Os projetos de reforma da previdência no momento em tramitação no Congresso, tanto o apresentado do Governo Temer como pelo atual e todos os outros anteriores, há mais de 50 anos, se resume em tentar uma melhora no fluxo econômico do caixa do Estado, comprometido pela eclosão de despesas que "teimam" em se apresentar fora dos pressupostos políticos programados.
Mantem, apenas mudando parâmetros, o insustável modelo previdenciário de Bismark, onde se confisca renda de trabalhadores ativos para pagar inativos ante a promessa de que esta "pirâmide" será eterna; sempre existirão incautos para pagar.
Mantém, da mesma forma, entre funcionários públicos o caríssimo sistema de emprego vitalício, também ao mesmo estilo, somente reparametrizando limites de garantias salarias e dividindo o sistema de previdência em dois regimes e métodos, um em regime de repartição e benefícios definidos até um valor teto e outro em regime de capitalização com contribuições definidas.
Reformas – Previdência.
A Reforma da Previdência tem sido arguida como a principal reforma a ser implantado com o objetivo de se encaminhar uma solução para a grave situação econômica em que se encontra o País.
No entanto se não refletirmos sobre todo o conjunto político e econômico que levaram a conjuntura atual e que tem seu melhor espelho no texto Constitucional vigente, com certeza, como de outras vezes, apenas se adotará soluções paliativas parciais que, sem dúvida, retornarão com os problemas agravados, como sempre tem acontecido.
Este conjunto levou ao erro fatal e recursivo no Brasil da insistência em uma economia dirigida e planejada, em um centro absoluto de inteligência, que imaginam substituiria com vantagem ao mercado. Na verdade, como diz Giannetti; "O resultado, como sabemos, foi a criação de um verdadeiro "hospício econômico" digno da Casa Verde de Simão Bacamarte em "O Alienista".
Nada mais demonstrativo do que o caos em que se transformou a situação fiscal Brasileira (apresentada abaixo pelos demonstrativos do BACEN) demonstrada em sua parte mais visível pela enorme dívida pública e com o recorrente déficit da Previdência.
Nos demonstrativos abaixo estão explícitos os desiquilíbrios representados pelos Déficit Primário.
[i]
O setor público consolidado registrou déficit primário de R$13,5 bilhões em junho. O Governo Central apresentou déficit de R$15 bilhões e os governos regionais e as empresas estatais, superávits de R$353 milhões e R$1,1 bilhão, respectivamente.
No acumulado no ano, o resultado primário do setor público foi deficitário em R$14,4 bilhões, comparativamente a déficit de R$35,2 bilhões no mesmo período de 2017. No acumulado em doze meses até junho, o setor público consolidado registrou déficit primário de R$89,8 bilhões (1,34% do PIB), 0,1 p.p. do PIB inferior ao déficit acumulado até maio.
Os juros nominais do setor público consolidado, apropriados por competência, alcançaram R$44,4 bilhões em junho, comparativamente a R$31,5 bilhões em junho de 2017. O resultado mais desfavorável das operações de swap cambial no mês (perda de R$7,1 bilhões), quando comparado ao resultado de junho de 2017 (perda de R$0,5 bilhão), contribuiu para essa evolução. Em doze meses, os juros nominais alcançaram R$397,2 bilhões (5,94% do PIB), reduzindo-se na comparação com o período de doze meses encerrado em junho de 2017, R$440,3 bilhões.
O resultado nominal do setor público consolidado, que inclui o resultado primário e os juros nominais apropriados, foi deficitário em R$57,9 bilhões em junho. No acumulado em doze meses, o déficit nominal alcançou R$487 bilhões (7,28% do PIB), elevando-se 0,07 p.p. do PIB em relação ao déficit acumulado em maio.
Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) e Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG)
A DLSP alcançou R$3.440,7 bilhões (51,4% do PIB) em junho, aumentando 0,1 p.p. do PIB em relação ao mês anterior. No ano, a redução de 0,2 p.p. na relação DLSP/PIB decorreu, basicamente, do efeito da desvalorização cambial acumulada de 16,6% (redução de 2,5 p.p.), do efeito do crescimento do PIB nominal (redução de 1,0 p.p.), e da incorporação de juros nominais (aumento de 3,0 p.p.).
