. É uma verdadeira proteção aos
que não usufruem dos regimes, porque se nem todos têm o direito a
benefícios, todos têm a obrigação de pagar por eles. É exatamente isso
que significam déficits: quem está fora paga por quem está dentro. O
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é um escudo essencial aos mais
pobres e às gerações futuras.
O corolário
do desequilíbrio financeiro é imposto.
O
corolário do desequilíbrio atuarial é dívida.
Seja
para o cidadão de hoje, seja para o cidadão de amanhã.
Este
princípio é tão fundamental porque temos um sistema tributário regressivo que
incide mais sobre o consumo e, portanto, sobre os mais pobres. A fatura da
conta do supermercado embute contribuições sociais que cobrem o déficit do
Regime Geral, além de impostos que cobrem o déficit dos regimes próprios
subnacionais.
As famílias
mais miseráveis gastam cerca de 20% de sua renda com impostos e contribuições
sociais que fecham o buraco do Regime Geral e dos regimes próprios, entre
outras destinações. É cerca de o dobro do esforço feito pelas famílias mais
ricas, a depender da faixa salarial.
E o que a
população mais pobre recebe da Previdência?
Numerosos
estudos apontam que recebem a menor fatia do bolo. Afinal, a taxa de pobreza é
concentrada nas famílias jovens, enquanto a Previdência naturalmente concentra
recursos em famílias mais velhas.
A pobreza é
a irmã do desemprego, enquanto a Previdência é voltada para o emprego com
carteira assinada.
A despeito
do enorme gasto com Previdência, passadas três décadas da Constituição, mais de
25% dos brasileiros viviam abaixo da linha da pobreza em 2017. Mais de 7%
viviam abaixo da linha da extrema pobreza – ambos dados do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE). A despeito da aceleração deste gasto nos
últimos anos, tanto a pobreza quanto a extrema pobreza cresceram. O mais grave,
a taxa de pobreza entre as crianças é de inaceitáveis, intoleráveis,
inadmissíveis 40%. É momento de reflexões desapaixonadas.
Destinamos
uma parcela enorme do orçamento e da arrecadação de tributos para uma
Seguridade Social que coexiste com 4 em cada 10 crianças vivendo na miséria.
Esta é
realmente uma experiência exitosa?
Não deve
ser tabu reformar nosso seguro social constitucional.
Continuar o
descontrole desta despesa, que cresce dezenas de bilhões por ano, não vai fazer
nada por estes brasileiros mais jovens. Ao contrário, promoverá uma absorção
crescente dos recursos que os beneficiam, como os empregados em assistência,
saneamento básico, creches. Tal descontrole da despesa também retirará mais da
parca renda de seus pais com crescentes tributos regressivos e diminuirá a
chance de prosperarem no mercado de trabalho com alta carga tributária e juros.
Em tempo, a
busca do pleno emprego é princípio expresso da Constituição para nossa Ordem
Econômica, construída no art. 170.
O fato
dessa parcela mais pobre da população não constituir sindicatos ou entidades de
classe para serem ouvidas não justifica que a ignoremos.
Assim,
o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial se afigura como proteção às
famílias pobres, desempregadas e informais, que não têm direito aos benefícios
previdenciários, mas têm o “direito” de pagar os de quem têm.
É uma
autoproteção da própria Carta: sem equilíbrio financeiro e atuarial, o que
teremos concretamente é a anulação de várias prescrições da Constituição. A
Previdência é uma despesa alta em todas as esferas, e é ascendente pois é
obrigatória e está atrelada a um dos mais rápidos processos de envelhecimento
da população no mundo.
Resta então
perguntar: em que magnitude estamos descumprindo a ordem da Constituição pela
observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e o equilíbrio
atuarial?
O déficit
do Regime Geral supera R$ 200 bilhões por ano, exigindo aportes invisíveis
nessa magnitude das famílias brasileiras. É de R$ 1.000 por brasileiro. O
déficit dos regimes próprios da União se aproxima de R$ 100 bilhões, os dos
Estados e Municípios já superam esta marca. São mais R$ 1.000 por cidadão, mas
neste caso o quadro é ainda mais hostil à Constituição, porque os regimes são
exclusivos dos servidores públicos.
O mais
aterrador são os déficits atuariais para as próximas décadas. Em qualquer
estimativa, são medidos em trilhões de reais. É dívida de dezenas de milhares
de reais sentenciada para cada habitante do País. É forçoso concluir:
inconstitucional é não reformar.
Entre os
princípios constitucionais mal-empregados na argumentação antirreforma estão o
da vedação ao retrocesso social e o da segurança jurídica. É comum a lógica
míope que esquece que os recursos da Previdência não nascem nas agências, mas
são frutos de cortes em políticas e investimentos públicos ou da tributação das
famílias (no presente ou no futuro, caso da emissão de dívida).
