MINHA VISÃO SOBRE PREVIDÊNCIA

Talvez nenhum modelo previdenciário tenha sido mais bem organizado na sua origem que o Brasileiro. Nasceu atuarialmente configurado em bases fundamentadas tecnicamente e sem os problemas que já dominavam os demais sistemas em outros países.

Apesar de todas as intervenções políticas ainda sobrevive inserido no contexto do Estado de "bem estar" , institucionalizado na Constituição de 1988, como o principal instrumento de distribuição de renda entre os brasileiros.

A Previdência Complementar Privada, nos termos atuais, em regime de capitalização, no entanto, já nasceu em 1977, da evolução da consciência liberal de que o país necessitava evoluir do seu sistema previdenciário, do início do século 20, para uma atitude mais moderna que ajuizasse as efetivas relações securitárias do risco laboral, principalmente no sentido de quais prestações mínimas, que teriam que estar disponíveis a todos os cidadãos no sistema de seguro social. Por outro lado, também careceria de ser complementado com um sistema eficiente (estruturado em um modelo de poupança) seguro e confiável, que refletisse as características próprias do indivíduo em sua evolução profissional durante a sua vida ativa, assegurando e ampliando de forma particularizada a sua cobertura, além da base devida pela seguridade social.

Esta é a proposta para os novos sistemas em curso no mundo.

Em 1979, em função da “expertise” adquirida no tratamento das questões metodológicas das contas públicas, fui convidado a assumir a Estatística e Atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social e por consequência a o Conselho de Administração Financeira da Previdência Social.

Essa Secretaria, também incorporava o Conselho Atuarial do MPAS que, além de examinar a contas da Previdência Social (já em crise) sob o prisma atuarial, também tinha a responsabilidade de aprovar os regulamentos, planos de benefícios e notas técnicas atuariais das Entidades de Previdência Privada que se formavam e adaptavam-se a nova legislação. (Lei 6.435/77)

Foi necessário a criação de toda uma nova cultura não só previdenciária, mas principalmente de mecanismos de mercado, controles atuariais e contábeis, pois não existia nenhuma experiência pregressa no país. Esta estrutura cresceu, evoluiu, se desenvolveu e hoje está disponível.

Iniciou-se nesta fase o acompanhamento e a normatização dos processos contábeis e de auditoria, que deu origem a todo o sistema hoje vigente de Previdência Complementar Privada.

Desde então acredito que o Sistema de Previdência Complementar privado seria a solução para o Brasil, não só como uma estrutura previdenciária complementar à previdência estatal, mas como um forte elemento de integração corporativa do empregado na empresa e, principalmente, num excepcional instrumento de valorização deste no contexto econômico do país e fundamental na capitalização de poupança interna no financiamento da atividade produtiva.

O Futuro.

É consenso que se precisa e como, da evolução e expansão deste sistema de previdência, principalmente pelo que se demonstra que o modelo brasileiro público vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturado de padrões modernos e ágeis de uma economia que concorra com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema Previdenciário Brasileiro, mas toda estrutura produtiva do País. Como se observa nos dados que se disponibiliza neste blog.

Além de que, os recursos carreados para esses sistemas, viriam suprir de vez a carência de instrumentos efetivos de poupança privada destinada à capitalização e ao financiamento de projetos e programas de longo prazo e também no propósito de securitizar de forma eficiente as relações trabalhistas.

Nas manifestações que me permito apresentar neste blog, minhas preocupações não estão necessariamente com as “CRISES”, conjunturas ou momentos políticos, pois essas situações já estão plantadas há muito, apenas se apresentam sob “formas” exaustivamente já descritas pelos mais diversos autores.

Os problemas mais difíceis que se enfrenta quando do trato das questões políticas de determinadas situações conjunturais que emergem em uma sociedade , são aquelas que derivadas do sucesso do passado(Drucker), assim o Estado do bem Estar, o Estado Fiscal ou o valor da Sociedade do Conhecimento, onde o trabalho intelectual prepondera sobre o manual, dominam hoje agenda, muito mais na retórica e por consequência, com o comprometimento da eficiência e a eficácia de políticas públicas, do que qualquer outro fato objetivo do presente.

Desta forma as aparências externas desta superestrutura social, contida no texto Constitucional e expressão de todo um passado, impactam a política econômica e o Governo de forma direta, esmaecendo a visão do mundo atual e suas mudanças de valores. Assim, o que se tem que ter por objetivo é o que fazer hoje, não para corrigir o passado, mas, entendendo-o, acelerar a antecipação do amanhã.