A DBGG – que compreende o Governo Federal, o INSS, e os governos estaduais e municipais – alcançou R$5.165,4 bilhões em junho, equivalente a 77,2% do PIB, crescendo 0,1 p.p. do PIB em relação ao valor registrado em maio. (sem apropriar os Títulos Livres da Carteira do BACEM no montante de R$ 625, bilhões 9,3% do PIB, critério usado pelo FMI).
A necessidade de financiamento do Setor Público no fluxo de 12 meses foi de R$499,4 Bilhões sendo que deste montante se originam no INSS R$190,4 bilhões.
As projeções apontam que, dado o cenário fiscal esperado, haveria necessidade de se recorrer a operações de crédito em montante superior ao das despesas de capital tanto para 2020 quanto para 2021 e 2022, (Regra de Ouro Art. 167, inciso III da CF; Art. 32 da LRF; Art. 6º da RSF 48):
Projeção da insuficiência da Regra de Ouro em R$ milhões - Cenário 2020, 2021, 2022 - Cenário base; 2020 - 264.868,7 milhões, 2021 - 146.940,0 milhões, 2022 - 157.523,6 milhões
O Cenário Base contempla estimativas preliminares, com base em hipóteses – Fonte LDO 2020 e Elaboração: STN/ME.
Este contexto se agrava ao se apresentar a avaliação da Secretária do Tesouro para o déficit atuarial da Previdência – neste contexto o Regime Geral e o dos funcionários públicos:
"Déficit Atuarial Previdenciário da União – R$ trilhões
Valor União: 9,23
RGPS: 7,87
RPPS Civil: 1,36
A partir do resultado atuarial somente do RGPS e do RPPS Civil da União, podemos concluir que a principal obrigação da União é certamente o passivo previdenciário, muito superior ao representado pela dívida pública, chegando ao montante estimado de R$ 9,23 trilhões. Para se ter uma ideia do patamar destes passivos, eles equivalem a 147% do PIB de 2016 e se fosse dividido igualmente pela geração mais nova brasileira, composta por 83,7 milhões de pessoas com idades de até 25 anos, representaria uma dívida atual de R$ 110.274,79 por jovem ou criança brasileira. Dados da SPREV apontam ainda que o déficit atuarial de outros entes federativos (Estados, DF e Municípios) estaria em torno de R$ 5,4 trilhões em 2016, totalizando algo próximo a R$ 14,62 trilhões ou 233% do PIB de dívida atuarial previdenciária brasileira"
Em síntese os brasileiros devem mais de R$20 trilhões cerca de 3,3 vezes seu PIB.
Nunca ninguém contou e arguiu ao Povo brasileiro o que estavam dispostos a pagar por um sistema de previdência que não teriam certeza que pudessem ser beneficiários. Mas lhes anunciavam benefícios e direitos, como conquistas, na verdade Vitória Pírrica e seus prejuízos irreparáveis hoje se apresentam. Pior, num ato supremo de irresponsabilidade os constitucionalizaram, como se pretendessem nesta política destinar o Povo Brasileiro à insustentabilidade.
O Brasil não produz para pagar esta conta.
É neste contexto que tem que discutir a Reforma da Previdência.
Ao se avaliar apenas os déficits de caixa e suas implicações no financiamento imediato, seja por endividamento ou mesmo resoluções políticas ou administrativas de momento, apenas adia, por brevíssimo tempo a grave questão, potencializando seus efeitos deletérios para o contexto geral da economia nacional.
Estas valorações atuariais, mesmo fazendo parte dos relatórios técnicos que acompanham o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 ainda não ganharam dimensão política e conhecimento geral e o seu real impacto negativo no futuro econômico ainda não é avaliado.
[ii]
Nessa linha de analise o que se demonstra é que o modelo brasileiro vem se deteriorando rapidamente, cada vez mais desestruturando a economia e a própria sociedade de padrões modernos e ágeis para que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo, comprometendo não só o futuro do Sistema Previdenciário Brasileiro, mas toda a economia do País. Como se observa nos dados com os quais se inicia este trabalho
A crise no sistema previdenciário nacional se não solucionada de imediato levará a uma sequência de fatalidades. Começa de imediato pela questão da dívida pública, que, como reflexo dos déficits primários crescentes e sem perspectiva de solução, ultrapassará os já escandalosos 90% do PIB para mais de 100%, já em 2020, comprometendo sua liquidez, criando insegurança dos credores, com reflexos nos custos e prazos de rolagem.