O
verdadeiro retrocesso social são cortes nas políticas sociais de fato
destinadas aos pobres, cada vez mais corriqueiros nos governos federal,
estaduais e municipais.
Quanto
à segurança jurídica, ela não pode ser analisada apenas sob o prisma de quem
planejava receber um benefício de uma tal forma no futuro, mas também pela
ótica de quem não planejava financiá-lo.
Qual
a segurança jurídica o pobre tem quando os tributos sobre seu consumo são
aumentados?
Concluímos,
assim, que a Reforma é decorrência natural do respeito ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial consubstanciado nos arts. 40 e 201 da
Constituição; do princípio da busca do pleno emprego exaltado no seu art. 170;
e da Regra de Ouro do seu art. 167, III, que veda que a geração atual deixe
dívidas a gerações futuras se não deixar também investimentos.
De
forma mais ampla, a Reforma vai ao encontro do princípio da prioridade absoluta
da criança e do adolescente, emanado do art. 227 do Texto Magno; dos
fundamentos da República da dignidade da pessoa humana do seu art. 1º e dos
próprios objetivos constitucionais de garantir o desenvolvimento nacional,
erradicar a pobreza, e reduzir as desigualdades consagrados no art. 2º da Carta
Cidadã.”
Sem dúvida, se avançou na EMC 103 substancialmente para uma melhor estruturação
do modelo previdenciário nacional, - através da conjugação de parâmetros
demográficos mais atuais no Regime Geral e na tentativa de incluir alguma
paridade e um modelo previdenciário, à vitaliciedade remunerativa dos Empregados
Públicos, no entanto, esse modelo, permanece dentro dos mesmos fundamentos que
o acompanham desde a Constituição de 1934, no sentido sociológico do Estado
Novo e mantido na atual Carta. Onde, onde em um conceito amplo de Democracia
Social, inverso ao totalitarismo da socialdemocracia Marxista, segrega-se ao
Estado o provimento básico da seguridade social.
Confirmando-se fundamentos de
Democracia Social, onde o Estado é na realidade interventor em vários segmentos
da sociedade sem, no entanto, ser Estado ditador, valendo, assim, toda
uma regulação administrativa, no intuito, principalmente, para restringir a
ação dos Governos e interesses principalmente coorporativos e é, o ordenado no
texto constitucional.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Nessa formulação emendada à
Constituição não inverte objetivamente, a uma estrutura liberal de
independência econômica, o financiamento da sobrevida à inatividade laborativa.
Embora a tentativa, com a inclusão no PEC de um sistema de “capitalização”
tenha tangenciado estes objetivos.
Neste enfoque afirma a manutenção
apartada, de toda a estrutura de administração do pública, em sistema
prodigamente organizado, do extrato privilegiado dos funcionários do Estado.
Mantém o sentido objetivo do
Estado de Direito e as Liberdades Individuais, colocando, no entanto, suas
ações em foco aos valores sociais.
Steven Pinker em seu mais atual
livro: “O Novo Iluminismo” reafirma que: “o princípio iluminista de que podemos
aplicar a razão e a solidariedade para aprimorar o desenvolvimento humano pode
parecer óbvio, banal, antiquado”. E contradiz: “mais do que nunca os ideais da
razão, da ciência, do humanismo e do progresso necessitam de uma defesa
entusiasmada”. Neste desígnio, como
expressa o Ministro Geraldo Alckmin em seu discurso que transcrevemos , mantém-se o espírito da Constituição
Brasileira extremamente atual.
Este é o principal motivo, a meu
ver, que une este conjunto normativo constitucional e está evidente na
manifestação do Congresso Nacional ao discutir e deliberar no texto da Emenda.
Estes predicados estão
suficientemente explícitos, tanto na exposição de motivos que acompanha a
mensagem Presidencial que encaminha a Proposta de Emenda Constitucional, quanto
nas justificativas do Voto do Relator, e devem ser os fundamentos a serem
seguidos, a partir de agora, na execução política de todas as determinações
legais da estrutura constitucional aprovada.
As novas ações para ordenamento do
rumo no futuro, não só desse modelo previdenciário, mas de toda uma perversa e
ineficiente estrutura econômica pródiga em gastos públicos, fora de um controle
estruturado em bases reais no universo econômico vigente, devem vir
principalmente de iniciativas complementares ou à margem da estrutura que
emergirá desta Reforma, independentemente de suas limitações e vícios
técnicos/econômicos do modelo que, embora revisto, permanece.