PREVIDÊNCIA NÃO É PROBLEMA É SOLUÇÃO

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Proposta de Reforma da Previdência


Minuta Inicial

Propostas de Mudanças

Objetivos:

Propor e soluções alternativas, dentro do mesmo espírito do sistema de "capitalização" apresentado na PEC da Reforma da Previdência, que atendam os devidos coeficientes de "compliance"[1] e correção em todas as questões pertinentes aos níveis de credibilidade, confiabilidade e excelência, necessárias a urgência no trato da questão.

A abordagem é de uma nova previdência atual, fundamentada no aprendizado dos últimos anos e que atenda os anseios da sociedade e não mais um casuísmo político.

Este tipo de evolução já foi feito no Brasil, quando se criou o FGTS como o sistema de opção. Na época se ofereceu a opção pelo FGTS à estabilidade após os 10 anos de emprego, hoje não se tem mais nem lembrança deste sistema de estabilidade.

Este é o modelo; é só utilizar o FGTS e sua base e amplia-lo à cobertura dos riscos de invalidez, velhice e morte e está pronta a nova previdência. Esta, seria oferecida como nova opção ao segurado.

Na própria PEC da Reforma, quando propões tornar obrigatória a criação de previdência complementar aos abrangidos pelo RPPS, define-se como única forma a modalidade de contribuição definida, que, nada mais, nada menos, é a mesma modalidade do FGTS, só se diferenciando pela amplitude de resgates á cobertura dos riscos. Pode-se e é fundamental discutir suas movimentações, portabilidades administrações etc., mas esta é a base.

É o que se propõe na Proposta de Emenda Constitucional, apresentada pelo Governo que deve ser aprovada.

O Brasil não tem mais como adiar mudanças efetivas em sua política fiscal sob pena de se inviabilizar junto ao mercado global, passando a operar na zona cinzenta marginal, sujeitando-se a custos exorbitantes e a conjunto operacional não ortodoxo, com consequências imprevisíveis.
Neste contexto e como já se expos, as opções políticas ante a realidade Brasileira estão cada vez mais limitadas dentro do processo de normalidade institucional que professamos.

Assim, como se pode observar, a reforma previdenciária é neste contexto o vetor mais imediato e viável para se iniciar o processo de inversão da pauta negativa que vimos trilhando desde o início do período "lula".

Assim se propõe:

Dentro do conjunto de negociações políticas viáveis se aprovar os termos da PEC  agregado das modificações que propomos e traduzimos em emendas ao Projeto do Governo.

      1 - Aumento da singularidade do sistema, autorizar também depósitos no FGTS que passaria a atuar como fundo de previdência de contribuição definida. Tanto para suprir a obrigatoriedade de previdência complementar, conforme o proposto na PEC aos Entes Públicos com as modificações propostas ao Art.  40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, como uma alternativa de previdência complementar aos demais trabalhadores.

      2.  Esses fundos do FGTS poderão ser administrados por entidades de previdência, criadas nos termos do Art. 202 da Constituição, neste caso se retorna a uma situação prevista quando foi criado o FGTS, que permitia a mobilidade da conta a critério do titular.

      3. Estes fundos de previdência manterão, regulado por Lei, as prerrogativas atuais de funcionalidades do FGTS, dentro de seus limites, ou seja, saques por demissão etc. e agregarão nos saldos originários dos depósitos previdenciários as características de um Plano de Previdência de contribuição Definida. Poderá o titular transformar seus saldos em previdência e vice-versa.

     4.  Incluir o item "E" no inciso VI ao Art. 150 da Constituição, tornando-se efetivamente inume tributariamente a atividade complementar de previdência, neste sentido igualando-os ao FGTS e aos demais fundos destinados ao cumprimento do preceito constitucional da Seguridade Social.

    5.  Estes fundos serão constituídos e organizados na forma das leis complementares 108 e 109 e legislação, que deverão sofrer adequações ao novo formato.

     6. O RGPS e RPPS continuam com todo as suas atribuições etc.

     7. Lei ordinária estabeleceria critérios permitindo ao segurado migrar dos sistemas RGPS e RPPS para o novo regime levando suas contribuições. Nesse caso perderia direito aos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição nos regimes anteriores.

      8. Os benefícios acidentários, por invalidez e auxílios continuarão segurados pelos RGPS e RPPS, nos limites dos tetos podendo haver, no entanto alternativa de repasse destes riscos ao mercado segurador inclusive do de longevidade pelo sistema de compartilhamento de riscos.