Neste processo outras questões emergem de forma igualmente aguda.
Esse comprometimento crescente do gasto previdenciário e neste caso não restrito somente ao Governo Federal, mas principalmente aos Governos dos Estados e Municípios, com o nível de envolvimento compulsório do intervencionismo estatal em praticamente todas as atividades, não somente as de cunho econômico, mas principalmente de infraestrutura, segurança e principalmente social, preveem uma paralisação e desestruturação de atendimentos básico à população com graves reflexos no cotidiano.
Pode-se prever graves crises em saúde, segurança, transporte, educação isto sem mencionar saneamento e abastecimento de água e energia.
Os governos, nestas situações, sem saída, adotam sempre as piores soluções que invariavelmente convergem para a emissão de dinheiro, principalmente por endividamento, nestes casos a inflação irrompe e em sua trilha bem conhecida dos brasileiros todas as suas consequências.
Como se verifica do histórico da previdência apresentado, o que se propõe atualmente na "Reforma Previdenciária", é um retorno aos conceitos do LOPS de 1960, bons e evoluídos para a época, mas sem nem uma correspondência nas atuais realidades econômicas e sociais.
O atual caos previdenciário foi criado pela orgia da criação de benefícios privilegiados e sem nenhuma contrapartida de custeio. A constitucionalização destes privilégios pela Constituinte de 1988[1], fez foi coroar a irresponsabilidade de um estado de bem-estar distópico do qual hoje se colhe as consequências.
Estrutura da Reforma.
Base Constitucional.
Os direitos sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social, são considerados direitos fundamentais, por possuírem a finalidade de garantir a observância da dignidade da pessoa humana, o que significa que são protegidos pela imutabilidade, ou seja, são considerados cláusulas pétreas, não havendo que se falar, na sua supressão, consequentemente, não havendo que se falar na supressão do direito à Previdência Social.
A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema mais amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme consta do art. 194, do capítulo que trata da Seguridade Social.
No entanto é fundamento a distinção entre os conceitos de assistência social e previdência social, esta última deve ser encarada como um seguro de contribuição mútua para que haja o recebimento pelo segurado no futuro, enquanto a primeira é financiada pelo Estado por meio dos tributos pagos pela sociedade.
Desta forma, a Previdência Social consiste em uma poupança forçada, imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da vida em sociedade quando não mais possuir capacidade laboral.
[iii]
Antes do Século XX a família provia praticamente todos os serviços sociais disponíveis.
Para se ter um melhor entendimento do problema e fundamental que se analise em separado a questão e referente ao funcionalismo público e o Regime Geral de Previdência.
FUNCIONÀRIOS PÚBLICOS.
No que se refere ao funcionalismo e indispensável que se avalie o problema sob a ótica de política de pessoal e não somente de previdência
O CAPÍTULO VII da Constituição Federal - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS concedeu vários "direitos" e nenhum dever ao funcionalismo público — na versão originalmente aprovada, funcionários públicos se aposentariam com salário integral e eram isentos de pagar qualquer contribuição previdenciária —, certamente neste princípio está raiz de todos os problemas.
Antes, como já dito, estes funcionários antes deste texto constitucional eram regidos pelo mesmo tom normativo dos empregados da iniciativa privada.
Por outro lado, a partir da nova Constituição foi não só liberado como incrementada a sindicalização dos servidores públicos, tendo como efeito derivado, principalmente o controle dos sindicatos por praticamente toda a política de prestação de serviços ao setor público. E, é obvio, com este poder, além de salários magnânimos, criam-se vários benefícios (penduricalhos) atrelados ao cargo, como auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-funeral, auxílio plano de saúde, reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde, retribuição por acúmulo de funções, bônus de eficiência etc. e tem-se muito mais sobre este perverso ciclo de gastos e desperdícios e ineficiência.
Regula a Constituição tudo, da admissão, a remuneração etc. e principalmente aposentadoria criando a incrível renda vitalícia do servidor público brasileiro.
Esta atuação pródiga foi uma constante em toda a política relativa às relações trabalhistas, mas vamos nos ater a questão do custo dos inativos.