Nisto que estará o verdadeiro “engenho e
arte” a desafiar os Brasileiros.
Como exemplo temos, que o modelo
aprovado, já parte de um princípio: O modelo de financiamento através de
contribuições compulsórias sobre o salário, esta pela qual o contribuinte não
teve, neste processo de reforma, opinião, pois não foi sequer objeto de
apreciação.
Na verdade, está definido e sob o
tema não existe controvérsia, que o Estado Brasileiro será responsável direto em
dois patamares em prover renda à inatividade.
·
No primeiro, independente de contribuição,
em várias condições, inclusive na velhice a partir de 65 anos, de um salário,
correspondendo ao mínimo. (Art. 203 da Constituição)
·
Em um segundo patamar, neste caso,
correspondente a um valor de cobertura obtida pela média dos salários de referência
para contribuição, limitados a um valor teto. (Art. 201)
Confia ainda o texto
constitucional a iniciativa privada mais um nível de previdência:
·
Um terceiro patamar em regime de
capitalização, segue o modelo existente de Previdência Privada Completar,
previsto no Art. 202, da Constituição.
No entanto, resolvida esta
questão e definido a cobertura do Estado à Previdência deve o Governo desde já
adotar medidas que ajustem o modelo previdenciário à uma estrutura liberal de
independência econômica.
Neste objetivo, dentro da própria
estrutura vigente é imperativo que se adotem medidas de fortalecimento e
fomento a criação de novas e modernas estruturas de Previdência Privada,
principalmente tendo em vista a demanda resultante das modificações adotadas.
PREVIDÊNCIA NÃO É UM PROBLEMA - É
SOLUÇÃO
Emenda Constitucional
103, nos termos já de consenso, avança para uma melhor estruturação do modelo
previdenciário nacional, - através da conjugação de parâmetros demográficos
mais atuais no Regime Geral e na inclusão de alguma paridade e um modelo
previdenciário, à vitaliciedade remunerativa dos Empregados Públicos.
No entanto, prescinde de novas
ações para correção de rumo futuro.
Estes fatos se relevam dentro do
calamitoso processo de hipertrofia no Estado, exposto no intervencionismo e na
tutela de toda a atividade produtiva, uma verdadeira Hidra de Lerna, que vai do
jurídico ao educacional, passando por uma caótica legislação trabalhista e
neste caso tem que se incluir os regimes de trabalho patrocinados pelo Estado,
incluindo-se os dos estados e municípios, que, em tudo, também se reflete nos
inúmeros regimes de previdência disponíveis no Brasil. Incluindo-se também
neste caso os ditos sistemas privados de previdência, totalmente tutelados pelo
Estado, principalmente após a edição das Leis Complementares 108 e 109, como
demonstra imenso cipoal de normas e regulamentos que os torna completamente
inteligíveis aos leigos e burocráticos e onerosos em seu dia a dia.
É com certeza e visível que o
sistema estatal de previdência e todo o estrutura de estado de bem-estar,
montado ao Modelo de Bismarck é inviável e tecnicamente impossível de sucesso,
mas isto se sabe há mais de cem anos e os descrevemos em suas impossibilidades
em nosso artigo
A
previdência a origem e a crise
No entanto, nestes últimos anos
esta polêmica se destaca como um dos principais temas políticos, assim,
principalmente em função dos debates e resultados que emergiram pós as eleições
e a aprovação pelo Congresso Nacional da EMC 103, com a Reforma da Previdência,
temos que o revisar dentro do novo Brasil Futuro.
Apesar de todos os conhecidos
problemas que enfrentamos, principalmente em nos tornarmos competitivos, sendo
mais produtivos em relação ao conjunto evolutivo do mercado transnacional, a
organização econômica que temos herdado é das melhores que presenciamos em
nossa história.
E tem se demonstrado
excepcionalmente apta a reagir a tratamentos como ao combate a corrupção e a
busca de eficiência
Tendo na sequência a evidência
que obedecidos os três princípios fundamentais de equilíbrio macroeconômico, o
monetário, o cambial e o fiscal o Brasil passa ao futuro sem maiores transes
permitindo-se evoluir em políticas microeconômicas de conveniência.
Apesar de alguns “solavancos” o
Governo Temer conseguiu entregar consolidado estes três fundamentos, que não
fossem coincidências e atitudes políticas passadas, poderíamos estar vivendo a
pior dos mundos a semelhança com que nos deparamos no início dos anos 90.