     9.  Devem ser mantidos sob a responsabilidade do Estado todos os benefícios sociais que tenham por característica a universalidade, e sua vinculação de direito seja inalienável e devido, independentemente de qualquer comprovação de contribuição, filiação ou situação funcional. Seu custeio deverá se dar de forma impositiva, previstas na Lei de Meios (Orçamento) e desvinculada de qualquer correlação com o salário.

    10. Continuariam à responsabilidade do Estado da mesma forma, todos os benefícios hoje devidos pela previdência social, como direitos adquiridos nos termos da PEC, com os valores limites mínimos e máximos vigentes e nas condições de concessão já adquiridas.
  
   11. O custeio das responsabilidades do Estado, nos termos do Art. 201 da Constituição, - "preservar o equilíbrio financeiro e atuarial - seria em valor atuarialmente definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com os compromissos já garantidos por direito, somados àqueles elegidos por aprovação legislativa e definirão os níveis de imposição devida pelos contribuintes.

   12. O Congresso por ocasião da aprovação da LDO definiria por lei, os benefícios devidos pelo Estado e sua contrapartida de custeio.

   13. Em razão de suas características de abrangência social, as prestações, quando de caráter variável em seu valor, deverão observar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, sendo o máximo igual ao valor teto para a previdência social hoje vigente.

Este novo sistema se ampara nos seguintes princípios:

1 - Mantem-se, nos termos propostos da PEC, todos os direitos adquiridos pelos segurados dos sistemas atuais de previdência.

2 - Dentro das reformas propostas na PEC, continua-se com a oferta universal de um sistema previdenciário a todos os brasileiros.

3 - Cria-se de uma forma mais liberal um novo sistema geral de previdência disponível a todos, mas por suas livres escolhas, onde estes terão como ponderar todas suas necessidades e alternativas inclusive do tempo de contribuição e época de aposentadoria.

4 - Com a pluralidade de instituições e livre escolha pelo participante, o sistema de concorrência traria efetivas qualidades de segurança e rentabilidade a estes fundos.

5 - Este sistema seria na verdade um método de poupança previdenciária aberto, podendo atender a mais variada gama de necessidades dos participantes que teriam nestes casos livre arbítrio de escolha.

6 - Do ponto de vista macroeconômico geraria uma permanente e crescente fonte de poupança com evidentes benefícios ao financiamento da atividade produtiva.

Sugestões operacionais:

Os programas patrimoniais, a exemplo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS/PASEP, teriam seus valores consolidados em conta individual, posta à disposição do titular, nas mesmas condições mínimas de liquidez, mas com a perspectiva de portabilidade endossável para fundos de previdência (investimentos), que se responsabilizariam pelos direitos do titular, inclusive de dar liquidez nas situações previstas e nos valores estabelecidos, com a finalidade específica.

Seria determinada, por lei, a contribuição obrigatória de um percentual mínimo sobre os valores efetivamente pagos a título de remuneração pelo trabalho assalariado ou não, destinado a um fundo de previdência de livre escolha do titular, com o objetivo de prover seus benefícios previdenciários ou formar seu patrimônio, alternativamente, nas condições mínimas de prestações e liquidez estabelecidas em lei. Estes valores seriam agregados aos custos das empresas para efeitos fiscais. A obrigatoriedade de recolhimento seria da fonte pagadora à conta indicada pelo titular.

As empresas, sindicatos, associações de classe e outras organizações assemelhadas poderiam patrocinar ou manterem instituições exclusivas de previdência sem fins lucrativos ou firmarem convênio com entidades já existentes, para seus empregados, e/ou filiados com objetivo de assegurar os programas acima mencionados sempre deixando à livre escolha do participante a filiação, garantindo, no entanto, os benefícios fiscais.

Os recursos dos participantes aplicados nestes fundos de previdência teriam suas destinações quanto ao tipo de investimento, níveis de concentrações etc. determinados por um conselho de representantes das partes envolvidas, empregados, empregadores, instituições de classe, investidores, assistidos por organismo específico de controle, nos moldes dos já existentes regulados nas Leis Complementares 108 e 109, a PREVIC e a SUSEP, dentro de suas atribuições atuais seriam responsáveis pela aprovação dos programas e regulamentos de benefícios. Seria vedada por lei toda e qualquer compulsoriedade de investimentos.

Às atuais Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada seria resguardada sua existência, bem como assegurada aos seus participantes e patrocinadores a manutenção dos planos e benefícios contratados, obrigando-se apenas, no couber, sua adaptação à nova legislação.