Nesta linha, no entanto, o constituinte também deixa claro que esta renda vitalícia deve ser estruturada em um regime de previdência.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O CAPÍTULO II da Constituição Federal - DA SEGURIDADE SOCIAL -
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Inova ao estabelecer de forma ampla a responsabilidade do Estado sobre todo o espectro abrangidos pela seguridade social e define a atuação
"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."
............................................................................................................
Inova, entretanto, ao estabelecer a relação de custeio:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - Dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
..................................................................................................
Da mesma forma, como se o observa no ART. 40 em relação ao Servidores Públicos, embora o amplo espectro de abrangência da Constituição à seguridade social, o RGPS - Regime Geral de Previdência é organizado na SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIA, determina como mandamento Pétreo Constitucional, sob qual não há arbítrio do legislador e muito menos do executor, o equilíbrio financeiro atuarial.
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
O limite de idade já é previsto no § 7 do Art. 201 da Constituição:
.......
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Para alimentar estas percepções apresentamos as seguintes reflexões ao tema que mais se discute na atual proposta de "Reforma da Previdência". PEC 287 - Idade limite e longevidade
• Como o visto não é novidade em 1960, a LOPS já previa estas limitações. E aumentou o limite de idade de 50 para 55 anos em função da longevidade. (Há 60 anos atrás)
• "A idade na qual os trabalhadores esperam se aposentar está crescendo.
• Então, qual é a idade real de aposentadoria nos dias de hoje? É 65? 70? Quantos octogenários trabalham atualmente?
• "Os americanos estão começando a reconhecer que uma maior longevidade exige uma mudança no planejamento da aposentadoria. Para muitos americanos entrevistados, 70 é o novo 65", disse o chefe de longevidade da Swiss Re norte-americana, George Graziani.
Recentemente a declaração de Graziani soa perfeitamente plausível. Além disso, a UBS divulgou recentemente um novo relatório afirmando que 80 é o novo 60, enquanto o Employee Benefit Research Institute (EBRI) alerta que, à medida que a idade na qual os trabalhadores esperam se aposentar sobe lentamente, a realidade é que eles podem não ser capazes de se aposentar, devido a problemas de saúde ou perda de emprego.
• Por outro lado, se revela que a maioria dos investidores mais ricos de hoje dizem que não esperam sentir-se "velhos" até atingirem a idade de 80 anos - uma grande mudança em relação à geração dos seus pais, que via a idade dos 60 anos como velhice.
• E no Brasil?
Em pesquisas recentes está se percebendo que a maioria das pessoas acredita que estará trabalhando em idades que foram tradicionalmente vistas como anos de aposentadoria.
• "As pessoas não vêm a aposentadoria como um sinal de ser velho, como foi para os seus pais", disse Emily Pachuta, chefe de percepções dos investidores da UBSWealth Management Americas, em um comunicado.
• "O que estamos ouvindo das pessoas é que a idade não é nada mais do que um número e a idade na qual as pessoas se sentem velhas tem subido muito."
Destes pequenos comentários fica a reflexão para os que no governo falam em reforma da previdência EM LIMITE DE IDADE; "parece ser que a idade é apenas um número e um alvo em movimento, porque as visões tradicionais de aposentadoria estão mudando".
Reforma da Previdência em sua fase decisiva de decisões.
Aprovado o Projeto de Reforma em tramitação no Congresso NACIONAL, somado à recente aprovação da Emenda Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos públicos, levam as perspectivas de avaliação econômica do Brasil a outro nível de "compliance" no panorama econômico mundial, o que em muito favorecerá a mudança de expectativas aos investidores.
Mas principalmente, inicia a perspectiva de reversão da posição política do país com cenário internacional, após os recentes escândalos e os comentadíssimos resultados das Eleições gerais.
Cria uma efetiva perspectiva de correção de rumo, com adoção de medidas duras, dentro de um processo de absoluta normalidade democrática, como seria no caso de aprovação, pelo governo que inaugura. Vale muito, pois demostra uma resiliência ímpar no contexto mundial.
Apesar de todos os problemas que enfrentamos, principalmente em nos tornarmos competitivos, sendo mais produtivos em relação ao conjunto evolutivo do mercado transnacional, a organização econômica que temos em frente é das melhores que presenciamos em nossa história.