E este primeiro ano do Governo
Bolsonaro dá um sentido a perspectivas positivas para o encaminhamento futuro
de uma economia mais sólida e responsável
A Reforma da Previdência na sua
formulação quando foi apresentada, era correta e tinha méritos paliativos no
encaminhamento tático há época, notadamente ante a questão política que se
impunha. Vide:
Alternativas
políticas à REFORMA DA PREVIDÊNCIA. – Uma sugestão ao Governo. E foi o
principal precursor que viabilizou a aprovação do Projeto de Emenda
Constitucional, que resultou na EMC 103.
Resultados econômicos:
Com a EMC aprovada ter-se-á
efetivamente um enxugamento dos custos de previdência.
Muito embora, se possa argumentar
que em termos efetivos de dispêndios (caixa) só venha a produzir resultados a
médio e longos prazos, no caso previdenciário, o que se tem a contabilizar é o
valor atual dos benefícios futuros, desta forma, esta exigibilidade já está
extremamente reduzida no tempo, principalmente por se tratar de norma
Constitucional.
No Regime Geral o valor médio dos
benefícios contratados será notavelmente reduzido, pelos fatores de
proporcionalidade ao tempo de contribuição e pelo teto. Outro redutor com
excepcional força atuarial é o tempo de duração do pagamento, reduzido pela
idade e pela seletividade e a redução das pensões por morte do segurado.
Soma-se ao exposto que, com as
novas limitações do RPPS, a conta de pessoal ativos e inativos passará por
vigorosa redução, em termos de custos futuros, que avaliados atuarialmente
modificam substancialmente a sua estrutura tornando-a perfeitamente previsível.
Neste caso a exclusão na EMC do
reordenamento legal aos programas previdenciários dos subnacionais, inicialmente
proposto na proposta do Governo, embora dificulte politicamente a ação dos
governos de estados e municípios, não terá consequências fiscais negativas, na
verdade, deverá resultar em, se não maiores o mesmo nível restrições fiscais a
estados e municípios, nos termos da legislação de responsabilização fiscal,
principalmente nos termos do Art. 40 § 20;
“Art. 40. O
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
................................................................................
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de
mais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de
que trata o § 22.
§ 21
REVOGADO
§ 22.
Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei
complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de
organização, de funcionamento e de
responsabilidade
em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - Requisitos
para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II - Modelo
de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III -Fiscalização
pela União e controle externo e social;
IV - Definição
de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - Condições
para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249
e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens,
direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - Mecanismos
de equacionamento do déficit atuarial;
VII - Estruturação
do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados
com governança, controle interno e transparência;
VIII - Condições
e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições
relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - Condições
para adesão a consórcio público;
X - Parâmetros
para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições
ordinárias e extraordinárias. (NR)”
Estes fatos por si só, aliados a
aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos
públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível
de “compliance” no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá
a mudança de expectativas aos investidores.
Na aprovação da Reforma da
previdência, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento do processo de Previdência
Complementar privada.
O fortalecimento resultante da
estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais
futuros e está pronta a ser desenvolvida ao seu máximo potencial.
Esta linha de ação é o que propõe
o presente Projeto de Lei Complementar com objetivo de regulamentar parte
relativa a Emenda Constitucional 103, notadamente o que concerne a adaptação
das Leis Complementares 108 e 109,
principalmente no que tange ao estabelecimento
de normas para a atuação do Estado na garantia dos direitos sociais inerentes a
previdência social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desemparados .
Neste sentido em termos amplos se acena
a regulamentação ao Capitulo II da Constituição enfatizando-se a ;
“ação planejada,
integrada e transparente, em que se previnem riscos aumentem a eficiências dos
programas abrangidos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio dos
encargos públicos, mediante o cumprimento de metas de resultados e a obediência
a limites impostos nesta Constituição e nos termos estabelecidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000”
A referência direta a Lei de
Responsabilidade Fiscal tem por função estabelecer o princípio pétreo do
equilíbrio econômico e financeiro da gestão do estado sem o qual todos os pressupostos
políticos e econômicos fracassam.
Determina-se vital importância à
responsabilidade fiscal, referindo-se especificamente à Lei Complementar 101 de
4 de maio de 2000, determinando-se diretamente ao
conteúdo do Anexo à Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a metodologia de avaliação contábil e atuarial, a
qual se estabelece condicionantes técnicas admitindo-se para demonstrações de
exigível de benefícios a conceder de o caráter nocional, grifando-se na
demonstrações efetiva das fontes de financiamento dos benefícios e prestações,
para demonstrar de forma indiscutível o cumprimento do princípio constitucional de manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial dos Sistemas de Previdência e Assistência
Social.
A matriz de custeio seria em
valor atuarialmente definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com
os compromissos já garantidos por direito, somados àqueles elegidos por
aprovação legislativa e definirão os níveis de imposição devida pelos
contribuintes.