A partir desta transição do caro sistema público de benefícios definidos, com seus inerentes riscos atuarias (longevidade, etc.) para um ágil sistema de contribuições voluntárias, se eliminaria de forma gradativa o ônus fiscal à sociedade, permitindo que o sistema público se destinasse exclusivamente ao atendimento dos menos favorecidos em efetiva situação de risco social.




PROPOSTAS DE EMENDA

Nesta linha de atuação propõe-se um conjunto de emendas `a PEC 287?2016, com objetivo de melhor adequar e estimular e fomentar a formação de uma nova previdência que teria caráter optativo, a semelhança do que ocorreu com a criação do FGTS, já organizada dentro do conceito de capitalização e diferimento de renda.

FGTS e a nova previdência.

A PEC, propões tornar obrigatória a criação de previdência complementar aos abrangidos pelo RPPS e como única forma a modalidade de contribuição definida que é o mesmo regime previdenciário utilizado no FGTS e será a nova previdência capitalizada.

Nesta Emenda o que se propõe é a criação da faculdade da conta do FGTS ser uma alternativa de fundo de previdência.

Os programas patrimoniais já existentes, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, teriam seus valores consolidados em conta individual, posta à disposição do titular, nas mesmas condições mínimas de liquidez, mas com a perspectiva de portabilidade, a critério do trabalhador, endossável para fundos de previdência (investimentos), que se responsabilizariam pelos direitos do titular, inclusive de dar liquidez nas situações previstas e nos valores estabelecidos.

O titular, a seu critério, poderá deixar seu fundo à administração da CEF, atual administradora ou porta-lo para um fundo de previdência a sua escolha.

Regulamentado em lei, seria facultado a todos os trabalhadores, por opção, a adesão e este novo sistema, que substituiria seus direitos aos benefícios de aposentadoria do RGPS pelos recursos capitalizados nestes fundos. Onde seriam depositados, em contrapartida, os atuais valores descontados do trabalhador ao RGPS, no percentual sobre os valores efetivamente pagos a título de remuneração pelo trabalho assalariado ou não, nos limites do RGPS e seriam destinados a um fundo de previdência de sua livre escolha, com o objetivo de prover seus benefícios previdenciários, ou formar seu patrimônio, alternativamente, nas condições de prestações e liquidez estabelecidas.  Seria permitido contribuições voluntárias a cima destes valores a título de complementariedade de benefícios.

Estes valores seriam agregados aos custos das empresas para efeitos fiscais.

A obrigatoriedade de recolhimento seria da fonte pagadora à conta indicada pelo titular.




Emenda à Constituição nº ......, do Poder Executivo, que "altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências" - PEC 06/2019 

EMENDA nº          , de 2019.

Inclui-se  §16 e  § 17 ao art. 40 da PEC 6 com a seguinte redação:

"Art. 40. ........................................................................................
§ 16. Na criação do regime de previdência complementar próprio, os Estados e Municípios, poderão, nos termos estabelecidos no parágrafo anterior, estrutura-los através de depósitos na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS do participante.
§ 17. A Lei regulamentará a alternativa previdenciária prevista no parágrafo anterior a cargo do FGTS na modalidade de contribuição definida, facultando como alternativa ao participante a adesão ao novo regime previdenciário e sua livre aplicação em contas vinculadas em instituição de previdência complementar
.........................................................................................................................................................Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.                     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                             (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
.......................................................................................................................................................
§ 7º É facultado aos segurados da RGPS contribuir nos termos do 17 do Art. 40 ao FGTS, na modalidade de contribuição definida.

JUSTIFICATIVA

A emenda visa permitir, usando o FGTS, maior alternativa aos estados e municípios e por consequência a todos participantes segurados da previdência complementar para oferecerem aos servidores efetivos do RPPS, em complementariedade, planos mais favoráveis e manter o caráter previdenciário da previdência privada.
A aprovação da emenda aqui proposta permitirá maior liberdade e versatilidade nos objetivos da reforma evitando, com isso, insegurança jurídica e criando mecanismos de proteção aos recursos vinculados ao regime instituído.




EMENDA CRIANDO O FOMENTO PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

O Sistema de Previdência para sua imediata resposta necessita de fomento.

Os fundos de previdência complementar fechados são, na atualidade, desprovidas de benefícios tributários, prerrogativas estas que são uma constante na maioria dos sistemas (FGTS, Poupança e outros), inclusive ocorre com os planos geridos no âmbito das entidades abertas de previdência, criando uma disparidade, principalmente aos segurados complementares do RPPS, o que, com certeza, não se coaduna com o objetivo da reforma proposta.

Desequilibra, notadamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos para entidades abertas e fechadas. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades abertas e os demais, das entidades fechadas, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago.