Tendo na sequência que obedecidos os três princípios fundamentais de equilíbrio macroeconômico, o monetário, o cambial e o fiscal o Brasil passa ao futuro sem maiores transes permitindo-se evoluir em políticas microeconômicas de conveniência.
Apesar de alguns "solavancos" o Governo Temer conseguiu entregar consolidado estes três fundamentos, que não fossem coincidências e atitudes políticas passadas poderíamos estar vivendo a pior dos mundos a semelhança com que nos deparamos no início dos anos 90
Soma-se ao exposto que se pode alegar, com as novas limitações do RPPS Regime Público de Previdência Social -, a conta de pessoal ativos e inativos passará por vigorosa redução, em termos de custos futuros, que avaliados atuarialmente modificam substancialmente a sua estrutura tornando-a perfeitamente previsível.
Nesta mesma linha de ação poder-se-ia somar as alternativas apresentadas à PEC, já sinalizando o caminho para o projeto da NOVA PREVIDÊNCIA. Desenhada como uma meta futura convergindo para um modelo optativo e de transição entre a manutenção do antigo sistema, já sob a novas regras e com novos limites e o novo, uma extensão do processo de capitalização do FGTS otimizado poderia ser aditado.
Em paralelo também a PEC ordena, para regulamentação através de Lei Complementar, o conjunto normativo ordinário de regulamentação para implementar, corrigir e atualizar todo o processo inerente a questão previdenciária, no âmbito dos Estados e Municípios através das RPPS, como também no RGPS.
Este seria o mantra político.
.
Alguns princípios devem ser levados em consideração quanto a PEC:
Entes Públicos no RPPS.
Um ponto fundamental a se levar em conta, é que não se pode falar em Previdência do Servidor Público, a não ser dos que estejam filados ao regime da FUNPRESP
[iv] ou de alguma entidade instituída por Estados ou Municípios
No caso dos beneficiários vinculados aos
Entes Públicos no RPPS, esses continuam com seus benefícios financiados exclusivamente com recursos públicos, vinculados ao Orçamento dos seus Entes Públicos – União, Estados e Municípios – um evento a se evidenciar é, mesmo que se mencione contribuições dos segurados – ativos e inativos -pelo fato destas serem compulsórias, apenas transitam em seus recibos de pagamento, sem na verdade originarem receita real. Quando descontadas estas contribuições de proventos e aposentadorias, na verdade se revestem de meros descontos nos valores pagos dos salários e aposentadorias. Este deve ser um grande foco de discussões pois em termos políticos sempre se mantém presente a falácia de descontos
Esses RPPS's, muito embora em termos legais sejam contabilizados à conta de previdência,
[1] devem, conceitualmente terem seus custos debitados na totalidade, exclusivamente na conta de pessoal: ativos e inativos, dos entes a quais estão vinculados. A contabilização destas contas á previdência foi uma bem urdida manobra contábil, com o objetivo de mascarar o brutal crescimento dos gastos de pessoal do setor público, nos últimos anos. Alguns estados e municípios chegaram a estimular aposentadorias nas mais variadas formas, com objetivo de criar vagas para mais contratações. Esta foi a vendedeira "bola de neve" do descontrole das contas públicas.
Estas limitações aos benefícios e sua melhor adequação à inatividade dos funcionários públicos, recobra algum conforto na expectativa de controle destes gastos, mas não enfoca diretamente o essencial, que é o inchaço da máquina pública que um simples ordenamento previdenciário não irá resolver. Previdência no setor público é e continuará sendo gasto de pessoal.
Por outro lado, Entidades de RPPS que tiverem seus regimes previdenciários organizados atuarialmente, como prevê a PEC, em sistemas de capitalização, que por decorrência acumulem os recursos garantidores de suas reservas de benefícios, aplicados em ativos que os remunerem, por consequência terão seu custeio mais eficiente, seguro e organizado. Mesmo assim, no entanto, todo o dispêndio para o financiamento desse continua a custas de recursos públicos. Subordinados a legislação pertinente de ordenamento orçamentário e fiscal público.
Todo este conjunto de planos previdenciários ligados a entes públicos, poderiam ter um tratamento semelhante ao que foi dado quando da reorganização da PREVI – Banco do Brasil, e outras instituições assemelhadas, no formato às suas adaptações atuariais à Lei 6.435. Até hoje funcionam sem problemas.