O Congresso por ocasião da aprovação
da LDO definiria por lei, os benefícios devidos pelo Estado e sua contrapartida
de custeio.
Nesta linha reforça “A Ação
do Estado”, no sentido e disciplinar, coordenar e supervisionar,
determinando padrão de segurança econômico-financeira e atuarial, lastreada nos
princípios de conformidade (compliance) e práticas de gestão, assegurando aos
participantes e beneficiários do Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social a garantia de liquidez, solvência e equilíbrio no seus direitos
contratados nos respectivos planos de benefícios e aos brasileiros em geral,
aos serviços à qual, constitucionalmente, o Estado se obriga.
O escopo desta regulamentação
abrange o conjunto de ações e programas afirmados nos Arts 6 e 7 da Constituição, especificamente a Previdência
Social, contida nos Regimes Próprios de Previdência, RPPS, pelo Regime Geral de
previdência, RGPS e pelo Regime de Previdência Complementar e ainda pela LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI Nº
8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Inclui-se no RGPS o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, pois, constante como direito do Inciso II do Art.
7º. Da Constituição e pela legislação ordinária que o regulamenta, destina-se a
cobertura de situações típicas e caracterizadas como prestações inerentes ao
Regime de Previdência Social, como, entre outras, a sua disponibilização à dispensa de emprego,
à semelhança de um seguro desemprego e à aposentaria, como uma poupança. Assim,
esta Lei Complementar vem a dar-lhe o verdadeiro objetivo constitucional
Por outro lado, sua organização
enquadra-se exatamente na modalidade de contribuição definida:
“plano de benefícios de contribuição definida aquele cujos
benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta
mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os
benefícios pagos”
Nesta linha de ação cria-se a
alternativa ao livre arbitro do contribuinte de eleger seu Plano de Benefícios
para sua aposentadoria: Manter-se no atual de benefício definido no RGPS ou
optar pela capitalização na modalidade de contribuição definida do FGTS. Neste
caso com a lei lhe garantindo a mesma segurança e direitos dos demais planos.
Aumenta a singularidade do
sistema ao autorizar também depósitos no FGTS que passaria a atuar como fundo
de previdência de contribuição definida. Podendo ser uma alternativa a suprir a
obrigatoriedade de previdência complementar, conforme determinado aos Entes
Públicos pelo Art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal e como uma
alternativa de previdência complementar aos demais trabalhadores, como já era
previsto na PEC 06:
“este novo regime de previdência social,
organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição
definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta
vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o
pagamento do benefício, admitida capitalização nocional”.
Adota:
I - capitalização em regime de contribuição
definida, admitido o sistema de contas nocionais;
II - garantia de piso básico, não inferior
ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário.
III - gestão das reservas por entidades de
previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a
ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários
e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das
rentabilidades e dos encargos administrativos.
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da
entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;
V - impenhorabilidade, exceto para pagamento
de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de
uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
VII - possibilidade de contribuições
patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a
transferência de recursos públicos.
Esta Lei Complementar mantém no RGPS
atenderá, na forma estabelecida na lei a:
I - benefício programado de idade avançada;
II - benefícios não programados, garantidas
as coberturas mínimas para:
a) maternidade;
b) incapacidade temporária ou permanente; e
c) morte do segurado; e
III - risco de longevidade do beneficiário.”
Financiamento
por capitalização. que será
instituído como base, na modalidade de contribuição definida e de caráter alternativo.
As diretrizes a serem observadas para a implantação desse novo regime, que
substituirá gradativamente o RGPS, e a possibilidade de uma camada nocional,
garante a sustentabilidade fiscal, com contas individualizadas, mas sem o risco
de mercado nesta camada.
Estes fundos do FGTS poderão ser
administrados por entidades de previdência, criadas nos termos do Art. 202 da
Constituição e nos termos desta Lei Complementar, neste caso se retorna a uma
situação prevista quando foi criado o FGTS, que não restringia a Caixa
Econômica Federal a sua administração.
Estes fundos de previdência
manterão, regulado por Lei, as prerrogativas e funcionalidades atuais do FGTS,
dentro de seus limites, ou seja, saques por demissão etc. e agregarão nos
saldos originários dos depósitos previdenciários as características de um Plano
de Previdência de contribuição Definida. Poderá o titular transformar seus
saldos em previdência e vice-versa.
Ao Incluir o §1" no art 5º
a inclusão nas vedações previstas no inciso c, Item VI,
do Artigo 150 da Constituição, torna-se efetivamente inume
tributariamente a atividade complementar de previdência sem fins lucrativos,
neste sentido igualando-os ao FGTS e aos demais fundos destinados ao
cumprimento do preceito constitucional da Seguridade Social.