Assim se propõe, uma emenda a PEC 287, onde através da modificação do Art. 150 da Constituição, se inclua a Previdência Complementar como um todo na imunidade tributária prevista. 




Emenda à Constituição nº 2.........6, do Poder Executivo, que "altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências" - 

.........

EMENDA nº          , de ......

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I a V - ...
VI – instituir impostos sobre:
a) ....
b) ...
c) ...;
d) ....
e) Previdência Complementar, instituídas nos termos do Art. 202 da Constituição, inclusive às prestações devidas aos participantes, desde que estes pagamentos sejam relativos a períodos superiores a 20 anos de contribuição.

Justificativa:

Esta proposta, além de solucionar a questão de equilíbrio tributário entre as diversas modalidades de previdência complementar hoje disponíveis, torna efetivamente atrativa para os trabalhadores a adoção de um sistema de previdência complementar de longo prazo, como está implícita como alternativa aos segurados do RGPS e obrigatória aos do RPPS.

Atualmente com a carga tributária imposta a folha de salários mais de 40%, é muito difícil, a não ser em casos muito especiais, que uma empresa justifique comercial e economicamente aumentar estes encargos, principalmente por que, no cotidiano, já é pressionada a adotar planos privados de assistência médica, vale transporte, refeição e outros dependendo da atividade a na qual está inserida sua atividade econômica.

Este incentivo tributário, de outra parte, resolve a questão de equidade entre todos os instrumentos de poupança, inclusive os públicos, proporcionando aos beneficiários dos planos fechados as mesmas condições de isenção tributário, (isenção de impostos sobre os benefícios pagos) hoje existentes também nos planos abertos.

Segue os padrões existentes em vários países que adotaram a previdência não como problema, mas como solução, para seus fluxos de investimentos e atestam que o ganho fiscal com a geração de poupança de longo prazo em muito supera a qualquer perda que, por ventura, possa vir deste fomento fiscal.

Na verdade, o que se forma é um mercado de 7 milhões de novos participantes e reservas que podem chegar a 1 trilhão de reais eque apresenta todos os fundamentos técnicos que levam a condicionante constitucional de forma indiscutível.

Esta reforma favorece em muito a previdência privada e será com certeza o maior surto de desenvolvimento para os próximos trinta anos. O melhor caminho como se comprova em todos os países desenvolvidos são os Fundos de Pensão.

................................................





A NOVA PREVIDÊNCIA (considerações finais)

A PEC , quando propões tornar obrigatória a criação de previdência complementar aos abrangidos pelo RPPS, define como única forma a modalidade de contribuição definida, que, nada mais, nada menos, é o mesmo modelo utilizado no FGTS com sua base ampliada será a nova previdência.

Esta é a alternativa que se propõe ampliando o universo previdenciário.

A Lei ao regulamentar estabelecerá suas movimentações, portabilidades administrações etc., mas esta é a base.

RISCOS A CONSIDERAR.

Por se tratar de prestadora de benefícios de longo prazo, que ocorrerão em períodos superiores a trinta anos, as entidades de previdência complementar e seus planos estão sujeitas a alguns riscos. Por isso, é necessário entender os impactos desses riscos de acordo com o tipo e plano escolhido e conforme a entidade de previdência complementar (aberta ou fechada).

O principal é o de credibilidade, o que determina ser administrados dentro do mais alto sentimento fiduciário, na medida em que respondem ao anseio de um futuro aposentado e esta tem de ser a principal função de controle na gestão.

Nos planos de Contribuição Definida (CD) determinada como a única modalidade a ser oferecida, nos termos propostos pela PEC, durante a fase de acumulação (contribuição para o plano), o risco é inteiramente dos participantes – já que o valor do benefício será calculado em função do saldo acumulado na data da concessão do benefício. E quanto menor o saldo, menor será o benefício que o participante irá receber.

O neste caso se coloca de forma dramática o sempre presente risco financeiro, que se insere na possibilidade de o plano perder dinheiro ou não conseguir a rentabilidade necessária para suportar as expectativas assumidas ou esperadas pelos participantes em decorrência da oscilação do patrimônio, principalmente decorrente das gestões do mercado financeiro onde está aplicada grande parte dos recursos do plano.

Neste sentido é que se institui: "alternativa ao participante a adesão ao novo regime previdenciário e sua livre aplicação". O melhor auditor da conta é sempre o titular.

Desta forma o participante sempre terá a sua opção as melhores alternativas que o mercado lhe proporcionar e livremente escolher a que mais lhe convier.



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