Ptroposta:
No caso dos servidores civis a grande reforma não se cinge somente a questão de previdência, mas a todo o sistema de pessoal e está muito bem exposta no texto do Banco Mundial:
Um Ajuste Justo e ressalta, além da elitização de carreiras, as disparidades salariais entre os servidores públicos e os trabalhadores em geral, propõe entre outra medidas como fundamental a extinção do conceito de vitaliciedade do emprego, ou seja, o servidor seria remunerado durante seu período de atividade e pouparia parcela deste rendimento para o custeio de sua vida pós emprego. (Modelo FUNPRESP*)
A grande questão é o processo de transição, principalmente em termos de equidade.
Todos os direitos adquiridos são obrigatoriamente mantidos, contabilizados suas exigibilidades ao Estado, inclusive as perspectivas de direito proporcionais ao tempo de filiação aos regimes a que estiveram vinculados.
A melhor forma, a meu ver, seria transformar todo os sistemas em um regime de capitalização, apropriados atuarialmente e saldadas suas exigibilidades técnicas a serem cobertas por responsabilidades do Estado - a estrutura da FUNPRESP* e assemelhadas se enquadram perfeitamente - que não necessariamente seria plena, ou seja, não se exigiria no momento presente todos os capitais necessários a cobertura, podendo esta ser diferida no tempo médio previsto da solvência da massa segurada. Este modelo foi plenamente utilizado, com sucesso, quando do enquadramento dos planos de previdência pré-existentes a Lei 6.435/77 exemplos do Banco do Brasil - Previ, Petrobras - PETROS, etc.
Em síntese, os direitos adquiridos seriam estruturados em um, ou vários planos de benefícios definidos de acordo com a conveniência técnica de agrupamento das sub-massas, benefícios estes que seriam devidos à proporcionalidade de tempo de filiação e à aquisição do direito pleno.
O sistema atual do FUNPRESP* soluciona plenamente e de forma equilibrada o futuro para os servidores federais.
A alternativa de filiação voluntária ao FGTS deveria ser uma opção.
RGPS - A PEC em exame somente trata das limitações dos Benefícios.
No caso do RGPS, os benefícios de todo o seguro social, continuam sendo saldados por contribuições impostas aos trabalhadores, mesmo que, nominalmente existam alíquotas atribuídas ao empregador, esses valores são debitados aos custos de mão de obra, sendo as empresas, e outros quaisquer tomadores dessa mão de obra, apenas repassadores de parte do produto do trabalho ao financiamento do custeio da seguridade social em seu conjunto de prestações, na qual se insere a previdência.
Nessa forma, não há como se vincular aos benefícios previdenciários conforme estruturados na PEC a nenhuma contrapartida de custeio, a não ser aos salários de contribuição como referência.
Para demonstrar apresenta-se o quadro anexo como um exemplo:
SITUAÇÃO - EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES - CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA
Encargos Sociais e Trabalhistas
|
(%)
|
(%)
|
|
Encargos Trabalhistas Diferidos
|
13º Salário
| |
8,33 %
|
Férias
| |
11,11 %
|
| | |
FGTS
| |
8,00 %
|
FGTS/Provisão de Multa para Rescisão
| |
4,00 %
|
Estes encargos são partes integrantes à remuneração direta do trabalho e pagas ao empregado apenas diferidas no tempo.
Diferimento no ano 19,44%
Diferimento no tempo de serviço 12,00%
|
Encargos Sociais Impostos
|
INSS
|
20,00 %
| |
INSS/desconto empregado média
|
10,00 %
| |
Previdenciário s/13º e Férias
|
7,93 %
| |
SAT/RAT até
|
3,00 %
| |
Salário Educação
|
2,50 %
| |
INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT
|
3,30 %
| |
| | |
| | |
| | |
Total Previdenciário
|
46,73%
| |
Conclusão: sobre um valor salarial de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80, recolhendo de encargos previdenciários R$467,30, pagando ao empregado R$900,00 e diferindo entre FGTS, 13° e férias R$314,40
Todo dispêndio atribuído à prestação de serviços de "pessoas" independente de vinculação previdenciária, continuará ser tributado, com a alíquota correspondente, sem necessariamente examinar a existência ou não desta dependência. Trata-se de um imposto aplicado ao valor do trabalho.