Estes fundos serão constituídos e
organizados na forma desta lei complementar instituído com base em sistema de
capitalização, na modalidade de contribuição definida e de caráter alternativo.
As diretrizes a serem observadas para a implantação desse novo regime, que
substituirá gradativamente o RGPS, e a possibilidade de uma camada nocional,
garante a sustentabilidade fiscal, com contas individualizadas, mas sem o risco
de mercado nesta camada
Se permite também ao segurado
migrar dos sistemas RGPS e RPPS para o novo regime levando suas contribuições.
Nesse caso perderia direito aos benefícios de aposentadoria por idade e tempo
de contribuição nos regimes anteriores.
Os benefícios acidentários,
por invalidez e auxílios continuarão segurados pelos RGPS e RPPS, nos limites
dos tetos destes regimes, podendo haver, no entanto, alternativa de repasse
destes riscos ao mercado segurador inclusive do de longevidade pelo sistema de
compartilhamento de riscos.
A contabilização com tratamento em contas nocionais, garante
ao Estado uma forma eficiente de administrar seus gastos orçamentários, sem
deixar de caracterizar ao segurado sua posição real de haveres junto ao plano
para o custeio de sua aposentadoria.
Este modelo, que se institui no
Brasil, além da virtude atuarial do processo de capitalização, agrega, quando
tratado como uma extensão do investimento coorporativo da empresa, no caso de
patrocínio de Entidade Fechada, na sua estrutura de recursos humanos, incríveis
ganhos, o que foi o motivo de sua popularização nos Estados Unidos no decorrer
do século passado.
Por outro lado, ao contrário da
"previdência de Bismark", conforme relatado acima, este diferimento
de renda em um sistema de poupança capitalizado deriva em grandes volumes de
recursos disponíveis à investimentos a longo prazo no processo produtivo,
permitindo a alavancagem do incremento tecnológico e por consequência a
produtividade (única forma de produzir crescimento econômico), conduzindo a um
processo sustentável e recursivo de crescimento, fato comprovado nos países que
desenvolveram seus fundos de pensão e os tem hoje como principal fonte de
poupança interna.
Nesta linha de solução, a
longevidade tida como o maior problema do sistema atual, torna-se cada vez mais
um bônus, à medida em que demanda mais tempo de acúmulo de capital para
sustentar as aposentadorias e pensões longevas.
Ao FGTS mantem-se a legislação
que o subordina – lei 8.036, de 11 de maio de 1990.
Um aspecto relevante está na
geração de recursos de investimentos originários destes fundos.
Atualmente as entidades de
previdência abertas e fechadas dispõe de recursos investidos por seus fundos em
torno de R$ 1,7 trilhões, O FGTS algo com R$500 bilhões e o FAT, R$ 340
bilhões. Desta forma a os recursos originários dos programas securitários dos
trabalhadores estaria em valores de +/- R$ 2,5 trilhões. Na linha do modelo
proposto pela PEC, no Art. 40, não seria otimismo projetar para um prazo médio
ter-se estes valores dobrados. Estamos falando no incremento ao mercado de
investimentos de R$2,5 trilhões. É muito.
No quadro abaixo verifica-se a
atual situação da dívida pública brasileira, onde destaco que os fundos de
previdência já financiam 25% desta.
ANEXO 2.7- DETENTORES DOS TÍTULOS
PÚBLICOS FEDERAL – DPMFi
ês Instituições Financeiras 1 Fundos
de Investimento 2 Previdência 3 Não-residentes 4 Governo 5 Seguradoras
6 Outros 7 Total
jun/19 886,59 23,2% 1.027,39 26,9% 914,86 23,9% 472,08 12,3% 156,54 4,1% 153,41 4,0% 215,44 5,6% 3.826,31 100,00%
Esta medida, por si só, muda de forma
definitiva o panorama previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais
que provado no Mundo, que são os fundos de pensão. Esses, os benefícios
previdenciários, ao invés de serem pagos pelos trabalhadores ativos, com
parcela tributada dos seus salários, são saldados por um sistema, onde a
quantia poupada do próprio salário é capitalizada em um fundo que responderá no
tempo devido, pela manutenção da aposentadoria, ou outras necessidades, do
segurado em sua fase inativa. Neste caso temos mais um benefício à sociedade, a
longevidade e a necessidade de se acumular mais poupança para custeá-la,
funciona como um motor extra ao desenvolvimento pelo exponencial de capital que
acumulará.
Nessa linha com a aprovação da
PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da sistema de poupança
interno (investidores), que é a potencial inclusão de novos milhões de participantes no sistema
originários dos RGPS e RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um
estoque significativo de novos recursos em poupança que, obviamente, serão
aplicados em investimentos.