Essa atitude impositiva e o rigor de sua aplicação, no caso de aprovação da PEC, se tornará mandatária, sem a qual se terá uma notável evasão de receita, ante a disparidade das contribuições e a contrapartida dos benefícios, seja em tempo e valor, o que induz à evasão de contribuintes e à anti-seletividade, principalmente quanto aos de renda mais elevada.
A PEC sinaliza com uma alternativa ao propor a modificação do Item a) do Inciso I) do Art. 195 que permite por iniciativa legislativa excluir o salários como base tributária.
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
..........
I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - Dos trabalhadores;
Previdência Complementar, Privada e capitalização.
Em uma primeira observação pode-se inferir que o texto proposto, somente cria, conforme o justificado, a obrigatoriedade do plano complementar, apenas os restringindo ao regime de "contribuição definida".
No entanto a PEC 287 ao limitar os benefícios oferecidos pelos sistemas de previdência, RGPS e RPPS praticamente torna implícita a demanda pela criação de sistemas de previdência complementar, sendo que, para os segurados regidos pelo RPPS, nos termos do Art. 40 §§ 14 e 15, será obrigatório, somente os restringido ao regime de "contribuição definida" e que se enquadre nos termos do art. 202, da Constituição. Ou seja, determina que sejam filiados à uma entidade de previdência, patrocinada por seu empregador, seja União, Estado ou Município.
Noutro ponto apresenta uma alternativa:
“Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal
instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema
de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter
obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada
trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do
benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso
compulsório dos recursos por parte de ente federativo.” (NR)
Estas medidas, por si só, mudam de forma definitiva o panorama previdencial no Brasil, o inserindo em um contexto mais que provado no Mundo, que são os fundos de pensão. Nesses, os benefícios previdenciários, ao invés de serem pagos pelos trabalhadores ativos, com parcela tributada dos seus salários, são saldados por um sistema, onde a quantia poupada do próprio salário é capitalizada em um fundo que responderá no tempo devido, pela manutenção da aposentadoria do segurado em sua fase inativa.
Nessa linha com a aprovação da PEC, colhe-se mais um dividendo com o fortalecimento da Previdência Complementar, que é a potencial inclusão de novos 7 milhões de participantes no sistema originários do RPPS, que por sua estrutura de capitalização gerará um estoque significativo de novos recursos em poupança que obviamente serão aplicados em investimentos.
Os Fundos de Pensão, como são mais conhecidos, desde o início do século XX, são o principal instrumento para a promoção da poupança doméstica de longo prazo e, por conseguinte, do desenvolvimento, das sociedades organizadas.
Neste contexto A PEC 287 inova como medida de estímulo para expandir a previdência privada complementar e constituir-se também num caminho para o crescimento sustentável da economia ao consolidar e aumentar a poupança de capitalização.
No Brasil urge se rever o padrão de poupança nacional, há muito desestruturado de padrões modernos e ágeis que concorram com as modernas estruturas capitalistas do mundo. Este é o principal mérito desta PEC, pois, o caminho mais curto e sólido nessa direção é estimular a previdência complementar privada, que, acima de tudo, tem como foco principal a captar recursos que possam ser geridos e aplicados no curso de investimentos sustentáveis, de alta tecnologia, com larga maturação e retornos.
O fortalecimento resultante da estrutura de fundos de pensão é uma visão madura de segurança de capitais futuros. Este fomento de imediato, será com certeza, razão maior para um surto de desenvolvimento nos próximos trinta anos. O melhor caminho, como se comprova, em todos os países desenvolvidos são os Fundos de Pensão.
A seguir, o ranking dos 10 maiores sistemas de previdência complementar do mundo, em termos de investimentos em dólar: (o Brasil tem potencial para chegar rapidamente a 30% do PIB)
Ranking País Investimentos (Milhões de USD)
1 Estados Unidos 14.733.958
2 Reino Unido 2.685.370
3 Austrália 1.685.992
4 Canada 1.304.264
5 Holanda 1.282.009
6 Japão 1.221.491
7 Suíça (estimado) 823.000
8 Brasil 250.528
9 Alemanha (estimado) 234.363
10 Chile 165.432
No final de 2013, o patrimônio administrado pelos fundos de investimento no mundo todo era de 72,32 trilhões de reais), e o dos fundos de pensões, em 59,23 trilhões de reais. Juntos, eles controlavam um patrimônio de 131,55 trilhões de reais, equivalente a 75,5% do PIB mundial. Isso representava 31% mais dinheiro do que aquele que acumulavam antes da eclosão da crise de 2007, segundo a Associação Internacional dos Fundos de Investimento (IIFA, na sigla em inglês).