Os Fundos de Pensão, como são
mais conhecidos, desde o início do século XX, são o principal instrumento para
a promoção da poupança doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do
desenvolvimento, das sociedades organizadas.
A assistência social passa em
termos de gestão ter o mesmo tratamento das demais prestações previdenciárias,
para efeitos de controle e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
O Sistema de Previdência operadas
por entidades abertas e fechadas, públicas e privadas, mantém os fundamentos
das atuais leis complementares 108 e 109, que serão substituídas, por esta Lei
Complementar, no entanto se adequa às novas determinações contidas nos §§ 14,
15, 16 do Arts 40. e 202 da Constituição,
unificando as normas de controle e operações em um único módulo simplificando e
uniformizando os procedimentos.
Para dar sequência ao
estabelecido da EMC 103, passa-se a considerar as entidades ligadas a entes
públicos e entidades privadas no mesmo viés normativo, contábil, atuarial e
regulatório unificando a metodologia e principalmente o viés de comprometimento
na gestão de recursos de participantes e beneficiários de Planos de Previdência,
foi-se buscar no conjunto normativo vigente e com mais de 40 anos de experiência
nas entidades de Previdência, consubstanciados no ANEXO I.
Compila-se a legislação vigente,
Leis Complementares 108 e 109 e respectivas regulamentações e alguns conceitos
da Lei 6.435/77 e sua regulamentação, da mesma forma, a legislação que
subordina os RGPS e RPPS, além de outras relativas a questão de fiscalização e
normatização do BACEN, CGU.
Na medida em que esta Lei
Complementar, se adotada, vai regular os entes subnacionais e as mais diversas
subordinações em termos de planos de previdência, é oportuno trazer para o
Texto da Lei, como anexos, todo um conjunto de normatizações técnicas, de
reconhecida abrangência e indiscutível proficiência técnico-normativa, que hoje
são reguladas por resoluções e atos normativos, com o objetivo de fixar com
maior amplitude procedimentos e conceitos técnicos operacionais de consenso no
Sistema de Previdência.
Busca-se unir as determinações constantes da
EMC 103, com algumas questões abordadas nas discussões das PECs, além da
questão da capitalização, a criação de uma normatização, consistente do ponto
de vista técnico atuarial, para todos os planos de benefícios, seja eles
originários de qualquer dos regimes (RGPS, RPPS, inclusive assistenciais)
usando os mesmos fundamentos técnicos e ordenamentos de conformação (compliance),
dando ênfase ao equilíbrio econômico financeiro e aos princípios de controles
internos.
Determina ao Poder Executivo, até
a edição de Lei própria, a regulamentação da atuação dos órgãos fiscalizadores
e reguladores, Conselho de Previdência Complementar, da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar – PREVIC a Comissão de Valores Mobiliários
– CVM, e o Banco Central – BACEN, em suas respectivas áreas de competência, de
forma a permitir uma ágil e imediata atuação de acordo com as conveniências administrativas
e conjunturais do momento.
Mantem-se os mesmos termos e
exigências vigentes atualmente nas Leis 108 e 109, para a estrutura mínima de
gestão e complementa-se pelo Anexo I, “ princípios, regras e práticas de
governança, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e
riscos inerentes a cada plano de benefício operados pelas Entidades de Previdência,
notadamente em seus registros e procedimentos contábeis, de auditoria e atuariais,
específicos de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos”.
Inova-se em relação ao Conselho
Fiscal determinando-o como o principal órgão de controle interno da entidade e centralizando-se
nesta atividade de controladoria todos os aspectos principais da eficácia gestacional
das entidades. Determina-se a criação de um Comitê de Auditoria, com relevantes
obrigações previstas nesta Lei Complementar.
Em relação aos Planos e
Benefícios se define nesta lei Complementar, todo um conjunto de
responsabilidades e obrigações em razão
de suas características de abrangência social, das prestações, principalmente quando
de caráter variável em seu valor.
1 - Mantem-se, todos os direitos adquiridos pelos segurados
dos sistemas atuais de previdência.
2 - Dentro das
reformas instituídas na EMC 103, continua-se com a oferta universal de um
sistema previdenciário a todos os brasileiros.
3 - Cria-se de uma
forma mais liberal um novo sistema geral de previdência disponível a todos, mas
por suas livres escolhas, onde estes terão como ponderar todas suas
necessidades e alternativas inclusive do tempo de contribuição e época de
aposentadoria.
4 - Com a
pluralidade de instituições e livre escolha pelo participante, o sistema de
concorrência traria efetivas qualidades de segurança e rentabilidade a estes
fundos.