O Brasil tem condições de entrar forte neste grupo.
O JABUTI
No texto proposto pela PEC 287, modificando o §15 do art. 40 há a supressão da explicita sentença: " e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, ", que, muito embora não reforme o princípio constitucional, que limita no caso dos entes públicos o patrocínio da previdência complementar a entidades fechadas, pode suscitar dúvidas:
Esta omissão poderia intuir a existência da opção por um plano de previdência aberto, o Estado ou o Município, teriam, se assim fosse, que contratá-lo diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar. Nesse caso, esses contratados seriam os responsáveis pela aplicação dos recursos, pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro e pelo pagamento dos benefícios. Valendo ressaltar que as taxas de gestão de patrimônio e carregamento administrativo, quando praticados com o objetivo do lucro, subtrairiam parcela das contribuições que deixarão ser capitalizadas e, por consequência, terão reflexo negativo para formação de poupança do servidor.
Outra distinção fundamental ter-se-ia que avaliar neste caso:
As contribuições quando feitas por empresa ao plano, podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, o que lhes concede um benefício fiscal, que não ocorre com entes públicos, neste caso os estados e municípios, já naturalmente isentos.
Essa alternativa desequilibraria, definitivamente, a questão tributária, entre as diversas modalidades de planos previstos. Principalmente entre os do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), (tributados unicamente sobre os rendimentos auferidos) operados pelas Entidades Abertas e os demais, das entidades fechadas notadamente, isto porque, o resgate ou benefício pago por esses, sofrem retenção de Imposto de Renda sobre o valor integral do benefício ou resgate pago.
Esta exclusão é o fato "sutil", para fazer passar, por omissão, uma equivocada interpretação, que teria como resultado a criação de um fato e uma preferência na oferta de planos de previdência, principalmente aos Municípios, para as entidades abertas, controladas pelos bancos.
A omissão propiciaria uma interpretação dúbia e ai..... interpretada livremente, quando se fosse examinar ......
A tentativa é criar um e mercado, praticamente cativo, para as entidades abertas e bancos. O que está em jogo: (um mercado de 7 milhões de novos participantes e reservas que podem chegar a muito mais de 1 trilhão de reais).
O que está realmente em pauta:
Os Fundos de Pensão e as Previdências Abertas tem hoje perto de 1.8 trilhões. Isto com as RPPS e as complementações dos servidores pode chegar ao dobro. No novo sistema dito "capitalização " pode ser muito mais, isto num prazo de 20 anos.
É o que realmente está em jogo.
A chave está no sistema privado.
A fusão SUSEP, PREVIC conforme notícia:
"Equipe de Paulo Guedes planeja fusão da Susep e Previc
A coluna Radar, da
Veja Online, informa que a equipe de Paulo Guedes quer fundir a Susep e a Previc, criando um novo órgão fiscalizador para seguros e previdência privada.
Este fato contraí substancial importância e deve ser objeto imediato de Medida Provisória.
Neste artigo comento as conveniências desta iniciativa:
[1] Seguem o seguinte princípio conforme publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Princípios que norteiam os cálculos das receitas e despesas da Seguridade Social
Cabe ressaltar que, para classificar uma despesa como integrante da Seguridade Social, a Secretaria do Tesouro Nacional segue as regras estabelecidas pela Constituição Federal, as quais definem que as finanças públicas seguirão as diretrizes previstas em Lei Complementar, neste caso a Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse normativo, são regulamentadas as despesas de Seguridade Social como benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas:
"Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
... § 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas."
Portanto, excluir despesas do RPPS ou de militares da Seguridade Social não seria adequado. Mesmo reconhecendo que tais despesas devam ser consideradas em suas peculiaridades, elas devem ser apresentadas e publicadas de forma transparente para a sociedade.
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