5 - Este sistema
seria na verdade um método de poupança previdenciária aberto, podendo atender a
mais variada gama de necessidades dos participantes que teriam nestes casos
livre arbítrio de escolha.
6 - Do ponto de
vista macroeconômico geraria uma permanente e crescente fonte de poupança com
evidentes benefícios ao financiamento da atividade produtiva.
Em síntese o que se propõe é
uma mudança radical de rumo na política previdenciária brasileira, saindo
definitivamente do Estado benemerente para o de responsabilidade liberal.
A gestão deste modelo econômico
securitário é simples e muito antiga, une as principais áreas do conhecimento
humano e se viabiliza pela aplicação na economia da ciência matemática,
expressas nos métodos estatísticos da técnica atuarial, por meio da linguagem
contábil dualista lançada por Pacioli.
No que concerne a constituição de
provisões e fundos, nos termos estabelecidos no § 2o do Art. 4, em conformidade
com os critérios, normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional inclui-se no texto legal o disposto no ANEXO II, um conjunto de normas
e procedimentos que determinam:
I - observar os princípios de
segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas
obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com
boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados padrões
éticos;
IV - adotar práticas que garantam
o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos
de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos
estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios
e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
V - executar com diligência a
seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados
à gestão de ativos
Considerados responsáveis pelo
cumprimento do disposto no caput deste artigo, por ação ou omissão, na medida
de suas atribuições, as pessoas que participam do processo de análise, de
assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos das
entidades de previdência.
Incluem-se no rol de pessoas
previstas, na medida de suas atribuições, os membros de conselhos estatutários
da entidades de previdência, os procuradores com poderes de gestão, os membros
do comitê de investimentos, os consultores e outros profissionais que
participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a
aplicação dos recursos dos planos da entidade, diretamente ou por intermédio de
pessoa jurídica contratada.
A aplicação dos recursos deve
observar a modalidade do plano de benefícios, suas especificidades, as
necessidades de liquidez e os fluxos de pagamentos dos ativos.
A gestão dos fluxos de pagamentos
dos ativos deve ser compatível com os prazos e o montante das obrigações
atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre
ativos e passivos do plano.
Nestas determinações se enfatiza:
CONTROLES INTERNOS, DA AVALIAÇÃO
E MONITORAMENTO DE RISCO E DO CONFLITO DE INTERESSE, POLÍTICA DE INVESTIMENTO E
LIMITES DE ALOCAÇÃO
AO Ministério da Economia e a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BACEN) mantem-se reponsabilidades
a uma estrutura legislativa que não se limita a restringir a atuação reguladora
e fiscalizadora apenas como questões formais de contabilidade e atuária e mas
principalmente em tratar as razões primaciais de conformidade gestão nos fundos
garantidores de benefícios.
O fundamento proposto na Lei
Complementar é que constatado gestão que não se coadune com as práticas de
conformidade preconizadas, inclusive à ocorrência da fraude, da corrupção, e os
desvios, inaugura-se um processo de responsabilização direta em torno de um
prévio comprometimento dos dirigentes a um regramento financeiro e contábil, destinado
a evitar em tempo prejuízos para os aposentados e beneficiários destes fundos.
O que se propõem é melhorar o
arcabouço regulatório vigente, inclusive utilizando-se de conceitos e
determinações normativas já em uso e de conhecimento geral. Redefinindo-se no
que tange aos critérios de responsabilidade, transparência e prestação de
contas, imprescindíveis e necessárias na gestão de recursos de terceiros.
Inspira-se no tratamento dado nos
Estados Unidos, que no final do século passado, editaram o Sarbanes-Oxley e o
Dodd-Frank Acts, duas grandes peças legislativas que reviram extensamente
padrões de governança corporativa para a gestão de investimentos de terceiros
com o intuito de mitigar riscos de negócios e evitar fraudes.
Comparativamente, o Brasil ainda mantém
desde 1976 basicamente as mesmas leis sobre mercado de capitais e governança
corporativa de sociedades anônimas, inspirando-se nesse regime já não atua para
regular a governança do sistema de previdência complementar criado pelas Leis
108 e 109 de 2001.
Assim, se reformula no que tange:
1)
às regras de composição de diretoria, conselhos deliberativo e fiscal, no
sentido de se observar mais de independência dos membros;
2) à obrigação da existência de padrões
de revisão especiais para aprovação de operações com conflitos de interesses;
3) informações detalhadas e atuais sobre
a gestão aos investidores-participantes;
4) mecanismos que possibilitem o controle
das decisões dos dirigentes pelo próprio conselho fiscal, que se tornam
verdadeiros órgãos de controle interno a representar os interesses de
investidores participantes;
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